PLANO DE CARGOS

TODOS PROFESSORES DE SFI DEVERIAM SABER



ESTADODO RIO DE JANEIRO
PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 305/2009, de 30/12/2009.
DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°. Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos professores em consonância com os princípios básicos da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I- Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos de provimento efetivo em atividades de docência e em fúnções de magistério do ensino público municipal;

III- Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;

IV- Especialistas em educação exercendo funções de magistério, ou seja, titular de cargo com atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Art. 3°. O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observada as disposições específicas desta lei.


CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I

Dos princípios básicos

Art. 4° - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I- a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.

SEÇÃO II
Da estrutura da carreira
SUBSEÇÃO I
Disposições gerais

Art.5° - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e cargos de provimento efetivo de especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramentos pedagógicos e estruturados conforme anexos.

I- Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da Lei.

II- Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

III- A carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil.

Art. 6°- O Quadro de Profissionais do Magistério Público é constituído por 02 (duas) partes:

< a) Parte Permanente com a classe de Professor e Profissionais de Suporte Pedagógico;

< b) Parte Suplementar, com os respectivos cargos e empregos em extinção.

Art. 7°- O Quadro dos Profissionais do Magistério Público é constituído pelos cargos constantes no Anexo I desta Lei, que serão preenchidos na medida das necessidades, por profissionais habilitados, previamente aprovados em Concurso Público de provas e títulos.

Parágrafo Único: A parte suplementar é constante do Anexo II desta Lei.

Art. 8°-A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-a em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em ensino médio, na modalidade Normal para os que estejam em efetivo exercício na educação básica deste Município e tenham sido formados em cursos reconhecidos.

SUBSEÇÃO II

Das classes e dos níveis

Art. 9°- Os níveis constituem a linha de progressão da carreira do titular de cargo do Magistério Municipal e são designadas pelos números de 01 a 09

§1°- os níveis correspondem ao tempo de serviço do profissional.

§2°- As progressões serão realizadas anualmente, na forma de regulamento, e publicadas no Dia do Professor.

SEÇÃO III

Da Promoção

Art. 10°- As classes constituem a linha de promoção referente à habilitação do titular do cargo, são:

Classe A – formação em nível médio, na modalidade Normal, para Professor

Classe B – formação em nível médio na modalidade Normal acrescido de Estudos Adicionais e ou Licenciatura curta.

Classe C – formação em nível superior com graduação plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente;

Classe D – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com titulo “latu senso” e “stríctu senso”.

Art. 11°- Promoção é a passagem do titular do cargo de uma classe para outra imediatamente superior.

§1°- A promoção é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma, devidamente registrado no MEC;

§ 2°- A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham implementado a condição e concluído o estágio probatório.

SEÇÃO IV

Da qualificação profissional

Art. 12°- A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, se dará através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

SEÇÃO V

Da jornada de trabalho

Art. 13°- A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos no Magistério Municipal será estabelecida nos anexos desta Lei.

§1°- A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades destinada, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

SEÇÃO VI

De contratação por tempo determinado de necessidade temporária

Art. 14°- Suprimido

Art. 15°- Suprimido

Art. 16°- Suprimido

Art. 17°- Suprimido.

SEÇÃO VII

Da remuneração

SUBSEÇÃO I

Do vencimento

Art. 18°- A remuneração dos servidores do Magistério Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível e à classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo Único- Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para nível inicial, na classe mínima de habilitação.

SUBSEÇÃO II

Das vantagens

Art. 19°- Além do vencimento básico, o professor fará jus às seguintes vantagens:

gratificações

a)pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

b)pela qualificação profissional, obtida em cursos de formação continuada de no mínimo 40horas voltados para o Ensino Fundamental e para área de atuação, ministrados em Instituições Credenciadas pelo MEC ou pela SMEC.

Parágrafo Único – As gratificações não são cumulativas.

Art. 20°- A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

20% ( vinte por cento) para escolas de pequeno porte, unidades com até 100 alunos;

30% ( trinta por cento) para escolas de médio porte, unidades que tenham entre 101 e 300 alunos;

40% ( quarenta por cento) para escolas de grande porte, unidades que tenham acima de 301 alunos.

