PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 092/2001 – DE 01/08/2001.
“INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DE ITABAPOANA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do
Município de São Franciscode Itabapoana - Estado do Rio de Janeiro.
Art.2º A presente Lei é aplicável a todos os servidores, legalmente investidos em cargo
público municipal.
Art.3º Os cargos públicos municipais são criados por Lei, acessíveis a todos os brasileiros, com
denominação própria, em números certos e vencimentos pagos pelos cofres públicos em caráter
efetivo ou em comissão, previstos no Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos respectivos.
Parágrafo único - Os cargos públicos são classificados em cargos de provimento efetivo e cargos
comissionados, sendo que somente para os primeiros exige concurso público para o seu
preenchimento.
Art.4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art.5º As disposições da presente Lei, aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, observadas
as normas constitucionais.
Parágrafo único - Todos os artigos previstos nesta Lei, competentes ao Poder Executivo Municipal,
quando se tratar da norma deste artigo, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara
Municipal.
TITULO II
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade para o exercício do cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos.
§2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargos desde que as atribuições inerentes ao exercício e função sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para tais pessoas serão reservadas até 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art.7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art.8º A investidura em cargo público dar-se-á com a posse.
Art.9º Os cargos públicos serão providos por:
I- nomeação;
II- readaptação;
III- reversão;
IV- aproveitamento;
V- reintegração;
VI- recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art.10. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular de provimento efetivo ou de
carreira.
II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido, inclusive
na condição de interino, para cargos de confiança vagos, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições de que ocupa
atualmente, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Art.11. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação de concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os prazos de validade e a ordem de
classificação.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.12. O concurso de provas ou provas e títulos para provimento de cargos de nomeação será
sempre público, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, os requisitos
exigidos, programas, data de sua realização e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis
candidatos.
Parágrafo único - O edital, sempre com a mais ampla e objetiva divulgação e publicação, fixará as
vagas para cada cargo, o prazo da validade do concurso, as condições para a sua realização e os
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art.13. O concurso público terá validade de dois anos, podendo, ser prorrogado uma única vez, por
igual período, sendo que o prazo passa a contar da publicação da homologação do resultado geral
do concurso.
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Parágrafo único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.14. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, com aceitação expressa das
atribuições, deveres, responsabilidade e os direitos inerentes ao cargo público ocupado, não
podendo tais condições serem alteradas unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de oficio previstos em lei.
§1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento fundamentado do interessado.
§2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer motivo legal, o prazo será
contado a partir do término do impedimento.
§3º Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.
§4º No ato da posse, o servidor, obrigatoriamente, fará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo de trinta dias da
publicação do ato do provimento, salvo o pedido de prorrogação.
Art.15. É de 15 (quinze) dias, o prazo para o servidor, empossado em cargo público, entrar em
exercício, contados da data da posse.
§1º Não obedecido o prazo acima, o servidor será exonerado ou tornado sem efeito o ato de sua
designação para a função de confiança.
§2º À autoridade do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidos compete
dar-lhe exercício.
§3º O início da função de cargo de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder
a 30 (trinta) dias da publicação.
§4º O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art.16. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
Art.17. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimos e máximos de seis horas e ou oito horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Art.18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I- assiduidade;
II- disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV- produtividade;
V- responsabilidade.
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Parágrafo único - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, e, encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo
anteriormente ocupado, sendo-lhe facultado o direito de ampla defesa.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art.19. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público municipal ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art.20. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial criminal transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar cuja decisão julgá-lo culpado, no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art.21. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art.22. Reversão é o retomo a atividade de servidor aposentado:
I- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistente os motivos da
aposentadoria; ou
II- no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para a concessão de
aposentadoria.
§3º O servidor que retorna à atividade por interesse da Administração perceberá, em substituição
aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as
vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art.23. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo, anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, e, se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art.24. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- reintegração do anterior ocupante.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art.25. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuição e de vencimentos compatíveis, com o anteriormente ocupado.
Art.26. Será tornado sem efeito o aproveitamento e anulada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.27. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- readaptação;
IV- aposentadoria;
V- posse em outro cargo inacumulável;
VI- falecimento.
Art.28. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo único - A exoneração de oficio ocorrerá:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- quando o servidor tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta lei.
§2º A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de confiança ocorrerão:
I- a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio servidor.
CAPITULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art.29. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção:
I- de oficio, no interesse da administração;
II- a pedido, a critério da Administração;
III- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art.30. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes
preceitos:
I- interesse da Administração;
II- equivalência de vencimentos;
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III- manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
V- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Parágrafo único - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação
de órgão ou entidade.
Art.31. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado
em disponibilidade até seu aproveitamento na forma dos artigos 26 e 27.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.32. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo
de natureza especial, terão substitutos indicados no Regimento Interno.
Parágrafo único – O substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipótese
em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período, fazendo jus à
retribuição por tais assunções desde de que superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de substituição que excederem o referido período.
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.33. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, de forma que nenhum servidor possa receber vencimento inferior ao salário mínimo.
Art.34. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art.35. O vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter permanente
é irredutível.
Art.36. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão é devida ao mesmo
retribuição pelo seu exercício, fixada em lei.
Art.37. Ao servidor investido em cargo em comissão de órgão ou função diversa da sua de lotação,
por cessão, o ônus da sua remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Art.38. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de n mtrabalho.
Art.39. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto poderá ser feito sobre a
remuneração ou provento do servidor.
Art.40. As reposições e indenizações ao erário público municipal serão previamente comunicadas ao
servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não poderão exceder a
10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
§1º Em caso de pagamento indevido feito pelos cofres públicos municipais ocorrido no mês anterior
ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente em uma única parcela.
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§2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento de
decisão liminar tutela antecipada ou a sentença que venham tais condições a ser revogadas ou
rescindidas.
Art.41. O servidor em débito com o erário, quando for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o seu débito.
Parágrafo único - Caso não o faça no prazo previsto neste artigo, tal implicará na sua inscrição em
dívida ativa.
Art.42. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Parágrafo único - O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art.43. Além do vencimento e das remunerações, poderão ser pagas ao servidor:
I- indenizações (ajuda de custo, diárias e transporte);
II- gratificações;
III-adicionais;
IV – salário família.
§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º As gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou ao provento nos casos e
condições indicadas em lei e somente àquelas percebidas em caráter permanente.
Art.44. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de qualquer
concessão de outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
DA AJUDA DE CUSTO
Art.45. A ajuda de custo tem caráter específico de compensar despesas de instalação do servidor
que, no interesse da Administração, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio,
em caráter permanente.
§1º É vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro, sendo igualmente servidor, vier a ter exercício na mesma sede da nova instalação.
§2º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, de acordo com as normas
regimentais, não podendo exceder a 03 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 45. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em
virtude de mandato eletivo público.
Art.46. É de trinta dias o prazo para o servidor se apresentar na nova sede, e, caso não o faça, ficará
obrigado a restituir a ajuda de custo no mesmo prazo.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art.47. As diárias são dadas ao servidor que, em caráter provisório ou eventual, se afastar do
Município, a serviço da Administração Pública, para outros locais do território nacional, desde que o
deslocamento da sede não constituir exigência permanente do cargo, quando, então o servidor não
fará jus a diárias.
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Art.48. Terá direito à indenização por transporte o servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de condução para o exercício de serviços externos, por força das atribuições próprias
do cargo, ou no interesse da Administração.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art.49. Ao servidor investido em função de direção, chefia, ou assessoramento, terá direito a uma
gratificação pelo seu exercício, prevista e fixada em lei.
Art.50. A função gratificada será concedida ao servidor mediante portaria do Prefeito Municipal, e
será recebida cumulativamente e mensalmente com vencimento ou remuneração do cargo de que
for titular.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.51. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor
ativo ou inativo fizer jus, no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§2º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo
a critério exclusivo da Administração antecipá-la, pela metade no mês de julho de cada ano.
§3º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§4º A gratificação natalina será paga aos inativos e pensionistas, com base nos proventos ou
pensões percebidos na data do pagamento daquelas.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.52. A cada triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor
um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo até o limite de
seis triênios.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que
completar o triênio, lançado automaticamente pela Administração na conta do servidor.
SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art.53. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato com
substâncias tóxicas ou com risco de vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo, conforme lei específica.
§1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são incompossíveis, devendo o
servidor optar por um deles.
§2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou riscos que deram causa à sua concessão.
