LEI ORGÂNICA

Lei Orgânica de São Francisco de Itabapoana de 30 de julho de 1999
Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana
Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de São
Francisco de Itabapoana
Índice
- Preâmbulo
- Título I – Disposições Preliminares
- Título II – Do Governo Municipal
- Título III – Da Administração Municipal
- Título IV – Das Políticas Municipais
- Título V – Disposições Transitórias
Preâmbulo
Nós, Vereadores à Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana, no exercício
pleno dos poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Assembléia e exercendo nossos
mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos deste Município,
constituímos esta LEI ORGÂNICA voltada para o interesse comum, a modernidade
administrativa, o equilíbrio entre os Poderes Municipais e o desenvolvimento do
Município, e em nome do povo sanfranciscano e sob a proteção de Deus, a
promulgamos.
Título I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município
Art. 1º - O Município de São Francisco de Itabapoana, com personalidade Jurídica de
Direito Público Interno, parte integrante da República Federativa do Brasil, é uma
unidade do território do Estado do Rio de Janeiro, dotado de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa, nos termos dispostos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus
representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e participativa;
II - unir esforços para garantir o desenvolvimento local e regional;
III - contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional;
IV - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais na área Urbana e Rural;
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de cor, sexo e religião;
VI - garantir o acesso à educação curricular;
VII. - assegurar assistência eficiente na área de saúde.
Art. 4º - Constituem-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único- O Município tem direito à participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais de seu território.
Art. 5º - São Símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de
sua cultura e sua história.
I - a legislação ordinária poderá estabelecer outros símbolos representativos da cultura e
da história, dispondo sobre seu uso neste Município;
II - é vedada a utilização de quaisquer outros símbolos que identifiquem a administração
ou seus governantes.
Art. 6º - Esta Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10
(dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios das Constituições Federal e do Estado do Rio de
Janeiro.
CAPÍTULO II
Dos Distritos
Art. 7º - O Território do Município ficará assim constituído:
I - o 1º Distrito é SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, e terá a denominação de sede
do Município;
II. - o 2º Distrito é ITABAPOANA, com sede em BARRA DE ITABAPOANA;
III - o 3º Distrito é MANIVA, com sede em PRAÇA JOÃO PESSOA.
§ 1º - As sedes dos Distritos têm a categoria de Vila.
§ 2º - Os limites intermunicipais são aqueles definidos na Lei Estadual nº 2.379 de 18 de
janeiro de 1995.
§ 3º - Integram também o território do Município, as projeções marítimas de sua área
continental.
§ 4º - Os limites interdistritais são:
a) Entre São Francisco de Itabapoana e Maniva:
Começa na localidade de Carrapato e segue em linha reta até a localidade de Morro
Alegre, no entroncamento da Estrada Municipal SF - 03 com a Estrada RJ - 224,
cruzando a Estrada RJ - 224 o Rio Guaxindiba em linha reta até Santa Rosa no limite
intermunicipal;
b) Entre São Francisco de Itabapoana e Itabapoana:
Começa na localidade denominada Carrapato, daí segue em linha reta entre os Brejos da
Cobiça e do Espiador até alcançar a Foz do Rio Guaxindiba no Oceano Atlântico;
c) Os demais limites interdistritais são aqueles definidos na Lei Estadual nº 2.379 de 18
de janeiro de 1995.
Art. 8º - São requisitos essenciais para a criação de novos Distritos:
I - população e existência de pelo menos 100 (cem) moradias, legalmente registradas, na
área a ser abrigada pelo novo Distrito;
II - eleitorado e arrecadação não inferior a décima parte exigida para a criação de
Município.
§ 1º - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo dar-se-á
mediante:
I - declaração sobre população emitida pela Fundação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
II - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III - certidão emitida pelo agente do Município de estatística ou pela repartição fiscal do
Município, certificando o número de moradias;
IV - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de
Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública, posto de saúde
e posto policial na povoação - sede;
V - plebiscito nas partes diretamente interessadas;
§ 2º - Na fixação de novas divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I- evitar-se-ão tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamento exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-ão linhas retas, cujos extremos, pontos
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e serão descritos trecho a trecho;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de
origem.
§ 3º - A alteração de divisão territorial do Município, somente poderá ser feita no
período de interstício nunca inferior a 4 (quatro) anos.
§ 4º - A alteração não poderá ser realizada no ano das eleições municipais.
Art. 9º - O disposto no artigo 8º e seus parágrafos 1º, 3º e 4º não se aplica em caso de
reordenamento da divisão territorial.
CAPÍTULO III
Da Competência Municipal
Art. 10 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos de lei;
IV - criar, organizar, suprimir e redividir distrito, observado o disposto nesta Lei
Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V - instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações
e outros encargos que lhe vierem a ser atribuídos, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre
outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercado, feiras em geral e matadouros;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
g) conservação de estradas vicinais do Município;
h) outros que a lei determinar.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental e de serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
IX - promover a cultura, a recreação e atividades artesanais;
X - preservar a flora e a fauna, com projetos que visem a proteção dos ecossistemas;
XI - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, especialmente de sua Zona Urbana;
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições
privadas, conforme dispuser a Lei Orgânica;
XIII - incentivar e realizar programas de apoio às práticas esportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização de crianças e adultos e de amparo aos idosos e
excepcionais;
XV - prestar atividade de defesa civil, inclusive de combate a incêndio e prevenção de
acidentes naturais em cooperação com a União e o Estado;
XVI - fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios em
geral;
XVII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, praças e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XIX - Fixar:
a) tarifas de serviços públicos locais nos termos desta Lei Orgânica;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
XX - incentivar e cooperar com atividades de incremento a produção agropecuária e
demais atividades agrícolas;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XXIII - elaborar e implantar política municipal de proteção aos menores carentes e aos
filhos de famílias de baixa renda;
XXIV - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios e utilização de alto-falante para fins de
publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições
legais;
e) prestação de serviços de táxis.
XXV - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão e outras publicações
periódicas, assim como as transmissões por rádio e televisão ;
XXVI - divulgar no início do ano fiscal, calendário dos feriados no Município;
XXVII - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
XXVIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XXIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade, utilidade
pública ou por interesse social;
XXX - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas Leis e Regulamentos;
XXXI - amparar de modo especial os idosos, os portadores de deficiência física, os
portadores de imunodeficiências e outras doenças crônicas.