§1°- A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 70% de gratificação devida á direção correspondente.

§2°- A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente pela SMEC e pelo Conselho Municipal de Educação após sua implantação;

Art. 21- A gratificação pela qualificação profissional, corresponderá a 2% do vencimento do Professor I Classe A, nível I, para todas as classes de docentes e profissionais em exercício de funções de magistérios, até um total de 10%, sendo devido a cada início de ano letivo, após a apresentação do certificado.

Parágrafo único- Dar-se á a suspensão da gratificação:

Licenças e afastamentos sem remuneração

Quaisquer afastamentos para atividades não relacionadas ás funções de magistérios.

Não realização de cursos de formação continuada por um período igual ou superior a 24 meses.

SUBSEÇÃO III

Da remuneração pela convocação em regime suplementar

Art. 22- A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais á jornada de trabalho do titular de cargo de professor.

SUBSEÇÃO VIII

Das férias

Art. 23- O período de férias anuais do titular de cargo de Magistério será:

a) quando em função docente, de quarenta e cinco dias;

b) nas demais funções, de trinta dias;

Parágrafo único – As férias do titular de cargo em função de docência, em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender ás necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

SEÇÃO IX

Da cessão

Art. 24- Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto á disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§1°- A cessão será preferencialmente sem ônus para o erário municipal, e concedida pelo prazo máximo de um ano renovável anualmente segundo necessidade e a possibilidade das partes.

§2°- Em casos excepcionais, cessão poderá dar-se com ônus para o erário municipal:

quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou

quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

§3°- A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério, interrompe interstício para a promoção.

SEÇÃO X

Art. 25- Remoção é a movimentação do ocupante do cargo do Quadro dos Profissionais do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional de Secretaria Municipal de Educação, sem que modifique sua situação funcional.

§1°- Dar-se á remoção:

a) ex officio, no interesse da Administração Publica,

b)a pedido, atendida a conveniência do serviço e observada a data da última remoção, nos termos do art. 29 da presente Lei.

§2°- A remoção também poderá ocorrer:

a)por permuta;

b) por concurso.

Art. 26- O concurso para possibilitar a remoção de que trata o inciso II do §2° do art. 28, deverá ser realizado a cada 2 (dois) anos, segundo critérios e objetivos estabelecidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com observâncias das seguintes normas:

a) a antiguidade será convertida em pontos considerada em classificação única;

b) somente poderão ser inscritos no concurso de remoção, os docentes estáveis que contem, na data de sua realização, 730 (setecentos e trinta) dias, no mínimo, de efetivo exercício na unidade escolar em que se achem exercendo suas atividades e que não se tenham valido do direito de afastamento para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, por período superior a 30 (trinta) dias e para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, mesmo em órgão integrante ou vinculado á Secretaria Municipal de Educação, ou hajam gozado de qualquer licença, exceto a de gestante.

Parágrafo Único- o concurso de remoção se extinguirá com a escolha das vagas.

Art. 27- A remoção por permuta far-se-á a requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar os docentes que não estejam em efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único- A remoção por permuta só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o inicio do outro.

SEÇÃO XI

DA APOSENTADORIA

Art. 28- Os ocupantes de cargo efetivos do Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério Público Municipal de São Francisco de Itabapoana serão aposentados conforme disposto em legislação específica.

SEÇÃO XII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 29- Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, respeitando o percentual estabelecido em lei destinado a preenchimento por servidores de carreira.

Art. 30- A remuneração do servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão será definida por Lei específica.

§1°- O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão optará por um deles, salvo se houver compatibilidade de horário e local para o exercício de um deles.

§2°- O servidor mencionado no parágrafo anterior que se afastar de um dos cargos ocupados poderá optar pelo vencimento deste ou pelo cargo em comissão.