§3º Na concessão do adicional de penosidade, no caso das gestantes ou lactantes ou de servidores
que trabalhem em local de difícil acesso, serão observadas as situações estabelecidas na legislação
específica.
SEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.54. O adicional por serviço extraordinário só será admitido para atendimento às situações
excepcionais, no limite máximo de duas horas por jornada, remunerada com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL NOTURNO
Art.55. O serviço noturno, prestado em horário entre vinte e duas horas de um dia a cinco horas do
dia seguinte, terá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) valor – hora, sendo cada hora como
de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
SEÇÃO IX
DAS FÉRIAS
Art.56. O servidor fará jus a 30 (trinta dias) de férias, que só podem ser acumuladas até o máximo
de dois períodos.
§1º Para o período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§3º O servidor efetivo ou em comissão, terá direito a receber as férias completas e, se incompletas,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês do exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias.
§4º As férias não gozadas serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria. (NÃO É
APLICÁVEL EM DECORRÊNCIA DA CRF/88 EMENDA 20//98 Vide parágrafo 10 do art. 40))
Art.57. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração das férias, cuja concessão independe de solicitação do servidor, bem como, as férias e
o seu adicional serão pagos no mês do período aquisitivo integralmente somados à sua
remuneração mensal.
SEÇÃO X
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.58. Será concedido salário-família ao servidor ativo ou inativo:
I- pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que
não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II- por filho menor até 14 (quatorze) anos de idade;
III- por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
§1º Compreende-se, neste Art., o filho de qualquer natureza, o enteado, o adotivo e o menor que,
mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§2º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será
concedido a ambos.
§3º No caso do § anterior, se os pais forem separados, o abono familiar será concedido ao que tiver
os dependentes sob sua guarda.
Art.59. O valor do salário-família será fixado em Lei, devendo ser pago a partir da data em que for
protocolado o requerimento.
Parágrafo único – O responsável pelo recebimento do salário-família deverá apresentar, no mês de
julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o
pagamento da vantagem.
Art.60. O servidor é obrigado a comunicar ao Departamento de Pessoal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes da qual decorra
supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste Art. determinará a restituição do salário-família
recebido indevidamente, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art.61. Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este servirá de base para qualquer
contribuição.
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CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.62. Conceder-se-á ao servidor licença:
I- por motivo de doença grave em pessoa da família;
II- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro da sede;
III- para serviço militar obrigatório;
IV- para tratamento de saúde;
V- para atividade política, por efeito de mandato;
VI- para tratar de assunto de interesse particular;
VII- para capacitação;
VIII- para desempenho de mandato classista;
IX- à gestante, à adotante e à paternidade;
X- por acidente de serviço no cargo ou função;
XI- prêmio.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.63. Será concedida ao servidor licença para o tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.64. Para licença até 60 (sessenta) dias a inspeção será feita por médico da Municipalidade e, se
por prazo superior, por uma junta médica oficial.
§1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§2º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois
de homologado pelo serviço médico da Municipalidade.
Art.65. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art.66. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
VIDE LEI MUNICIPAL 272/2008 QUE AMPLIOU O PRAZO DA LICENÇA MATERNIDADE
120 DIAS PARA 180 DIAS E DA LICENÇA PÁTERNIDADE DE 05 DIAS PARA 15 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 272/2008, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE
ITABAPOANA, DO PRAZO DE LICENÇA
MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APROVA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade,
prevista nos arts. 7º ,XVII, e 39 § 3º, da Constituição Federal, bem como , art. 120 a
122 do Decreto nº 32 de 17/10/2001.
§ Único: Fica estendido o benefício previsto neste artigo as servidoras do Poder Legislativo
do Município de São Francisco de Itabapoana.
Art. 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo
mês de gestação, mediante requerimento efetivado.
§ 1º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida
mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento,
podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 2º. No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério
médico.
§ 3º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado, podendo ser prorrogado, a critério médico.
§ 4º Durante a licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua
remuneração e vantagens integrais, nos mesmos moldes devidos no período de
percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral da previdência social.
§ 5º Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§ 6º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública
perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração.
Art. 3º. A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma
criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos
em conformidade com a idade da criança:
a) se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias;
b) de dois meses a um ano de idade, 120 dias;
c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias;
d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias.
§ 1º. A servidora deve observar as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do art. 2º.
