TODOS PROFESSORES DE SFI DEVERIAM SABER
ESTADODO RIO DE JANEIRO
PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 305/2009, de 30/12/2009.
DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 305/2009, de 30/12/2009.
DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Estabelece o Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre
o regime de trabalho e plano de pagamento dos professores em consonância com os
princípios básicos da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996 e demais
legislação correlata.
Art. 2°.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- Rede
Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades
de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II- Magistério Público Municipal o conjunto de
profissionais da educação, titulares de cargos de provimento efetivo em
atividades de docência e em fúnções de magistério do ensino público municipal;
III- Professor o titular de cargo da Carreira do
Magistério Público Municipal, com funções de docência;
IV- Especialistas em educação exercendo funções
de magistério, ou seja, titular de cargo com atividades de docência e de
suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 3°. O
regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores
do Município, observada as disposições específicas desta lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Dos princípios básicos
Art. 4° - A Carreira do
Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I- a profissionalização, que pressupõe vocação e
dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
II — a valorização do desempenho, da
qualificação e do conhecimento;
III — a
progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções
periódicas.
SEÇÃO II
Da estrutura da carreira
SUBSEÇÃO I
Disposições gerais
Da estrutura da carreira
SUBSEÇÃO I
Disposições gerais
Art.5° - A
Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento
efetivo de Professor e cargos de provimento efetivo de especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramentos pedagógicos e estruturados conforme anexos.
I- Cargo é o lugar na organização
do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio
específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público,
nos termos da Lei.
II- Classe é
o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a
Carreira.
III- A
carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a
Educação Infantil.
Art. 6°- O Quadro de
Profissionais do Magistério Público é constituído por 02 (duas) partes:
< a) Parte Permanente com a classe de Professor e
Profissionais de Suporte Pedagógico;
< b) Parte Suplementar, com os respectivos cargos e
empregos em extinção.
Art. 7°- O Quadro dos
Profissionais do Magistério Público é constituído pelos cargos constantes no
Anexo I desta Lei, que serão preenchidos na medida das necessidades, por
profissionais habilitados, previamente aprovados em Concurso Público de provas
e títulos.
Parágrafo Único: A parte
suplementar é constante do Anexo II desta Lei.
Art. 8°-A formação de docentes
para atuar na educação básica far-se-a em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em ensino médio, na modalidade Normal para os que estejam em efetivo
exercício na educação básica deste Município e tenham sido formados em cursos
reconhecidos.
SUBSEÇÃO II
Das classes e dos níveis
Art. 9°- Os níveis constituem a
linha de progressão da carreira do titular de cargo do Magistério Municipal e
são designadas pelos números de 01 a 09
§1°- os níveis correspondem ao
tempo de serviço do profissional.
§2°- As progressões serão
realizadas anualmente, na forma de regulamento, e publicadas no Dia do
Professor.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 10°- As classes constituem a
linha de promoção referente à habilitação do titular do cargo, são:
Classe A – formação em nível
médio, na modalidade Normal, para Professor
Classe B – formação em nível
médio na modalidade Normal acrescido de Estudos Adicionais e ou Licenciatura
curta.
Classe C – formação em nível
superior com graduação plena ou outra graduação correspondente a áreas de
conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos da
legislação vigente;
Classe D – formação em nível de
pós-graduação, em cursos na área de educação, com titulo “latu senso” e
“stríctu senso”.
Art. 11°- Promoção é a passagem
do titular do cargo de uma classe para outra imediatamente superior.
§1°- A promoção é automática e
vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma,
devidamente registrado no MEC;
§ 2°- A promoção, observado o
número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos
integrantes da classe que tenham implementado a condição e concluído o estágio
probatório.
SEÇÃO IV
Da qualificação profissional
Art. 12°- A qualificação
profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão
na carreira, se dará através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento
em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários.
SEÇÃO V
Da jornada de trabalho
Art. 13°- A jornada de trabalho
dos ocupantes de cargos no Magistério Municipal será estabelecida nos anexos
desta Lei.
