PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE
ITABAPOANA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROPOSTA DE ANTEPROJETO
DE LEI MUNICIPAL
AUXÍLIO
TRANSPORTE
LEI AUTORIZATIVA Nº
______/DE______DE_____20____
DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA LEI DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO DE ITABAPOANA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado através desta Lei conceder o auxílio transporte aos servidores
municipais da administração direta .
Art.
2º O auxílio transporte, previsto no Art. 24 das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica do Município de São Francisco de Itabapoana será concedido aos
servidores da Administração Direta, na forma estabelecida nesta lei.
Art.
3º O Poder Executivo concederá o auxilio transporte em pecúnia em folha de
pagamento de valor equivalente ou outra forma definida em regulamento,
levando-se em consideração, preço da tarifa vigente à época da concessão.
§ 1º É vedada a incorporação do
auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento
ou à pensão dos servidores municipais, para quaisquer efeitos e não comporá
nenhuma base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício.
§ 2º O
Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de
renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de
assistência à saúde.
Art.
4º O auxílio transporte tem a finalidade de contribuir para o deslocamento do
servidor da sua residência para o trabalho e vice-versa, não sendo devido
quando houver afastamento do serviço.
§1º
Não se considerará afastamento, para efeitos de concessão de auxílio
transporte, a freqüência do servidor em afastamento legal, que esteja em
processo de reabilitação, exclusivamente para garantir seu deslocamento aos
locais de realização de procedimentos pertinentes à reabilitação ocupacional.
§2º
A exceção prevista no parágrafo anterior não se aplica aos afastamentos
decorrentes de licença sem vencimento e disposição funcional.
Art.
5º O auxilio transporte será custeado pelo servidor e pela Administração
Direta, sendo averbado em folha de pagamento o desconto percentual de, no
máximo, 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico do servidor, podendo o
Executivo, no regulamento desta lei, estabelecer faixas escalonadas de desconto
observando o limite máximo previsto neste artigo.
Art.
6º A concessão do auxilio transporte, instituído nesta lei, os critérios, os
descontos, bem como as formalidades necessárias para viabilizar o cadastro de
comprovação de utilização e demais requisitos, serão regulamentados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art.
8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no próximo exercício fiscal, revogadas as
disposições em contrário.
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