§ 1º - É proibida a formação de monopólios na prestação dos serviços, de que trata o
inciso VI deste artigo.
§ 2º - A licença concedida, a que se refere o inciso XXIV deste artigo, poderá ser
cassada, quando o estabelecimento se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego,
ao meio ambiente, à segurança ou aos bons costumes. Fazendo cessar a atividade ou
determinar o fechamento do estabelecimento.
Título II
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 11 - O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de
atribuições, salvo os casos expressamente previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, eleitos para cada legislatura, que terá duração de 4 (quatro) anos, entre
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício dos seus direitos políticos,
pelo voto direto e secreto.
§ 1º - A Câmara Municipal guardada a proporcionalidade com a população do Município
prevista no art. 29 inciso IV da Constituição Federal, compõe-se de 13 (treze)
Vereadores.
§ 2º - A população do Município, para fins de fixação do número de cadeiras na Câmara
Municipal, será aquela existente no ano anterior ao da eleição municipal, apurada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) procedendo se for o
caso:
I- o novo número de cadeiras será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da
seção legislativa do ano que anteceder as eleições;
II - a Mesa da Câmara, enviará ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral
responsável pelas eleições no Município, logo após sua edição, cópia do Decreto
Legislativo que trata o inciso anterior;
III - a deliberação de que trata o inciso I será aprovada por voto da maioria de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 13 - Compete à Câmara Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência
do Município especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual
notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção de pessoas portadoras de deficiência e
imunodeficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
c) a impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao ensino
profissionalizante;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate a poluição;
f) ao incentivo à industria, ao comércio, à pesca e à agricultura;
g) a criação de distritos industriais de qualquer natureza;
h) ao fomento da produção pesqueira e agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias populares e incremento de
saneamento básico;
j) ao combate sistemático às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, com
promoção de integração social dos setores menos favorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação de qualquer política de educação social.
II - legislar sobre tributos municipais, isenção, anistias fiscais, remissão de dívidas e
suspensão de cobrança da dívida ativa;
III - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual,
bem como autorizar a abertura de Créditos Suplementares e Especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos.
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
VIII - autorizar a concessão de uso de bens municipais;
IX - autorizar a criação, organização e supressão de distritos, bem como o
reordenamento da divisão territorial;
X - criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos, fixar os
respectivos vencimentos, inclusive os dos seus próprios serviços;
XI - votar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o
Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano, o Código
de Posturas e o Código de Obras Municipal;
XII - atribuir denominação a próprios, ruas, logradouros e serviços público;
XIII - aprovar a criação e extinção de secretarias, assim como suas atribuições;
XIV - autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargos;
XV - autorizar consórcios com outros Municípios;
XVI - estabelecer critérios para delimitação de perímetro urbano;
Art. 14 - À Câmara Municipal cabe, exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei
Orgânica, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III- fixar a remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais, observando-se o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da
Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município;
V - sustar, modificar e cancelar os ATOS do Presidente do Legislativo, que exorbitarem
os poderes conferidos por esta Lei Orgânica, por requerimento e voto da maioria dos
seus membros;
VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito em 90 (noventa) dias, após a
apresentação do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente;
VII - sustar os ATOS NORMATIVOS do Poder Executivo, que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII - dispor sobre suas organizações, funcionamento, criação ou extinção de cargos e
funções de seus serviços e fixar respectivas remunerações;
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 5
(cinco) dias;
X - mudar temporariamente a sua sede;
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta e fundacional;
XII - proceder à tomada de contas mensais do Prefeito Municipal (balancete) quando
não apresentadas à Câmara Municipal no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a aprovação de 2/3 (dois
terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática do crime contra a Administração
Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previsto em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XVI - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência Municipal, sempre que o requererem pelo menos 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara;
XVII - convocar o Prefeito Municipal, os Secretários, Diretores de Divisões e ou
Departamentos do Município ou autoridades equivalentes para prestar pessoalmente
informações, aprazando dia e a hora para o comparecimento, importando a ausência sem
justificativa adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação
Federal;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - conceder títulos honoríficos ou conferir homenagens à pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se
destacado, mediante resolução aprovada pelo menos por 2/3 (dois terços) de seus
membros;
XXI - processar, julgar e decidir sobre a perda do mandato dos Vereadores, na forma
desta Lei Orgânica;
XXII - estabelecer normas sobre despesas de viagens e respectiva prestação de contas,
quanto à verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa, inclusive
do Prefeito, Vice-Prefeito e Funcionários Municipais;
XXIII - organizar os seus serviços administrativos;
XXIV - autorizar a fixação das tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos,
bem como daqueles explorados pelo próprio Município.
§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado e a prestação de informações falsas,
citados no parágrafo anterior, caracterizam crime de responsabilidade, facultando ao
Presidente da Câmara ou qualquer um dos Vereadores, solicitar na conformidade da
Legislação, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.
Seção III
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 15 - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, 72
(setenta e duas) horas após apresentada ao Legislativo, à disposição de qualquer
munícipe, para exame.
§ 1º - A condição de munícipe será reconhecida à pessoa que demonstrar ser eleitor do
Município.
§ 2º - Detectada qualquer irregularidade na análise das contas, o munícipe poderá
apresentar reclamação atendidas as formalidades seguintes:
a) ter a identificação e a qualificação do reclamante;
b) ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
c) conter indicativos que fundamentem a reclamação.
§ 3º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte
destinação:
a) a primeira via, deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, mediante ofício;
b) a segunda via, deverá ser anexada à disposição do público, pelo prazo que restar ao
exame e à apreciação;
c) a terceira via, se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo
servidor que a receber no protocolo;
d) a quarta via, deverá ser arquivada na Câmara Municipal.
§ 4º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que
encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão.
Seção IV
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 16 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõe a Constituição Federal.
§ 1º - O subsídio do Vice - Prefeito será de 2/3 (dois terços) do fixado para o Prefeito.