§1°- A jornada de trabalho do
professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de
horas atividades destinada, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a
preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração
da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
SEÇÃO VI
De contratação por tempo
determinado de necessidade temporária
Art. 14°- Suprimido
Art. 15°- Suprimido
Art. 16°- Suprimido
Art. 17°- Suprimido.
SEÇÃO VII
Da remuneração
SUBSEÇÃO I
Do vencimento
Art. 18°- A remuneração dos
servidores do Magistério Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível
e à classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único- Considera-se
vencimento básico da Carreira o fixado para nível inicial, na classe mínima de
habilitação.
SUBSEÇÃO II
Das vantagens
Art. 19°- Além do vencimento
básico, o professor fará jus às seguintes vantagens:
gratificações
a)pelo
exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b)pela
qualificação profissional, obtida em cursos de formação continuada de no mínimo
40horas voltados para o Ensino Fundamental e para área de atuação, ministrados
em Instituições Credenciadas pelo MEC ou pela SMEC.
Parágrafo Único – As
gratificações não são cumulativas.
Art. 20°- A gratificação pelo
exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e
corresponderá a:
20% (
vinte por cento) para escolas de pequeno porte, unidades com até 100 alunos;
30% (
trinta por cento) para escolas de médio porte, unidades que tenham entre 101 e
300 alunos;
40% (
quarenta por cento) para escolas de grande porte, unidades que tenham acima de
301 alunos.
§1°- A gratificação pelo
exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 70% de
gratificação devida á direção correspondente.
§2°- A classificação das unidades
escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente pela SMEC e pelo
Conselho Municipal de Educação após sua implantação;
Art. 21- A gratificação pela
qualificação profissional, corresponderá a 2% do vencimento do Professor I
Classe A, nível I, para todas as classes de docentes e profissionais em
exercício de funções de magistérios, até um total de 10%, sendo devido a cada
início de ano letivo, após a apresentação do certificado.
Parágrafo
único- Dar-se á a suspensão da gratificação:
Licenças
e afastamentos sem remuneração
Quaisquer
afastamentos para atividades não relacionadas ás funções de magistérios.
Não realização de cursos de
formação continuada por um período igual ou superior a 24 meses.
SUBSEÇÃO III
Da remuneração pela convocação em
regime suplementar
Art. 22- A convocação em regime
suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais á
jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
SUBSEÇÃO VIII
Das férias
Art. 23-
O período de férias anuais do titular de cargo de Magistério será:
a) quando
em função docente, de quarenta e cinco dias;
b) nas demais funções, de trinta
dias;
Parágrafo único – As férias do
titular de cargo em função de docência, em exercício nas unidades escolares
serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com
calendários anuais, de forma a atender ás necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
SEÇÃO IX
Da cessão
Art. 24- Cessão é o ato pelo qual
o titular de cargo de professor é posto á disposição de entidade ou órgão não
integrante da rede municipal de ensino.
§1°- A cessão será
preferencialmente sem ônus para o erário municipal, e concedida pelo prazo
máximo de um ano renovável anualmente segundo necessidade e a possibilidade das
partes.
§2°- Em casos excepcionais,
cessão poderá dar-se com ônus para o erário municipal:
quando se
tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial; ou
quando a
entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um
serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§3°- A cessão para o exercício de
atividades estranhas ao magistério, interrompe interstício para a promoção.
SEÇÃO X
Art. 25- Remoção é a movimentação
do ocupante do cargo do Quadro dos Profissionais do Magistério de uma para
outra unidade de ensino ou unidade organizacional de Secretaria Municipal de
Educação, sem que modifique sua situação funcional.
§1°- Dar-se á remoção:
a) ex officio, no interesse da Administração
Publica,
b)a pedido, atendida a conveniência do serviço e
observada a data da última remoção, nos termos do art. 29 da presente Lei.
§2°- A remoção também poderá ocorrer:
a)por
permuta;
b) por concurso.