§ 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper
a freqüência.
Art. 4º – A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de São Francisco de
Itabapoana será de 15 dias, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da
obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de
idade.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de
sua publicação.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Francisco de Itabapoana-RJ, 26 de junho de 2008.
PEDRO JORGE CHERENE
- PREFEITO -
Art.67. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração. (DERROGADO PELO ART. 120 DO REG. EST. SERV. PUB. MUNIC. E
PELA LEI 272/2008)
§1º A licença poderá ter início no 1º dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art.68. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05
(cinco) dias consecutivos.
Art.69. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art.70. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art.71. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione
mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art.72. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art.73. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
- 13 -
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.74. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente mediante comprovação médica.
§1º A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de
acompanhamento social.
§2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica, e excedendo estes
prazos, sem remuneração.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art.75. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração,
para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art.76. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação por escrito, do afastamento.
§2º O disposto no § anterior não se aplica aos ocupantes do cargo em comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art.77. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§2º A licença de que trata o caput deste Art. poderá ser renovada por até igual período desde que o
servidor se manifeste em requerimento, protocolado, dentro dos 30 (trinta) dias antes do término da
licença concedida, sendo abonados os dias que excederem a primeira licença como de prorrogação
automática da mesma, em caso do requerimento de prorrogação ser indeferido pela Administração
Municipal.
§3º O servidor aguardará, em exercício, a decisão do pedido de licença, ressalvada a hipótese de
renovação do § anterior.
§4º Após a concessão de uma renovação, não se concederá nova licença antes de decorridos 02
(dois) anos do término da mesma.
§5º Se a Prefeitura, por consignação ou outra forma, estiver obrigada a proceder a descontos dos
vencimentos mensais do servidor, resultantes de compromissos (empréstimos, financiamentos para
a aquisição de imóveis, etc.) assumidos com qualquer órgão não poderá deferir a licença ao servidor
nessas condições, ressalvado, no entanto, o caso do servidor liquidar o débito em sua totalidade.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
- 14 -
Art.78. É assegurado ao servidor o direito de licença para desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo.
§1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
§2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição e por
uma única vez.
§3º O servidor ocupante do cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se
do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO
DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art.79. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que
foi deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo ou de funções na qualidade do servidor federal ou
estadual, da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, concedida através de requerimento
devidamente instruído.
§2º Findo o motivo que a originou, o servidor reassumirá o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir do qual a sua ausência será computada como falta.
§3º A licença poderá ser interrompida a qualquer momento a pedido do interessado.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art.80. Após cada triênio de exercício, o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença prêmio com a
remuneração do cargo efetivo.
Art.81. Não se computará como tempo de exercício, para efeito de triênio, a que se refere o Art.
anterior, o ano em que o servidor:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – Contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço;
III – Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Desempenho de mandato classista;
d) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Art.82. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Parágrafo único – A licença prêmio será requerida pelo servidor que, sob pena do
indeferimento do pedido, aguardará em exercício a concessão da licença.
Art.83. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio não gozada
pelo servidor. (ESTÁ EM VIGOR?????)
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.84. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único – Feita à conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão
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computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de fixação
de proventos de aposentadoria e disponibilidade e da concessão do adicional de tempo de serviço
que o antecede.
Art.85. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I- férias;
II- casamento, até 08 (oito) dias;
III- luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto,
filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos;
IV- exercício de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual, municipal
ou distrital;
V- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
VI- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por
merecimento;
VII- desempenho de mandato classista, exceto para promoção por merecimento;
VIII- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX- licenças previstas nos incisos I, II, III, V, e X do Art. 75;
X- disponibilidade remunerada;
XI- por 01 (um) dia, para doação de sangue;
XII- por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor.
Art.86. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á:
I- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II- o tempo de serviço militar.
§1º Computar-se-á, exclusivamente, para fins de aposentadoria:
I- o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, rural ou urbana;
II- o tempo em que o servidor esteve matriculado em estabelecimento de ensino profissionalizante,
tendo concluído o curso.
§2º O tempo de serviço a que se refere o presente Art., incisos I e II, será computado, também, para
efeito de adicional de tempo de serviço.