§ 2º - O subsídio dos Vereadores corresponderá, no máximo, 75% (setenta e cinco por
cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvados o que
dispõe a Constituição Federal.
§ 3º - A remuneração fixada será atualizada automaticamente para a mesma Legislatura,
quando ocorrer fixação ou majoração do subsídio do Deputado Estadual.
Art. 17 - A Prefeitura fica obrigada a fornecer até o 5º (quinto) dia do mês seguinte a
certidão da receita efetivamente arrecadada no mês anterior.
Art. 18 - Para efeito de cálculo da remuneração de Vereadores, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, considerar-se-á receita municipal todos os recursos arrecadados pelo
Município, bem como os repasses, obedecidos os limites estabelecidos pelas
Constituições Federal e Estadual, e pelas legislações complementares e ordinárias
pertinentes.
Seção V
Da Posse
Art. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de Janeiro do
primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob Presidência do Vereador mais votado entre os presente, os demais
Vereadores, prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o
seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar
para o progresso do Município e para o bem estar do seu povo.”
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse
fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
“Assim prometo.”
§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - Até 10 (dez) dias após a posse, os Vereadores apresentarão Declaração de Bens,
as quais serão publicadas no órgão oficial e transcritas no livro próprio, e serão
renovadas nos anos seguintes nas datas da declaração anual do Imposto de Renda.
Seção VI
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 20 - Cumpre ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir esta Lei Orgânica;
II - representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
na forma do Regimento Interno;
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
V - promulgar as Resoluções da Câmara Municipal, bem como, as Leis quando couber;
VI - providenciar a publicação das Resoluções da Câmara Municipal e das Leis por ele
promulgadas, bem como, dos Atos da Mesa Diretora;
VII - declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos
casos e observados os prazos previstos nesta Lei;
VIII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e apresentar ao
Plenário, até 10 (dez) dias antes do término de cada período legislativo, o balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas;
X - propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem e tornem extintos
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação das respectivas
remunerações, observadas as determinações legais;
XI - exercer em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em
lei;
XII - nomear, contratar, admitir, promover, designar, demitir, exonerar, abonar faltas,
aposentar e promover responsabilidade, civil e criminal dos Servidores da Câmara
Municipal.
Art. 21 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto
nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços);
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal, será substituído
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário.
§ 2º - Na falta do membro da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador que,
dentre os presentes, houver sido o mais votado pelo povo.
Art. 22 - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou de vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo
Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal.
Seção VII
Dos Vereadores
Subseção I
Das Inviolabilidades e Imunidades
Art. 23 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou delas receberam informações.
Subseção II
Das Infrações Político-Administrativas dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Art. 24 - São infrações político-administrativas do Presidente da Câmara e dos
Vereadores:
I - deixar de cumprir esta Lei Orgânica;
II - deixar de apresentar declaração de bens nos termos do § 4º art. 19;
III - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas na hipótese do art. 14 inciso XXII;
IV - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
V - proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
VI - incidir em qualquer dos impedimentos previstos no art. 25;
VII - fixar domicílio fora do Município;
VIII - quando no exercício da Presidência da Câmara Municipal descumprir, nos prazos
previstos nos artigos 20 incisos IV, V, VI e 37, § 4º, bem como, praticar atos
administrativos que atentem contra sua moralidade.
Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá os casos de
incompatibilidade com o decoro parlamentar.
Subseção III
Das Incompatibilidades
Art. 25 - É incompatível ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo quando aprovado
em concurso público observado o art. 38 da Constituição Federal.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja demissível ad nutum salvo o cargo de Secretário Municipal;
c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere a alínea a do Inciso I;
d) ser titular de outro cargo eletivo Federal ou Estadual.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 26 - O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - gestação, por l20 (cento e vinte) dias, ou paternidade, pelo prazo de lei;
III - para tratar de interesse particular, sem remuneração desde que o período de licença
não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por biênio.
§ 1º - Nestes casos previstos, recuperada a saúde e atendido o interesse particular,
poderá o Vereador reassumir o exercício de seu mandato, na reunião seguinte a que foi
lido em plenário o seu requerimento, ainda que não haja fluído o prazo de sua licença.
§ 2º - O Vereador licenciado com base nos incisos I e II, terá remuneração como se no
exercício estivesse.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo valor da remuneração paga
pela Câmara Municipal, sem ônus para o Poder Legislativo.
§ 4º - Será também considerado automaticamente licenciado, o Vereador privado
temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal, cabendo ao plenário
por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão sobre a percepção de
remuneração, desde que não tenha sentença com trânsito em julgado.
§ 5º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração
estabelecida.
Subseção V
Da Suspensão e Perda do Mandato do Vereador
Art. 27 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer disposições estabelecidas nos artigos 24 e 25 desta Lei
Orgânica;
II - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
III - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral em sentença transitada em julgado, nos casos
previstos na Constituição Federal;
V - que sofrer condenação criminal por crime doloso em sentença transitada em julgado;
VI - que assumir outro cargo ou função na Administração Pública Municipal, direta ou
indiretamente, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
VII - que renunciar;
VIII - por cassação;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo legal
estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VIII e IX, deste artigo, a perda do
mandato, será decidida pela Câmara, em sessão e voto secreto de 2/3 ( dois terços) de
seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na
Câmara.
§ 3º - O regimento interno da Câmara Municipal disporá sobre a formação, instrução e
prazo do processo que apurará as infrações previstas neste artigo.
§ 4º - O Vereador terá assegurada ampla defesa nas hipóteses dos incisos VIII e IX.
Subseção VI
Da Convocação de Suplentes
Art. 28 - O Suplente de Vereador será convocado nos casos de:
I - vacância do cargo por morte, renúncia ou cassação;
II - afastamento do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo por
motivo aceito por voto de 2/3 (dois terços) da Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
§ 2º - Ocorrendo a rejeição pelo plenário, o Presidente da Câmara Municipal declarará a
vacância do cargo e convocará o Suplente seguinte, para tomar posse no prazo fixado no
§ 1º.
§ 3º - Em caso da existência de vaga e não havendo mais Suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º - Ao Suplente em exercício, caberá a remuneração devida, e o cumprimento do
estabelecido nos artigos 23 e 27 desta Lei Orgânica.