Art. 26- O concurso para
possibilitar a remoção de que trata o inciso II do §2° do art. 28, deverá ser
realizado a cada 2 (dois) anos, segundo critérios e objetivos estabelecidos
pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com observâncias das
seguintes normas:
a) a antiguidade será convertida em pontos considerada em classificação
única;
b) somente poderão ser inscritos
no concurso de remoção, os docentes estáveis que contem, na data de sua
realização, 730 (setecentos e trinta) dias, no mínimo, de efetivo exercício na
unidade escolar em que se achem exercendo suas atividades e que não se tenham
valido do direito de afastamento para frequentar cursos ou estágios de
aperfeiçoamento ou especialização, por período superior a 30 (trinta) dias e
para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, mesmo em órgão integrante
ou vinculado á Secretaria Municipal de Educação, ou hajam gozado de qualquer
licença, exceto a de gestante.
Parágrafo Único- o concurso de
remoção se extinguirá com a escolha das vagas.
Art. 27- A remoção por permuta
far-se-á a requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar
os docentes que não estejam em efetivo exercício do cargo.
Parágrafo único- A remoção por
permuta só será admissível no período compreendido entre o término de um ano
letivo e o inicio do outro.
SEÇÃO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 28- Os ocupantes de cargo efetivos do Quadro
de Pessoal dos Profissionais do Magistério Público Municipal de São Francisco
de Itabapoana serão aposentados conforme disposto em legislação específica.
SEÇÃO XII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 29- Cargo de provimento em comissão é o cargo
de confiança, de livre nomeação e exoneração, respeitando o percentual
estabelecido em lei destinado a preenchimento por servidores de carreira.
Art. 30- A remuneração do servidor que for
designado para o exercício de cargo de provimento em comissão será definida por
Lei específica.
§1°- O servidor que acumular licitamente 2 (dois)
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão optará
por um deles, salvo se houver compatibilidade de horário e local para o
exercício de um deles.
§2°- O servidor mencionado no parágrafo anterior
que se afastar de um dos cargos ocupados poderá optar pelo vencimento deste ou
pelo cargo em comissão.
Art. 31- O servidor do quadro do magistério não
poderá exercer mais de um cargo em comissão.
SUBSESSÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 32- Para efeito desta lei, função gratificada
ou função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitória,
acessória ao vencimento do servidor efetivo do Quadro do Magistério, concedida
ao servidor para atuar tanto nas unidades escolares, como nas unidades
organizacionais da Secretaria Municipal de Educação, exercendo atribuições
temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para aos
cargos de natureza efetiva que ocupam.
§1°- Serão designados para o exercício de função
gratificada ou cargo de confiança servidores do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal ocupantes de cargo efetivo, nos temos do Art. 37.V da
contribuição Federal.
§2°- É verdade a acumulação de 2( duas) ou mais
funções gratificadas.
§3°- A função gratificada será percebida pelo
servidor cumulativamente com o respeito vencimento.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 33- É instituída a Comissão de Gestão do Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua
implantação e operacionalização.
Parágrafo único- A Comissão DE Gestão será
presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes
das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação e,
paritariamente de entidade representativa do magistério público municipal.
Art. 34- O enquadramento dos atuais ocupantes dos
cargos de que trata o presente Plano será efetuado levando em consideração a
habilitação e o tempo do exercício no cargo ocupado.
Parágrafo único- O enquadramento realizado com base
no presente plano não terá efeitos retroativos.
SEÇÃO II
Das disposições finais
Art. 35- É considerado em extinção o Quadro do
Magistério Público Municipal, formado pelos profissionais oriundos do Município
– mãe, extinguindo-se os cargos na medida em que vagarem.
Art. 36- Os titulares de cargo de Professor
integrantes da carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras
vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando
não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 37- As despesas resultantes desta lei correrão
à conta de recursos específicos que serão consignados nos orçamentos anuais do
Município.
Art. 38- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
São Francisco de Itabapoana, 30 de dezembro de 2009
CARLOS ALBERTO SILVA DE AZEVEDO – Prefeito
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos,
realizados por área de atuação: educação infantil; ensino fundamental; séries
iniciais e ensino fundamental: séries finais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de
licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior,
admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade normal, nas
séries iniciais do ensino fundamental e para a docência na educação infantil
acrescida de curso específico de 120 horas. Formação em curso superior de
graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de
conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos
termos da legislação vigente, para a docência nas séries finais do ensino
fundamental.