§3º O tempo de serviço a que se refere o inciso I do § 1º deste Art., será comprovado com o original
da certidão expedida pelo competente órgão da Previdência Social, só sendo permitida a contagem
ao servidor que tenha completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§4º A Secretaria Municipal de Administração dará ciência à anexação mencionada no § anterior ao
órgão previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da decisão do processo
correspondente.
§5º O tempo a que se refere o inciso II do § 1º deste Art., será comprovado mediante o original da
certidão expedida pelo estabelecimento de ensino.
§6º Não se somarão, para efeito de contagem prevista nesta lei, os períodos concomitantes ou
paralelos e os que já tenham sido computados para concessão de outra aposentadoria, seja qual for
o regime.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art.87. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo,
exigida a compensação do horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art.88. O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou
entidade pública, nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II- em casos previstos em leis específicas
§1º Na hipótese de inciso I deste Art., o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
requisitante.
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§2º Em casos especiais, havendo interesse da Administração, poderá ser colocado à disposição de
órgãos públicos servidores, com ou sem ônus para o Município.
§3º O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudos, desde que autorizado pela
autoridade competente de cada Poder, por prazo não superior a 04 (quatro) anos, sem direito à
remuneração.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO
Art.89. Ao servidor público em exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego
ou função;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.90. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema único de Saúde
ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou, ainda, mediante
convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art.91. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e
cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais há esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo: a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e
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outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§2º Será considerada, para efeito do disposto neste artigo, moléstia profissional a que resultar da
natureza e das condições de trabalho.
§3º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercícios de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal.
§4º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e
serão estendidos ao inativo quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos ao servidor
em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da
função em que se estiver dado à aposentadoria, na forma da lei.
Art.92. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Parágrafo único – O retardamento da expedição do ato declaratório da aposentadoria compulsória
não impedirá que o servidor se afaste do exercício.
Art.93. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do
respectivo ato.
§1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§2º Expirado o prazo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado, com a aposentadoria a partir da data do laudo médico.
§3º O laudo da junta médica mencionará a natureza da doença ou lesão, declarando que o servidor
se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.
§4º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art.94. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem
de tempo relativo ao período de afastamento.
Art.95. O servidor que completar condições para a aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no
cálculo dos proventos, das vantagens do cargo ou função de confiança que exerceu na
administração direta ou autárquica, desde que:
I – sem interrupção, nos últimos 10 anos imediatamente anteriores à passagem para a inatividade;
II – com interrupção, por 15 anos, com base na vantagem mais elevada, se tiver exercido o cargo ou
função no mínimo por um ano.
Art.96. Passam a integrar o provento, além do vencimento e do adicional por tempo de serviço, as
gratificações ou parcelas financeiras outras percebidas pelo servidor em caráter permanente.
§ 1º Considera-se percepção em caráter permanente a vantagem inerente ao cargo que o servidor
receber há mais de 02 (dois) anos e aquela cujo gozo se encontrar nos 02 (dois) anos anteriores à
passagem para a inatividade.
§2º Para fins de cálculo para a incorporação a que se refere este Art., observar-se-á:
a) quando o valor da vantagem for variável, considerar-se-á para efeito de fixação do
correspondente quantitativo à média obtida nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à
aposentadoria;
b) quando o valor da vantagem for invariável, o quantitativo será fixado em importância igual à
percebida pelo servidor ao tempo de passagem para a inatividade.
§4º Para a contagem de tempo a que se refere o Art. 109, poderão ser somados os períodos em que
o servidor tenha percebido, sem interrupção, gratificação ou parcela financeira outras decorrentes do
exercício de cargo ou função de confiança, passando a integrar o provento, para efeito de cálculo, a
que estiver percebendo ao aposentar-se.
SEÇÃO II
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DA PENSÃO
Art.97. Por morte do servidor, ativo ou inativo, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito,
observado o limite estabelecido no Art. 38.
Art.98. A pensão é composta de cota ou cotas que se extingue por motivo de morte, cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art.99. São beneficiários da pensão:
I – o cônjuge;
II – a companheira ou companheiro designado que comprove ter convivido em união estável com o
servidor ou servidora durante os 05 (cinco) últimos anos anteriores à data da morte do mesmo ou da
mesma;
III – os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, se inválido, enquanto durar a invalidez;
IV – menor sob sua guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
V – o filho que esteja cursando 3º grau, até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não
tenha renda própria;
VI – a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão
alimentícia.