Seção VIII
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano da
legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado pelo povo, dentre os presentes,
para eleição do seu Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, por escrutínio
secreto de maioria simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º - O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, admitida a recondução ou
reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma Legislatura.
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que
mais recentemente tenha exercido a presidência da Mesa, ou na hipótese de inexistir tal
situação, o mais votado ou indicado por este, sem oposição entre os presentes,
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado pelo povo, se persistir o
empate, será empossado o mais idoso.
§ 4º - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na
última Sessão Ordinária do 2º - (segundo) ano da Legislatura, considerando-se
empossados os eleitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro.
§ 5º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da
Mesa Diretora e subsidiariamente, sobre sua eleição.
§ 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal
dispor sobre o processo de destituição.
Seção IX
Das Atribuições da Mesa
Art. 30 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas
no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
III - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IV - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
V - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão e preparar o expediente para as sessões;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária da Câmara
Municipal a ser incluída na proposta do Município, e a fazer mediante ATO, a
discriminação analítica das dotações respectivas, bem como, alterá-las quando
necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como
base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
VII - suplementar, mediante ATO as dotações do orçamento da Câmara Municipal
observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos
para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
VIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário
que lhe foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento;
IX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março as contas do exercício anterior;
X - enviar ao Prefeito até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para serem incorporados ao
balancete do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentarias relativas
ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela
Câmara Municipal;
XI - administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara
Municipal;
XII - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando
em 3 (três) o número de representantes, ficando os mesmos incursos no crime de
responsabilidade, aceitando a designação e não cumprida a representação;
XIII - a missão de representação designada para representar a Câmara, prestará ao
Plenário minucioso relatório dos acontecimentos de que participou.
Seção X
Das Sessões Legislativas
Art. 31 - A sessão legislativa compreenderá os períodos legislativos de 15 (quinze) de
fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro,
independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão
transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábados,
domingos e feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e serão remuneradas de acordo
com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
§ 3º - As reuniões ordinárias serão de duas por semana e realizadas às terças e quintasfeiras,
salvo deliberação em contrário em Plenário, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus
membros.
§ 4º - As Reuniões Extraordinárias serão convocadas, Pelo Presidente da Câmara, por
requerimento da maioria de seus Membros, pelo Prefeito em caso de urgência ou de
interesse público relevante, deliberando somente sobre matéria objeto da convocação.
Art. 32 - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça
a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão de 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão
do Presidente da Câmara.
Art. 33 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada
por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação
de decoro parlamentar.
Art. 34 - As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, ou por
outro membro da Mesa com presença mínima da maioria absoluta dos membros da Casa.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro até o
início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Seção XI
Das Comissões
Art. 35 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ATO de que resultar
sua criação.
§ 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos que participam da Casa.
§ 2º - Será obrigatória a existência da Comissão Permanente de Constituição e Justiça
para o exame prévio, entre outras atribuições de constitucionalidade e da legalidade de
qualquer Projeto.
§ 3º - A eleição das comissões permanentes será realizada anualmente na primeira sessão
legislativa permitida a reeleição de seus membros.
Art. 36 - Às Comissões, nas matérias de sua respectiva competência, cabe, entre outras
atribuições:
I - oferecer parecer sobre Projetos de Lei;
II - realizar audiências públicas com entidades privadas;
III - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre
matéria previamente determinada e de sua competência;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades da administração direta ou indireta do Município,
adotando as medidas pertinentes;
V - colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária,
bem como a sua posterior execução.
Art. 37 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por ATO do
Presidente, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração,
por prazo certo, de determinado fato na Administração Municipal e outros importantes
para o Município.
§ 1º - A formação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cujos membros serão
indicados pela Mesa ouvido o Plenário, estará caracterizada a partir de ATO do
Presidente da Casa que terá 72 (setenta e duas) horas para fazê-lo.
§ 2º - A Comissão poderá convocar pessoas e requisitar documentos de qualquer
natureza, incluídos os fonográficos e audiovisuais.
§ 3º - A Comissão requisitará a Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento das
medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas.
§ 4º - A Comissão encerrará seus trabalhos, com apresentação de relatório circunstanciado,
que será encaminhado, em 10 (dez) dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para
que este :
a) dê ciência imediata ao Plenário e comunique ao Tribunal de Contas do Estado;
b) remeta em 5 (cinco) dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato
relativo ao Poder Executivo;
c) encaminhe em 5 (cinco) dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório,
quando esse concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por
iniciativa daquele órgão;
d) providencie em 5 (cinco) dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão
oficial, e, sendo o caso, com a transcrição do despacho do encaminhamento ao
Ministério Público.
Seção XII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art.38 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Subseção II
Das Emendas a Lei Orgânica
Art. 39 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, de discussão e
votação com interstício de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em
ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos Membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo
número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de
intervenção do Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 40 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador
ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
Art. 41 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem
sobre:
I - Regime Jurídico dos Servidores do Poder Executivo, das administrações indiretas e
autárquicas, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II - criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquica do
Município ou aumento de remuneração;
III - Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
IV - criação, estruturação, extinção e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município.
Art. 42 - É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal a iniciativa
das leis que disponham sobre a organização dos servidores administrativos da Câmara
Municipal, criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e
fixação da respectiva remuneração.
§ 1º - Compete ainda, exclusivamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal, iniciar o
processo Legislativo, para a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e dos Secretários Municipais.
§ 2º - Não será admitido aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa da Mesa
Diretora, através de emenda.
Art. 43 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de
Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no
Município, contendo assuntos de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo
título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo
a informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo
qual os Projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
§ 4º - A Câmara inserirá em seu Regimento Interno, dispositivo permitindo que
representantes de entidades Civis usem da Tribuna para manifestações.
Art. 44 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias:
I - código tributário municipal;
II - código de obras ou edificação;
III - código de postura;
IV - zoneamento urbano e diretrizes suplementares do uso e ocupação do solo;
V - código de zoneamento;
VI - estatuto dos servidores municipais;
VII - plano diretor;
VIII - plano diretor rural;
IX - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores da Prefeitura
Municipal;
X - cessão, concessão e permissão de uso de serviços e bens públicos;
XI - alienação de bens imóveis;
XII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XIII - autorização para obtenção de empréstimo financeiro;
XIV - fixação do número de Vereadores para a legislatura subsequente.