Art. 31- O servidor do quadro do magistério não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

SUBSESSÃO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 32- Para efeito desta lei, função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitória, acessória ao vencimento do servidor efetivo do Quadro do Magistério, concedida ao servidor para atuar tanto nas unidades escolares, como nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Educação, exercendo atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para aos cargos de natureza efetiva que ocupam.

§1°- Serão designados para o exercício de função gratificada ou cargo de confiança servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal ocupantes de cargo efetivo, nos temos do Art. 37.V da contribuição Federal.

§2°- É verdade a acumulação de 2( duas) ou mais funções gratificadas.

§3°- A função gratificada será percebida pelo servidor cumulativamente com o respeito vencimento.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Da implantação do Plano de Carreira

Art. 33- É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

Parágrafo único- A Comissão DE Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente de entidade representativa do magistério público municipal.

Art. 34- O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o presente Plano será efetuado levando em consideração a habilitação e o tempo do exercício no cargo ocupado.

Parágrafo único- O enquadramento realizado com base no presente plano não terá efeitos retroativos.

SEÇÃO II

Das disposições finais

Art. 35- É considerado em extinção o Quadro do Magistério Público Municipal, formado pelos profissionais oriundos do Município – mãe, extinguindo-se os cargos na medida em que vagarem.

Art. 36- Os titulares de cargo de Professor integrantes da carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 37- As despesas resultantes desta lei correrão à conta de recursos específicos que serão consignados nos orçamentos anuais do Município.

Art. 38- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Francisco de Itabapoana, 30 de dezembro de 2009

CARLOS ALBERTO SILVA DE AZEVEDO – Prefeito

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizados por área de atuação: educação infantil; ensino fundamental; séries iniciais e ensino fundamental: séries finais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade normal, nas séries iniciais do ensino fundamental e para a docência na educação infantil acrescida de curso específico de 120 horas. Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.

ATRIBUIÇÕES

Docência na educação básica, incluindo, entre outras as seguintes atribuições:

Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

1.2 Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

1.3 Zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

1.5 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

1.6 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

1.7 Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Pedagogo

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por áreas de atuação.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto a docência.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Orientador Educacional

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas de títulos, realizados por áreas de atuação.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de uma forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto a docência.

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Supervisor

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso de provas e títulos, realizados por área de atuação.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos, na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto a docência.

ATRIBUIÇÕES

2. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atividades:

2.1 Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

2.2 Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

2.3 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

2.4 Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada professor;

2.5 Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

2.6 Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

2.7 Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

2.8 Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

2.9 Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

2.10 Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

2.11 Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

2.12 Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino.

ANEXO II
ENQUADRAMENTO PARA PROFESSORES COM FORMAÇÃO EM ENSINO MÉDIO
 MODALIDADE NORMAL
PERÍODO
CLASSE
NÍVEL
C. HORÁRIA
SL. ANTERIOR
SAL. ATUALIZADO
00 – 05 ANOS
A
1
25 HORAS
1061,00
1.199,04
06 – 10 ANOS
A
2
1098,13
1.240,99
11 – 15 ANOS
A
3
1136,56
1284,43
16 – 20 ANOS
A
4
1176,33
1.329,37
21 – 25 ANOS
A
5
1217,51
1.375,91
Acima 26 anos
A
6
1260,12
1.424,06

ENQUADRAMENTO SÓ PARA SERVIDORES DE SÃO JOÃO DA BARRA COM
FORMAÇÃO NÍVEL MÉDIO MAIS ADICIONAL
PERÍODO
CLASSE
NÍVEL
C. HORÁRIA
SL.
ANTERIOR
SAL. ATUALIZADO
00 – 05 ANOS
B
2
16 HORAS



25 HORAS
1140,57
1288,96
06 – 10 ANOS
B
3
1180,49
1334,07
11 – 15 ANOS
B
4
1221,80
1380,76
16 – 20 ANOS
B
5
1264,56
1429,08
21 – 25 ANOS
B
6
1308,82
1429,08
Acima 26 anos
B
7
1354,63
1530,87