ATRIBUIÇÕES
Docência
na educação básica, incluindo, entre outras as seguintes atribuições:
Participar
da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2 Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola;
1.3 Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 Estabelecer e implementar estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5 Participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.6 Colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e comunidade;
1.7 Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis
aos atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de
ensino-aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Pedagogo
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos,
realizado por áreas de atuação.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação em
pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência
mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou
concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto a
docência.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Orientador Educacional
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas de títulos,
realizados por áreas de atuação.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação em
pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência
mínima de dois anos na docência, para o exercício, de uma forma alternada ou
concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto a
docência.
DENOMINAÇÃO DE CARGO
Supervisor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso de provas e títulos,
realizados por área de atuação.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação em
pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência
mínima de dois anos, na docência, para o exercício, de forma alternada ou
concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto a
docência.
ATRIBUIÇÕES
2. Atividades de suporte pedagógico direto à docência
na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão,
orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atividades:
2.1 Coordenar a elaboração e a execução da proposta
pedagógica da escola;
2.2 Administrar o pessoal e os recursos materiais e
financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
2.3 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidos;
2.4 Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
professor;
2.5 Prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
2.6 Promover a articulação com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
2.7 Informar os pais e responsáveis sobre a frequência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola;
2.8 Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
2.9 Acompanhar o processo de desenvolvimento dos
estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
2.10 Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou
da escola;
2.11 Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas
e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e de escola, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
2.12 Acompanhar e supervisionar o funcionamento das
escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo
padrão de qualidade do ensino.
ANEXO II
ENQUADRAMENTO
PARA PROFESSORES COM FORMAÇÃO EM ENSINO MÉDIO
MODALIDADE NORMAL
PERÍODO
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
C.
HORÁRIA
|
SL.
ANTERIOR
|
SAL.
ATUALIZADO
|
00 – 05 ANOS
|
A
|
1
|
25 HORAS
|
1061,00
|
1.199,04
|
06 – 10
ANOS
|
A
|
2
|
1098,13
|
1.240,99
|
|
11 – 15
ANOS
|
A
|
3
|
1136,56
|
1284,43
|
|
16 – 20
ANOS
|
A
|
4
|
1176,33
|
1.329,37
|
|
21 – 25
ANOS
|
A
|
5
|
1217,51
|
1.375,91
|
|
Acima 26
anos
|
A
|
6
|
1260,12
|
1.424,06
|
ENQUADRAMENTO SÓ PARA SERVIDORES DE SÃO JOÃO DA BARRA COM
FORMAÇÃO NÍVEL MÉDIO MAIS ADICIONAL
PERÍODO
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
C. HORÁRIA
|
SL.
ANTERIOR
|
SAL. ATUALIZADO
|
00 – 05
ANOS
|
B
|
2
|
16 HORAS
25 HORAS
|
1140,57
|
1288,96
|
06 – 10
ANOS
|
B
|
3
|
1180,49
|
1334,07
|
|
11 – 15
ANOS
|
B
|
4
|
1221,80
|
1380,76
|
|
16 – 20
ANOS
|
B
|
5
|
1264,56
|
1429,08
|
|
21 – 25
ANOS
|
B
|
6
|
1308,82
|
1429,08
|
|
Acima 26
anos
|
B
|
7
|
1354,63
|
1530,87
|
ENQUADRAMENTO PARA PROFESSORES GRADUADOS
PERÍODO
|
CLASS
E
|
NÍVEL
|
C.
HORÁRIA
|
SL.
ANTERIOR
|
SAL. ATUALIZADO
|
00 – 05
ANOS
|
C
|
3
|
16 HORAS
20 HORAS
25 HORAS
|
1226,11
|
1365,63
|
06 – 10
ANOS
|
C
|
4
|
1269.02
|
1434,12
|
|
11 – 15
ANOS
|
C
|
5
|
1313,44
|
1484,32
|
|
16 – 20
ANOS
|
C
|
6
|
1359,41
|
1536,27
|
|
21 – 25
ANOS
|
C
|
7
|
1406,98
|
1590,03
|
|
Acima 26
anos
|
C
|
8
|
1456,23
|
1645,69
|
ENQUADRAMENTO PARA PROFESSORES PÓS-
GRADUADOS
PERÍODO
|
CLASS
E
|
NÍVEL
|
C.