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara e receberão numeração distinta das leis
ordinárias.
Art. 45 - O Prefeito Municipal só em caso de calamidade pública, poderá adotar a
Medida Provisória, com força de Lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo
submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A Medida Provisória perderá sua eficácia, desde a edição, se não for
convertida em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo à
Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 46 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os Projetos de
Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II - nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 47 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação de Projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30
(trinta) dias.
I - decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o Projeto será
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Medida Provisória,
Veto e Lei Orçamentária;
II - o prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e nem se
aplica aos Projetos de Codificação.
Art. 48 - O Projeto de Lei, aprovado pela Câmara, será no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, enviado pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito Municipal, que, concordando, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal
importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal, considerar o Projeto, no todo ou em parte
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, o motivo do Veto.
§ 3º - O Veto Parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso
ou da alínea.
§ 4º - O Veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento,
com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante
votação secreta.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o Veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até
sua votação final, exceto Medida Provisória.
§ 7º - Se o Veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda nos
casos de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
Art. 49 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 50 - O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria administrativa da Câmara,
de sua competência exclusiva, não dependendo da sanção ou Veto do Prefeito
Municipal.
Art. 51 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo da sanção ou Veto do Prefeito
Municipal.
Art. 52 - O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos, dar-se-á
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - O cidadão que o desejar, poderá manifestar-se sobre Projetos de Leis em
tramitação através de expediente junto às Comissões para opinar sobre eles desde que se
inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a discussão da
matéria.
Parágrafo Único - Além desse direito o Poder Legislativo criará através de Resolução a
Tribuna do Cidadão.
Seção XIII
Do Plebiscito
Art. 54 - Mediante proposição fundamentada de 2/5 ( dois quintos) dos Vereadores ou
de 5% (cinco por cento), dos eleitores inscritos no Município, será submetida a
plebiscito questão relevante de interesse local.
§ 1º - Caberá à Câmara Municipal, no prazo de 3 (três) meses após a aprovação da
proposta, realizar o plebiscito, nos termos em que dispuser a lei.
§ 2º - Cada consulta plebiscitária admitirá até 3 (três) proposições, sendo vedada a sua
realização no ano das eleições Nacional, Estadual ou Municipal.
§ 3º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito, somente poderá ser
reapresentada com intervalo de 2 (dois) anos.
§ 4º - O resultado do plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o Poder
Público.
§ 5º - O Município assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários à realização
das consultas plebiscitarias.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas
e administrativas.
Parágrafo Único - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos com mandato de 4 (quatro)
anos, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Seção II
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Subseção I
Da Posse
Art. 56 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da
Câmara Municipal, após a dos Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado
pelo povo entre os presentes e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as
Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-ão para a posse.
§ 2º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não
tomarem posse, salvo comprovado motivo de força maior, o cargo será declarado vago.
§ 3º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Subseção II
Do Exercício
Art. 57 - O Prefeito entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse.
Parágrafo Único- Até 10 (dez) dias após a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração de bens que serão publicadas no órgão oficial, renovando-se anualmente, em
data coincidente com a da apresentação da declaração para fins de imposto de renda.
Art. 58 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e
suceder-lhe-á no caso de vacância.
§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou de vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo
Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente e o l.º Secretário da Câmara Municipal.
§ 2º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
§ 3º - Ocorrendo a vacância após cumprido ¾ (três quartos) do mandato do Prefeito, o
Presidente da Câmara Municipal completará o período, licenciando-se automaticamente
da Presidência.
Seção III
Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 59 - Compete ao Prefeito privativamente:
I - cumprir e fazer cumprir esta Lei Orgânica;
II - representar o Município, sendo que em Juízo por Procuradores habilitados;
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração local;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e
Regulamentos para a sua fiel execução;
VII - vetar Projeto de Lei, total ou parcialmente;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na
forma da lei;
IX - firmar convênios com entidades públicas ou particulares nos termos desta Lei
Orgânica;
X - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa e sua efetivação;
XI - decretar o estado de calamidade pública, quando houver motivos justificáveis;
XII - expedir ATOS próprios da atividade administrativa;
XIII - enviar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, balancete detalhado
das Receitas e Despesas do mês anterior;
XIV - contratar terceiros para a prestação de serviços públicos autorizados pela Câmara
Municipal;
XV - prover e desprover cargos públicos, e expedir atos referentes à situação funcional
dos servidores públicos, nos termos da lei;
XVI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de Investimentos, o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei, nos
termos a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal;
XVII - prestar à Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por requerimento
devidamente aprovado pelo Plenário, em razão da complexidade da matéria;
XVIII - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a
abertura do ano Legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em
igual prazo à Corte de Contas competente;
XIX - aplicar multas previstas na legislação, contratos ou convênios, bem como releválas
quando for o caso;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidos, em matéria de competência do Executivo Municipal;
XXI - aprovar Projetos de edificações e planos de Loteamento, arruamento e
zoneamento urbanos ou para fins urbanos;
XXII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantia do cumprimento dos seus
Atos;
XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXIV - transferir, temporária ou definitivamente a sede da Prefeitura nos termos da lei;
XXV - delimitar o perímetro urbano, conforme dispuser a lei;
XXVI - definir horário de carga e descarga;
XXVII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme for estabelecido pela Legislação
Municipal;
XXVIII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público
municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público, conforme a lei;
XXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XXX - autorizar aplicações de recursos disponíveis no mercado aberto, obedecido o
seguinte:
a) as aplicações far-se-ão prioritariamente em títulos da dívida pública da União ou de
responsabilidade de suas instituições financeiras ou em outros títulos da dívida pública,
sempre por intermédio dos estabelecimentos bancários oficiais;
b) as aplicações não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária
programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos nem
determinar atrasos no processo de pagamento da despesa pública;
c) o resultado das aplicações será levado à conta do Tesouro Municipal, constituindo em
receita extra orçamentária.