Art.100. A pensão será concedida integralmente ao beneficiário, exceto se existirem outros com
direito à mesma.
Parágrafo único – Ocorrendo à habilitação de mais de um beneficiário com direito a pensão, esta
será concedida na proporção de 60% (sessenta por cento) para os indicados nos incisos I e II, sendo
o caso rateado em cotas, e o restante, 40% (quarenta por cento), obedecido o mesmo critério, para
os indicados nos incisos III, IV e V do artigo antecedente.
Art.101. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a maioridade do filho ou enteado, ou cessação da guarda ou tutela, aos 21 (vinte e um) anos de
idade;
V – ter o filho completado 21 (vinte e um) anos de idade, concluído o curso de 3º grau ou passado a
ter rendimento próprio;
VI – o casamento do beneficiário.
Art.102. O benefício da pensão por morte será atualizado na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no § quarto do Art. 105.
Art.103. A prova da convivência a que se refere o inciso II, do Art. 113, à falta de documentos hábeis
para isso, será feita através de justificação administrativa, em processo próprio, ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Art.104. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações
exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – Concedida à pensão, qualquer prova anterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for
oferecida.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
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Art.105. O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao piso salarial pago pela Prefeitura, inclusive no caso de natimorto.
§1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%, por nascituro.
§2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art.106. A cada período de 12 (doze) meses consecutivos da licença para tratamento de saúde, será
concedida ao servidor um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio doença.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art.107. A família do servidor falecido na atividade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito
as despesas com o seu funeral será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância
correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único – O pagamento será efetuado mediante autorização da autoridade competente de
cada Poder, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das
despesas efetuadas.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art.108. À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:
I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da
remuneração, desde que absolvido.
§2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do momento imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.109. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito
ou de interesse legítimo.
Parágrafo único – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Art.110. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias, decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art.111. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão.
Art.112. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a
contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
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Art.113. O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo a Juízo da autoridade competente.
Art.114. O direito de requerer prescreve:
I- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou
da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art.115. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em
que cessar a interrupção.
Art.116. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art.117. Para o exercício do direito de petição é assegurado vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art.118. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art.119. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art.120. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamentos ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurandose
ao representando direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art.121. Ao servidor é proibido:
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I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição:
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando de parentes
até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa:
XVI –utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art.122. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art.123. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art.124. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
§1º O afastamento previsto neste Art. ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver
compatibilidade de horários.
§2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou
pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
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Art.125. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atividades.
Art.126. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo
ao Erário ou a terceiros.
§1º A indenização do prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma
prevista no Art. 41, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, e
desde que não sejam causados em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar
recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em
ação regressiva.
§3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art.127. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art.128. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho de cargo ou função.
Art.129. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre
si.
Art.130. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.131. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art.132. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.133. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
Art. 135, incisos I a VIII e de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art.134. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e
de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se
a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Art.135. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o
decurso de 03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.136. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade Administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou em defesa de
outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão nos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do Art. 135, incisos IX e XVI.
Art.137. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos.
§1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
recebido indevidamente.
§2º Na hipótese do § anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou
entidade a demissão lhe será comunicada.
Art.138. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art.139. A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos de casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos
do artigo 28 será convertida em destituição do cargo em comissão.
Art.140. A demissão ou a destituição do cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
artigo 136, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação
penal cabível.
Art.141. A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infringência do artigo 121, incisos IX
e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público no prazo mínimo de 05
(cinco) anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 136, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art.142. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art.143. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.144. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
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Art.145. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e
fundação, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo
efetivo, de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência.
Art.146. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ato se tornou conhecido.
§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr, a partir do dia em que cessar a
interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.147. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art.148. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a sua
autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal,
a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.149. De sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que a instituiu.
Art.150. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.151. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
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afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua
remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.152. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art.153. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três)
servidores estáveis designados pelo Prefeito que indicará, entre eles, o seu presidente.
§1º A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§3º Um membro desta comissão será indicado pela entidade sindical, representante da categoria.
Art.154. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art.155. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art.156. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
§3º A não observância do prazo a que se refere este artigo não acarretará nulidade do processo.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art.157. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.158. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração de processo disciplinar.
