terça-feira, 13 de maio de 2014

PROPOSTA DO SINDICATO DE LEI AUTORIZATIVA PARA CRIAÇÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE







PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
AUXÍLIO TRANSPORTE
LEI AUTORIZATIVA Nº ______/DE______DE_____20____
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA LEI DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através desta Lei conceder o auxílio transporte aos servidores municipais da administração direta .
Art. 2º O auxílio transporte, previsto no Art. 24 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Francisco de Itabapoana será concedido aos servidores da Administração Direta, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 3º O Poder Executivo concederá o auxilio transporte em pecúnia em folha de pagamento de valor equivalente ou outra forma definida em regulamento, levando-se em consideração, preço da tarifa vigente à época da concessão.
 § 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão dos servidores municipais, para quaisquer efeitos e não comporá nenhuma base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício.
§ 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 4º O auxílio transporte tem a finalidade de contribuir para o deslocamento do servidor da sua residência para o trabalho e vice-versa, não sendo devido quando houver afastamento do serviço.
§1º Não se considerará afastamento, para efeitos de concessão de auxílio transporte, a freqüência do servidor em afastamento legal, que esteja em processo de reabilitação, exclusivamente para garantir seu deslocamento aos locais de realização de procedimentos pertinentes à reabilitação ocupacional.
§2º A exceção prevista no parágrafo anterior não se aplica aos afastamentos decorrentes de licença sem vencimento e disposição funcional.
Art. 5º O auxilio transporte será custeado pelo servidor e pela Administração Direta, sendo averbado em folha de pagamento o desconto percentual de, no máximo, 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico do servidor, podendo o Executivo, no regulamento desta lei, estabelecer faixas escalonadas de desconto observando o limite máximo previsto neste artigo.
Art. 6º A concessão do auxilio transporte, instituído nesta lei, os critérios, os descontos, bem como as formalidades necessárias para viabilizar o cadastro de comprovação de utilização e demais requisitos, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos  no próximo exercício fiscal, revogadas as disposições em contrário.

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