XXXI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXXIII - apresentar, anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços Municipais, bem como o programa de administração
para o ano seguinte;
XXXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância
do limite das dotações a elas destinadas;
XXXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara Municipal;
XXXVI - providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação na
forma da lei;
XXXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações
de contas exigidas em lei, remetendo cópia dos mesmos à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado;
XXXIX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
Municipal;
XL - publicar, até 30 (trinta) dias no máximo, após o encerramento de cada mês,
relatório da execução orçamentária;
XLI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei.
§ 1º - O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos XII, XVII, XIX
aos Secretários Municipais ou ao Procurador Geral do Município que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Seção IV
Do Afastamento
Art.60 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito comunicará à Câmara Municipal quanto tiver que
ausentar-se do Município por período superior a 5 (cinco) dias.
§1º - O Prefeito ou o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por período
superior a 5 (cinco) dias, nem do território Nacional por qualquer prazo sem prévia
autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
§ 2º - A licença somente será concedida nos seguintes casos:
I - doença comprovada;
II - gestação por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade, pelo prazo de lei;
III - adoção, nos termos em que a lei dispuser;
IV - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
V - ao Prefeito para repouso anual, durante 30 (trinta) dias, coincidentemente com o
período de recesso da Câmara Municipal.
§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a remuneração durante a licença.
Seção V
Da Responsabilidade dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito
Art. 61 - Os Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, responderão
por crimes comuns e nos de responsabilidade e por infrações político administrativas.
§ 1º - O Tribunal de Justiça julgará o Prefeito nos crimes comuns e nos de
responsabilidade.
§ 2º - A Câmara Municipal julgará os Vereadores, o Presidente da Casa e o Prefeito nas
infrações político - administrativas.
Art. 62 - A Lei, o Regimento Interno, estabelecerá as normas para o processo de
cassação de mandato, obedecendo o seguinte:
I - iniciativa da denúncia por qualquer Cidadão, Vereador local ou Associação
legitimamente constituída;
II - recebimento de denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - cassação do mandato por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
IV - votações individuais motivadas;
V - conclusão do processo em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da
denúncia, findos os quais o processo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se
deliberação quanto a qualquer outra matéria, ressalvadas as hipóteses que esta Lei define
como de exame e preferencial, prorrogável por 30 (trinta) dias.
Art. 63 - A ocorrência de infração político-administrativa não exclui a apuração de crime
comum ou de crime de responsabilidade.
Seção VI
Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito
Art. 64 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela
Câmara Municipal e com conseqüência da cassação do mandato, as definidas nos artigos
28, § 1º e 29, inciso XIV da Constituição Federal, bem como na Constituição Estadual e
na Legislação Federal pertinente, obedecendo, quanto ao respectivo processo, o rito
nesta estabelecido, se outro não for fixado pela Legislação Estadual além das seguintes:
I - deixar de cumprir esta Lei Orgânica;
II - deixar de fazer declaração de bens, nos termos do Parágrafo Único do art. 57, desta
Lei;
III - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
IV - deixar de repassar no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal;
V - impedir o exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara Municipal ou auditoria,
regularmente constituída;
VI - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da
Câmara Municipal, quando formulados pelo modo regular;
VII - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa
formalidade, conforme prazos fixados pelo processo Legislativo da Constituição Federal;
VIII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no devido tempo, os Projetos de Lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual;
IX - deixar de enviar no prazo à Câmara Municipal os balancetes mensais da Receita e
Despesa, e anualmente a prestação de conta do exercício anterior;
X - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei;
XII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à Administração da Prefeitura;
XIII - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, sem
autorização da Câmara Municipal;
XIV - fixar domicílio fora do Município;
XV - proceder de modo incompatível com a dignidade, o decoro do cargo e a
moralidade administrativa;
XVI - contratar sob qualquer forma e título com parentes seus, do Vice-Prefeito e dos
auxiliares diretos, bem como com pessoas ligadas a qualquer um por matrimônio,
parentesco até 2º grau ou por adoção, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após o
término das respectivas funções.
Parágrafo Único- Sobre o Vice - Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem
as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o
processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Seção VII
Da Suspensão e Perda do Mandato do Prefeito
Art. 65 - O Prefeito perderá o mandato:
I - por extinção, quando:
a) perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
b) o decretar a Justiça Eleitoral;
c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;
d) assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso público;
e) renunciar.
II - por cassação, quando:
a) sentença definitiva o condenar por crime comum;
b) incidir em infração político-administrativas nos termos do art.64, desta. Lei.
Parágrafo Único - O Prefeito terá assegurada ampla defesa nas hipóteses do inciso II.
Seção VIII
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 66 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - o Procurador Geral e o Chefe de Gabinete;
III - os Diretores e Administradores de órgãos público da Administração direta e
indireta, Assessores e Chefes de Seção.
§ 1º - Os cargos previstos neste artigo são de livre nomeação e demissão.
§ 2º - Os Auxiliares Direto Municipais, como agentes políticos serão escolhidos dentre
os brasileiros que estejam em pleno gozo dos direitos políticos.
§ 3º - Compete aos Secretários Municipais, Diretor de Divisão ou Autoridade
equivalente, entre outras as seguintes atribuições:
a) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal na área de sua competência e referendar os ATOS e Decretos
assinados pelo Prefeito;
b) expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
c) apresentar ao Prefeito relatório trimestral de sua gestão na Secretaria, ou órgão
equivalente;
d) praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito;
§ 4º - Os auxiliares diretos do Prefeito serão solidariamente responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem..
§ 5º - Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Chefe de
Gabinete do Prefeito, em face ao exercício de suas funções, deverão ter
obrigatoriamente, suas residências fixadas no Município.
Art. 67 - O Prefeito Municipal, por intermédio de Ato Administrativo estabelecerá as
atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes a competência, deveres e
responsabilidade.
Parágrafo Único - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no
ato de sua posse e quando de sua exoneração, ficando estas registradas em livro
próprio no Poder Executivo, e as renovarão anualmente, em data coincidente com a de
apresentação de declaração para fins de Imposto de Renda, encaminhando cópia das
mesmas ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Transição Administrativa
Art. 68 - Até 30 (trinta) dias antes da posse, o Prefeito deverá preparar, para entregar
ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração
Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive
das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com
prazos respectivos;
V - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VI - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que
estão lotados e em exercício.