HORÁRIA
|
SL.
ANTERIOR
|
SAL. ATUALIZADO
|
00 – 05
ANOS
|
D
|
4
|
16 HORAS
20 HORAS
25 HORAS
|
1318,07
|
1489,55
|
06 – 10
ANOS
|
D
|
5
|
1364,20
|
1541,68
|
|
11 – 15
ANOS
|
D
|
6
|
1411,95
|
1595,64
|
|
16 – 20
ANOS
|
D
|
7
|
1461,37
|
1651,50
|
|
21 – 25
ANOS
|
D
|
8
|
1512,52
|
1709,30
|
|
Acima 26
anos
|
D
|
9
|
1565,46
|
1769,13
|
ENQUADRAMENTO
PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE COM
FORMAÇÃO EM ENSINO MÉDIO ( MAGISTÉRIO),
PISO PROPORCIONAL À H/T.
PERÍODO
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
C. HORÁRIA
|
SL. ANTERIOR
|
SAL. ATUALIZADO
|
00 – 05 ANOS
|
A
|
1
|
35 HORAS
|
1484,87
|
1678,05
|
06 – 10 ANOS
|
A
|
2
|
1536,84
|
1736,78
|
|
11 – 15 ANOS
|
A
|
3
|
1590,62
|
1797,56
|
|
16 – 20 ANOS
|
A
|
4
|
1646,30
|
1860,48
|
|
21 – 25 ANOS
|
A
|
5
|
1703,92
|
1925,60
|
|
Acima 26 anos
|
A
|
6
|
1763,55
|
1992,99
|
ENQUADRAMENTO
PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE COM
GRADUAÇÃO
FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO COM PISO PROPORCIONAL
À H/T.
PERÍODO
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
C. HORÁRIA
|
SL. ANTERIOR
|
SAL. ATUALIZADO
|
00 – 05 ANOS
|
C
|
3
|
35 HORAS
|
1596,23
|
1803,90
|
06 – 10 ANOS
|
C
|
4
|
1652,09
|
1867,03
|
|
11 – 15 ANOS
|
C
|
5
|
1709,91
|
1932,37
|
|
16 – 20 ANOS
|
C
|
6
|
1769,75
|
1999,99
|
|
21 – 25 ANOS
|
C
|
7
|
1831,69
|
2069,99
|
|
Acima 26 anos
|
C
|
8
|
1895,79
|
2142,43
|
ENQUADRAMENTO
PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE COM PÓS
GRADUAÇÃO FORMAÇÃO
MAGISTÉRIO COM
PISO PROPORCIONAL À H/T.
PERÍODO
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
C. HORÁRIA
|
SL. ANTERIOR
|
SAL. ATUALIZADO
|
00 – 05 ANOS
|
D
|
4
|
35 HORAS
|
1715,94
|
1939,18
|
06 – 10 ANOS
|
D
|
5
|
1775,99
|
2007,05
|
|
11 – 15 ANOS
|
D
|
6
|
1838,14
|
2077,28
|
|
16 – 20 ANOS
|
D
|
7
|
1902,47
|
2149,98
|
|
21 – 25 ANOS
|
D
|
8
|
1969,05
|
2225,22
|
|
Acima 26 anos
|
D
|
9
|
2037,96
|
2303,10
|
estou vendo que o futuro desse sindicado vai ser sindicato do magisterio,pois so vejo busca de plano de carreira nessa catagoria,agentes guardas e outros servidores ficam esquecidos do plano de carreira!!!
ResponderExcluirEssa e a pura realidade.já sou afiliado nesse sindicato há 3anos,até agora não fui beneficiado em nada em minha carreira..não tenho perigosidade até hj,adcional noturno,ou uu seja,desde q entrei recebo salário mínimo..obrigado sindicado..por isso a sessão de vcs está cada dia mas vasia..vou aguarda mas dois meses não mudar nada estarei saindo tambem
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