LEI DO PISO



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 11.738. DE 16 DE JULHO DE 2008.
Regulamenta a
alínea “e” do
inciso III do caput do art. 60 do
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do
magistério público da educação
básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da Educação Nacional.


§ 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serao, no mnimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 41
, de 1 9 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47. de 5 de julho de 2005.
Art 3° Q valor de que trata o art 2°desta Lei passará a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2008, e sua integralízação, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica
pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I- vetado

II a partir de 1 de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2° desta Lei, atualizado na forma do art. 5° desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III
a integralização do valor de que trata o art 2° desta Lei, atualizado na forma do art. 5° desta Lei, dar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1° A integralização de qúe trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2° Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2° desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4° A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Çonstitucionais transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3° desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideraçao dos recursos constitucionalmente vinculados a educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. 



§ 1° O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2° A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.


Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art.
 (VETADO)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 16 de julho de 2008; 1872 da Independência e 1202 da República

LUJZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro
NeIson
Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toifoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
 
 

5 comentários:

  1. O sindicato está de parabéns por criar este meio de comunicação e informação, que por certo se tornará também num canal de conscientização para nossos servidores municipais e principalmente os professores desinformados sobre seus direitos. Quem sabe agora os professores se mobilizem para engajarem na luta junto com o sindicato na luta pelo cumprimento da Lei do piso? Vamos aguardar pra vê no que dá.

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  2. Gostaria de saber o que falta para a prefeitura cumprir a Lei do piso nacional dos profesores, já que o governo federal ajudará as prefeituras que por ventura não possam pagar sozinhas...

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  3. Além do piso nacional dos professores, e a redução da carga horária para 2/3, pois o município de Macaé e Quissamã já aderiram, Campos faltando pouco e São Francisco que nem se fala nisso????

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    1. Caro anônimo, ficamos muitíssimos felizes quando alguém participa deste espaço sugerindo ou até mesmo criticando, pois a crítica também nos fazem crescer. Quanto à sua pergunta, a mesma é muito pertinente principalmente pela quantidade dos pontos de interrogação. Queremos dizer no sentido de levá-lo a reflexão de uma realidade insustentável que estamos vivendo em nosso município, a falta de respeito para com o professor e também para com todo funcionalismo, no que tange a valorização do profissional de carreira, mas queremos aqui nos ater a sua pergunta a respeito da carga horária de 1/3 para atividades extra-classe, ou seja, fora de sala de aula, direito constituído. A verdade é que para se fazer cumprir o que preceitua uma lei muitas vezes precisamos lutar para que esta seja respeitada e é exatamente o que estamos fazendo, só não conseguimos fazer acontecer tudo de uma vez. Reflita: estamos no momento lutando para regularizar o cumprimento do Piso nacional e atualização deste no Plano de Cargo, uma vez conseguido lutaremos pela redução da carga horária em sala de aula. Uma coisa de cada vez. Tenha paciência. Quando foi criado o sindicato em 2000 nem FUNDEF os professores recebiam, hoje é uma realidade. Estamos priorizando etapas de luta, mas compreendemos a sua preocupação e a dos demais colegas de profissão. A diretoria.

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O Sindicato dos Servidores SFI deseja a todos sucesso!

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