§ 1º - É vedada ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer título, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato,
não previstos na legislação orçamentaria.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade
pública.
§ 3º - Serão nulos e não produzindo nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com o estabelecido no § 1º, sem prejuízo de apuração da responsabilidade
do Prefeito Municipal.
Título III
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 69 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal adotarão as técnicas de
planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.
Seção I
Do Planejamento
Art. 70 - As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento,
com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre
si, bem como às ações da União, do Estado e Regionais que se relacionem com o
desenvolvimento do Município.
Seção II
Da Coordenação
Art. 71 - A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de
permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência na consecução dos objetivos
e metas fixadas.
Seção III
Da Descentralização e da Desconcentração
Art. 72 - A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou
desconcentrada para:
I - outros entes públicos ou entidade a eles vinculadas mediante convênio;
II - órgãos subordinados da própria Administração Municipal;
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas a Administração
Municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão, nos termos desta Lei.
§ 1º - Cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e normas
que serão observadas pelos órgãos e entidades públicas ou privadas incumbidos da
execução.
§ 2º - Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção quando os órgãos e
entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidos no
parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da auto-tutela ou da
tutela administrativa.
Seção IV
Do Controle
Art. 73 - As atividades da administração direta e indireta estão sujeitas a controle interno
e externo.
§ 1º - O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes,
observados os princípios da auto-tutela e da tutela administrativa.
§ 2º - O controle externo, será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 31, § 1º da Constituição Federal.
Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas de governo e dos Orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão
orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Legislativo Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do
Município e de todas as entidades de sua Administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas
próprias ou repassadas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo
e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
§ 3º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Organizacionais
Seção I
Da Administração Direta
Art. 75 - Constituem a Administração direta os órgãos integrantes da Prefeitura
Municipal e a ela subordinados.
§ 1º - Os órgãos subordinados à Prefeitura Municipal serão de:
I - direção e assessoramento superior ;
II - assessoramento intermediário;
III - execução.
§ 2º - São órgãos de direção superior, providos do correspondente assessoramento, as
Secretarias Municipais.
§ 3º - São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenham suas
atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais.
§ 4º - São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programas e
projetos determinados pelos órgãos de direção.
Seção II
Da Administração Indireta
Art. 76 - Constituem a Administração Indireta as autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedade de economia mista, criadas por lei.
§ 1º - As entidades da Administração Indireta serão vinculadas à Secretaria Municipal em
cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à
correspondente tutela administrativa.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais serão
prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no
domínio econômico, sujeitando-se em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações
públicas, nos termos do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal.
Seção III
Dos Serviços Delegados
Art. 77 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante
concessão ou permissão com a prévia autorização legislativa, mesmo a título precário.
Parágrafo Único- Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão
condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o
controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I - no exercício de suas atribuições os servidores públicos investidos de poder de polícia
terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou
permissionárias;
II - estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo
certo e de cassação impositiva, esta em caso de contumácia no descumprimento de
normas protetoras da saúde e do meio ambiente.
CAPÍTULO III
Dos Recursos Humanos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 78 - Os Servidores Públicos constituem os recursos humanos dos Poderes
Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou
emprego de natureza pública com ou sem remuneração.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei considera-se:
I - servidor público civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração
direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem como na Câmara Municipal;
II - empregado público aquele que mantém vinculo empregatício com empresas públicas
ou sociedades de economia mista, que sejam prestadoras de serviços públicos ou
instrumentos de atuação de domínio econômico;
III - servidor público temporário é aquele que exerce cargo ou função em confiança ou
que haja sido contratado na forma do Art. - 37, inciso IX da Constituição Federal, na
administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem como na
Câmara Municipal.
Art. 79 - Fica estabelecido o regime jurídico único para os servidores públicos civis,
assegurados os direitos previstos no art. 39, § 2º da Constituição Federal, sem prejuízo
de outros que lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, nos
termos em que a lei dispuser, alterando-se automaticamente as disposições deste artigo
em face do que vier a dispor a Constituição Federal.
Art. 80 - A cessão de servidores públicos civis e de empregados públicos entre os órgãos
da Administração direta, às entidades da Administração indireta e à Câmara Municipal,
só se dará conforme dispuser a lei.
Seção II
Da Investidura
Art. 81 - Em qualquer dos Poderes, bem como nas entidades da Administração Indireta,
a nomeação para cargos ou funções de confiança , ressalvada a de Secretário Municipal,
deve dar preferência aos Funcionários Públicos do Município.
Parágrafo Único - A investidura em cargo ou emprego público, de qualquer dos Poderes
Municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
Art.82 - Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:
I - participação, na organização e nas bancas examinadoras de representantes do
Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido
conhecimento técnico dessa profissão;
II - fixação de limite mínimo de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições
do cargo ou emprego;
III - previsão de exame de saúde e de teste de capacitação física necessária ao
atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando
possível, bem como para desempate;
V - correção de prova sem identificação dos candidatos;
VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas
objetivas;
VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso em prazo
não inferior a 5 (cinco) dias, a contar da publicação dos resultados;
VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta
pública do candidato, assegurada ampla defesa;
IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
X - VEDAÇÃO DE:
a) fixação de limite máximo de idade;
b) verificação concernente à intimidade e à liberdade de consciência e de crença,
inclusive política e ideológica;
c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública de candidato,
tanto no que respeita à idoneidade do informante como aos fatos e pessoas que referir;
d) prova oral eliminatória;
e) presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consangüíneos ou
afins, de candidatos inscritos, admitida a argüição de suspeição ou de impedimento, nos
termos da lei processual civil, sujeita à decisão a recurso hierárquico no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 1º - A participação de que trata o inciso I será dispensada se, em 10 (dez) dias, o
Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente, prosseguindo-se no
concurso.
§ 2º - O Edital Público do concurso obrigatoriamente reservará percentual de vagas para
preenchimento por pessoas portadoras de deficiência e, definirá os critérios de suas
admissões.
