CONCESSÃO
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 1º Fica concedido o benefício do auxílio transporte em
pecúnia aos servidores municipais efetivos da Administração Direta do Município
de São Francisco de Itabapoana, de natureza jurídica indenizatória na forma
deste decreto, com a finalidade de contribuir para o deslocamento da residência
para o trabalho e vice-versa.
§1º O benefício somente será concedido aos servidores que
perceberem como vencimento básico o valor de até 2 (dois) salários mínimos.
§2º É vedada a percepção deste benefício aos servidores
ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas de remuneração
equivalente.
§3º Nos casos de acumulação lícita de
cargos em que o deslocamento para o
local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do
servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o
deslocamento trabalho-trabalho.
§4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem
no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o seu pagamento quando o
órgão ou a entidade proporcionar ao servidor o deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, por meios próprios ou contratados.
Art. 2º -O auxílio transporte será concedido na forma de
adiantamento em folha de pagamento, de valor equivalente às passagens do
transporte coletivo, até o limite de 04 (quatro) por dia útil nas seguintes
situações:
I- valor de 02 (duas), 03 (três) ou 04 (quatro) passagens do
transporte coletivo municipal;
II- valor de 02 (duas) passagens do transporte coletivo
intermunicipal;
III- valor de 02 (duas) passagens do transporte coletivo
municipal mais 02 (duas) passagens do transporte coletivo intermunicipal.
§1º- O adiantamento levará em consideração o preço da tarifa
vigente à época da concessão.
§2º- Para efeitos da concessão do auxílio transporte será
considerado o número de 22 (vinte e dois) dias úteis independentemente do mês
de referência.
§3º - Os servidores que trabalham em regime de escala de
revezamento perceberão o auxílio transporte proporcionais aos dias trabalhados.
Art. 3º - O auxílio transporte é custeado pelo servidor e
pela Administração Direta, sendo averbado em folha de pagamento o desconto de
até 6% do vencimento básico do servidor obedecendo o seguimento escalonado:
I- 4% do servidor que percebe como vencimento básico o valor
de 1(um) salário mínimo;
II-5% do servidor que percebe como vencimento básico o valor
de mais de 1 (um) salário mínimo até 1,5 (um virgula cinco) salários mínimos;
III-6% do servidor que percebe como vencimento básico o valor
de mais de 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos até 2 (dois) salários mínimos.
§1º - Os valores
estabelecidos neste artigo e no artigo 1º deste Decreto serão corrigidos na
mesma proporção, forma e momento em que forem concedidos reajustes lineares na
tabela de vencimentos dos servidores.
§2º- Na hipótese do desconto máximo de 6% do vencimento
básico do funcionário ultrapassar o valor real das respectivas passagens do
transporte coletivo o desconto será deduzido a este valor.
Art. 4º - os servidores perceberão o benefício em folha de
pagamento para utilização no mês subseqüente e não será devido em qualquer
afastamento do serviço.
§1º- Consideram-se afastamento do serviço para efeitos deste
artigo:
a) férias;
b) licença-prêmio;
c) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da
família;
d) licença a gestante e paternidade;
e) licença por falecimento;
f) licença para casamento;
g) falta;
h) disposição para órgãos diversos de sua origem, com exceção
daqueles da Administração Direta, do Município;
i) afastamento para freqüentar curso ou missão de qualquer
natureza;
j) licença por acidente em serviço;
k) licença para serviço militar;
l) licença para tratar de interesses particulares;
m) licença para concorrer e exercer mandato eletivo;
n) qualquer outro afastamento que implique ao funcionário
deixar de prestar seus serviços no seu órgão de origem.
§2º - Os afastamentos registrados no boletim de freqüência do
mês anterior, serão descontados no benefício do auxílio transporte do mês subseqüente,
devendo o servidor fazer o devido controle visando evitar a falta de numerário
para o seu transporte.
Art. 5º - Para a concessão do benefício é necessária a
apresentação de requerimento de opção à Secretaria Municipal da Administração
Direta.
§1º - No requerimento serão declarados pelo funcionário,
especificações de seu endereço residencial, o trajeto e linhas do transporte
coletivo e/ou outro meio de transporte que considerar mais adequado para o seu
deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, e o compromisso de
utilizar o auxílio exclusivamente para este fim.
§2º Caberá ao servidor comunicar imediatamente ao setor de
Recursos Humanos de seu local de trabalho, qualquer alteração cadastral que
possa acarretar mudança nas modalidades do auxílio transporte em que estiver
cadastrado, não cabendo indenização por períodos pretéritos na ausência ou
atraso desta comunicação.
3º- A declaração inexata que induza a Administração Municipal
em erro, ou uso indevido do auxílio transporte constituirá falta grave,
ensejando a punição do infrator na forma da legislação.
§4º A administração municipal poderá alterar o valor do
auxílio transporte para mais ou para menos, utilizando os dados cadastrais do
servidor contidos no sistema de RH referentes ao endereço residencial e de
local de trabalho, devendo comunicar ao servidor cada alteração procedida.
SERVIDORES EM REABILITAÇÃO
Art. 6º - Não será
considerado afastamento para efeitos de concessão de auxílio transporte, a
freqüência do servidor em afastamento legal, que esteja em processo de
reabilitação, exclusivamente para garantir o seu deslocamento aos locais de
realização de procedimentos pertinentes à reabilitação ocupacional.
§1º Para os servidores em processo de reabilitação o limite
do crédito de auxílio transporte previsto no
artigo 2º deste Decreto poderá ser acrescido de tantos créditos que se
fizerem necessários aos deslocamentos, à garantia de seu comparecimento nos
procedimentos pertinentes à efetivação do processo de reabilitação.
§2º Caberá a equipe de saúde ocupacional dos setores de
Recursos Humanos a solicitação dos créditos adicionais aos servidores amparados
pelo "caput" do artigo.
§3º Na hipótese do §1º, caso em processo de reabilitação não
compareça a qualquer dos procedimentos para os quais tenha recebido o benefício
de auxílio transporte, o crédito correspondente ao deslocamento relativo ao
procedimento não realizado será deduzido no mês subseqüente à comunicação da
ocorrência pelo setor de Recursos Humanos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gostaria de saber se eu entendi bem: contaremos c esse benefício a partir do próximo pagamento?
ResponderExcluirO valor constará na folha de pagamento? Aguardo resposta.
Este comentário foi removido pelo autor.
ExcluirPrezado(a) anônimo(a), O Ante-projeto de Lei municipal e Decreto municipal do auxílio transporte são "PROPOSTAS" feitas e pleiteadas pelo Sindicato junto ao Legislativo e ao Executivo. A aprovação de ambos depende única e exclusivamente da vontade política do prefeito e dos vereadores. O Sindicato elaborou a "MINUTA" deste ante-projeto de Lei e seu Decreto regulamentando-a, com base em outros municípios que já concederam tal benefício a título de " AUXÍLIO TRANSPORTE" e em moeda corrente no contracheque. Caso vc tenha votado em algum dos vereadores que estão na Câmara , cobre dele este benefício, porque o sindicato já fez sua parte. Espero ter respondido sua pergunta. A luta é nossa! E a vitória será de todos. O projeto do vale alimentação também foi com muita luta do Sindicato. Hoje é uma realidade. Qualquer dúvida me ligue. Cirábio.99944-2978
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