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Art.159. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário,
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.160. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se trata de prova pericial.
§1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art.161. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – Se à testemunha for servidor público, a expedição de mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art.162. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre
os depoentes.
Art.163. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos Arts. 161 e 162.
§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art.164. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a indicação do laudo pericial.
Art.165. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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§4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termos próprios, pelo membro da comissão que fez a citação,
com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art.166. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art.167. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Órgão Oficial da Municipalidade, por 03 (três) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar
defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, a partir
da última publicação do edital.
Art.168. Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado não apresentar defesa no prazo
legal.
§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolvido o prazo para a defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um servidor como defensor
dativo, ocupante do cargo igual ou superior ao do indiciado, bacharel em direito.
Art.169. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o disposto legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.170. Caracterizado o abandono do cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço, onde tenha
exercício o servidor, comunicará à autoridade competente para a instauração do inquérito
administrativo.
§1º Instaurado o inquérito, a comissão providenciará a citação do faltoso por edital de chamamento,
com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no Órgão Oficial do Município por 03 (três) vezes, no prazo
de 10 (dez) dias, para justificar a ausência ao serviço.
§2º O prazo a que se refere o § anterior começa a correr a partir da última publicação do edital.
Art.171. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art.172. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
Art.173. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§1º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§2º Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará
o reexame do inquérito.
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Art.174. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total
ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo
processo.
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 146, § 2º, será
responsabilizada na forma da Seção III, do capítulo I, do título IV.
Art.175. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor.
Art.176. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.
Art.177. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida à exoneração de que trata o § único, inciso I do Art. 28, o ato será
convertido em demissão se for o caso.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.178. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art.179. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.180. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art.181. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente que decidirá
quanto ao pedido.
Parágrafo único – Autorizada à revisão, será constituída uma comissão na forma prevista do Art. 153
desta lei.
Art.182. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.183. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias, a juízo da autoridade competente.
Art.184. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art.185. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
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Parágrafo único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art.186. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.187. Os cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos
em lei.
Art.188. É garantido ao servidor o direito à livre associação sindical.
Parágrafo único – O desconto em folha autorizado pelo servidor para a entidade sindical a que for
filiado, será sem ônus para a mesma, e corresponderá ao valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria.
Art.189. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
Art.190. A Prefeitura adotará as medidas necessárias visando a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art.191. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se
do cumprimento de seus deveres.
Art.192. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art.193. É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos de seu cargo ou função, ou
seja, vedado o desvio de função, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de
atribuição do Prefeito Municipal.
Art.194. Os servidores municipais regidos por este Estatuto são segurados obrigatórios da Caixa de
Assistência, Previdência e Pensões dos Servidores Públicos Municipais.
Art.195. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art.196. A jornada de trabalho nas repartições municipais, os valores do salário-família e das diárias
serão fixados pelo Prefeito Municipal, através de decreto.
Art.197. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata do cônjuge ou parente até 2º (segundo)
grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.
Art.198. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis
que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art.199. Os valores correspondentes aos pagamentos relativos aos adicionais de insalubridade e de
risco de vida, do prêmio de produtividade, das verbas de representação e de remuneração pelo
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exercício dos cargos em comissão e de funções gratificadas são os especificados na legislação
vigente.
Art.200. Fica fixado o mês de maio como data-base para revisão geral da remuneração dos
servidores municipais.
Parágrafo único – Mantida a data-base estabelecida neste artigo para as revisões dos vencimentos,
salários e proventos dos servidores municipais, serão eles reajustados periodicamente, a título de
antecipação, de forma a garantir a manutenção do seu poder aquisitivo, observado o limite máximo
para despesas com pessoal previsto na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e
segundo a Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias (LDO).
Art.201. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da
presente Lei.
Art.202. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01
de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 10 de outubro de 2001.
PEDRO JORGE CHERENE
- PREFEITO -
FUNCIONARIO PUBLICO RECEBER 622,00 REAIS, E UM ABUSO TOTAL COM O FUNCIONARIO, E DA DIPLOMA DE OTARIO PARA O FUNCIONALISMO PUBLICO. MAS OS FUNCIONARIOS ACEITAM, TEM MEDO DE DEBATER, INSFESLIMENTE ISSO NUMCA VAI MELHORAR.
ResponderExcluirE muita burocracia para ganhar tao pouco.
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