ENQUADRAMENTO PARA PROFESSORES GRADUADOS
PERÍODO
CLASS
E
NÍVEL
C.
HORÁRIA
SL.
ANTERIOR
SAL. ATUALIZADO
00 – 05 ANOS
C
3
16 HORAS


20 HORAS


25 HORAS
1226,11
1365,63
06 – 10 ANOS
C
4
1269.02
1434,12
11 – 15 ANOS
C
5
1313,44
1484,32
16 – 20 ANOS
C
6
1359,41
1536,27
21 – 25 ANOS
C
7
1406,98
1590,03
Acima 26 anos
C
8
1456,23
1645,69

ENQUADRAMENTO PARA PROFESSORES PÓS- GRADUADOS
PERÍODO
CLASS
E
NÍVEL
C.
HORÁRIA
SL.
ANTERIOR
SAL. ATUALIZADO
00 – 05 ANOS
D
4
16 HORAS


20 HORAS


25 HORAS
1318,07
1489,55
06 – 10 ANOS
D
5
1364,20
1541,68
11 – 15 ANOS
D
6
1411,95
1595,64
16 – 20 ANOS
D
7
1461,37
1651,50
21 – 25 ANOS
D
8
1512,52
1709,30
Acima 26 anos
D
9
1565,46
1769,13


ENQUADRAMENTO PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE COM
 FORMAÇÃO EM ENSINO MÉDIO ( MAGISTÉRIO), PISO PROPORCIONAL  À  H/T. 
PERÍODO
CLASSE
NÍVEL
C. HORÁRIA
SL. ANTERIOR
SAL. ATUALIZADO
00 – 05 ANOS
A
1
35 HORAS
1484,87
1678,05
06 – 10 ANOS
A
2
1536,84
1736,78
11 – 15 ANOS
A
3
1590,62
1797,56
16 – 20 ANOS
A
4
1646,30
1860,48
21 – 25 ANOS
A
5
1703,92
1925,60
Acima 26 anos
A
6
1763,55
1992,99


ENQUADRAMENTO PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE  COM
GRADUAÇÃO FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO COM PISO PROPORCIONAL  À H/T.

PERÍODO
CLASSE
NÍVEL
C. HORÁRIA
SL. ANTERIOR
SAL. ATUALIZADO
00 – 05 ANOS
C
3
35 HORAS
1596,23
1803,90
06 – 10 ANOS
C
4
1652,09
1867,03
11 – 15 ANOS
C
5
1709,91
1932,37
16 – 20 ANOS
C
6
1769,75
1999,99
21 – 25 ANOS
C
7
1831,69
2069,99
Acima 26 anos
C
8
1895,79
2142,43

ENQUADRAMENTO PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE  COM PÓS
 GRADUAÇÃO FORMAÇÃO MAGISTÉRIO COM PISO PROPORCIONAL À H/T.

PERÍODO
CLASSE
NÍVEL
C. HORÁRIA
SL. ANTERIOR
SAL. ATUALIZADO
00 – 05 ANOS
D
4
35 HORAS
1715,94
1939,18
06 – 10 ANOS
D
5
1775,99
2007,05
11 – 15 ANOS
D
6
1838,14
2077,28
16 – 20 ANOS
D
7
1902,47
2149,98
21 – 25 ANOS
D
8
1969,05
2225,22
Acima 26 anos
D
9
2037,96
2303,10


2 comentários:

  1. estou vendo que o futuro desse sindicado vai ser sindicato do magisterio,pois so vejo busca de plano de carreira nessa catagoria,agentes guardas e outros servidores ficam esquecidos do plano de carreira!!!

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    1. Essa e a pura realidade.já sou afiliado nesse sindicato há 3anos,até agora não fui beneficiado em nada em minha carreira..não tenho perigosidade até hj,adcional noturno,ou uu seja,desde q entrei recebo salário mínimo..obrigado sindicado..por isso a sessão de vcs está cada dia mas vasia..vou aguarda mas dois meses não mudar nada estarei saindo tambem

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O Sindicato dos Servidores SFI deseja a todos sucesso!

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