Seção III
Do Exercício
Art. 83 - Aos servidores Municipais ficam assegurados, além de outros que a lei
estabelecer, os seguintes direitos:
I - salário mínimo;
II - irredutibilidade de salário;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
IV - 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno em 20% (vinte por cento);
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta
por cento) à do normal;
VII - salário - família para os seus dependentes;
VIII - duração do trabalho normal não superior às 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
semanais, facultada a compensação de horários;
IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos
vencimentos;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o
salário normal;
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120
(cento e vinte) dias;
XIII - licença a paternidade, nos termos fixados em lei;
XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XVII - indenização em caso de acidentes de trabalho, na forma da lei;
XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX - o de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos
submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob o regime da Legislação
Trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um instituto
de Previdência Social sediado no Município;
XXI - redução em 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho de servidor
municipal, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção
permanente;
XXII - a licença sindical fica assegurada aos servidores públicos municipais, eleitos para
a diretoria, em número proporcional ao número de representados, a proporção de l (um)
para cada 300 (trezentos) associados até o máximo de (3) três por Sindicato ou
Associação Municipal de Servidores registrado no Município, e em número de 2 (dois)
para confederação ou federação em âmbito nacional e estadual e em centrais de
trabalhadores a nível nacional, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira
de cada um , além de:
a) remuneração integral dos vencimentos referentes ao cargo ou função durante o
mandato eletivo;
b) cálculo para efeito de inclusão na remuneração das gratificações de produção de
valores variáveis referentes à média aritmética dos 3 (três) meses anteriores à licença;
c) inclusão de todas as vantagens ou benefícios que vierem a ser concedidos aos cargos
ou funções;
d) o retorno ao cargo ou função e ao setor em que exercia as suas atividades;
e) contagem de tempo de serviço para concessão de gratificação adicional, para
aposentadoria e para licença prêmio.
XXIII - piso salarial fixado em lei, proporcional à extensão e complexidade do trabalho
na função;
XXIV - plano de carreira;
XXV - o pagamento será feito, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês,
sendo obrigatório a inserção do prazo no Calendário Anual de Pagamento dos
Servidores Municipais;
XXVI - de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos na Lei
Complementar Federal.
Art. 84 - O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da
Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos,
devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo
associado.
Art. 85 - O prazo para o repasse dos descontos relativos aos encargos sociais e das
entidades representativas são aqueles fixados em lei.
Art. 86 - Ao servidor Municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 87 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com os proventos integrais quando decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, assim
considerado especialista em educação, e 25 (vinte e cinco), se professora, nas mesmas
condições, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ no caso
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as
disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma
prevista na Legislação Federal.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de
serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho
comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação
financeira, segundo os critérios estabelecidos em lei.
§ 4º - Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor,
decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o
tempo de serviço prestado ao Município nesta condição, considerados, na forma da lei,
exclusivamente os valores que lhes correspondam na Administração Direta Municipal.
§ 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor público civil falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 7º - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito
pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe
deu causa.
§ 8º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o
parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a
remuneração de cargo correspondente.
§ 9º - Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus
proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração
seja inferior à recebida a título de seguro reabilitação.
§ 10 - Fica incorporado aos vencimentos dos servidores municipais o valor da
gratificação de cargo de confiança exercido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10
(dez) anos alternados.
§ 11 - Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de
todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.
§ 12 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
§ 13 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 14 - Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público.
§ 15 - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários.
§ 16 - Em caso de emenda modificativa da Constituição Federal, os termos da mesma
passam de imediato a viger nos mesmos termos, modo e data inseridas a está Lei, para
atendimento a tais dispositivos constitucionais.
Seção V
Da Responsabilidade dos Serviços Públicos
Art. 88 - O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a
competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado
culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja
obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença transitado em
julgado.
I - o prazo para ajuizamento da ação regressiva será de 30 (trinta) dias a partir da data
em que o Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, for cientificado de que a
Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial;
II - o descumprimento, por ação ou omissão, do disposto no caput deste artigo e no
inciso anterior, apurado em processo regular, implicará solidariamente na obrigação de
ressarcimento ao erário;
III - a cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o
servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal;
IV - a Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou
empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não
excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
Parágrafo Único - O agente público Fazendário que autorizar o pagamento da
indenização, dará ciência do ato, em 10 (dez) dias, ao Procurador Geral do Município,
ou a seu equivalente, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Materiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 89 - Constituem recursos materiais do Município, os seus direitos e bens de
qualquer natureza.
Seção II
Dos Bens Municipais
Art. 90 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal, quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo Único - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria
a que forem distribuídos.
Art. 91 - Os bens patrimoniais do Município, deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será
incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 92 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensado o
processo licitatório nos casos de doação;
II - quando móveis dependerá apenas de licitação, dispensada esta nos casos de doação,
que será permitida exclusivamente para fins assistênciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 93 - O Município somente outorgará concessão de direito real de uso, de seus bens
imóveis mediante prévia autorização legislativa e licitação pública.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, à entidades assistenciais, ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de
prévia avaliação e autorização legislativa dispensada a licitação.
Art. 94 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
autorização legislativa.
Art. 95 - É proibida a doação, venda, a concessão ou permissão de uso de qualquer
fração dos parques, jardins, praças ou lagos públicos.
Parágrafo Único - Os pequenos espaços existentes nos parques, jardins e praças poderão
ser destinados a venda de jornais, revistas ou refrigerantes, mediante lei municipal.
Art. 96 - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão,
ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o
exigir e com prévia autorização da Câmara.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei
e licitação e será feito mediante contrato, sob pena de nulidade do ato precedida de
autorização legislativa.
§ 2º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a
título precário, e dependerá de autorização legislativa, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 97 - Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, obedecidos os
critérios de inscrição, máquina, equipamentos e operadores da Prefeitura desde que não
haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução
dos bens cedidos.
Art. 98 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, terminais rodoviários, recintos de espetáculos, ginásios
esportivos, campo de futebol, áreas de exposição e feiras de artesanatos, serão feitas na
forma desta Lei Orgânica e regulamentos afins.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
Seção I
Disposições Gerais
Art. 99 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de
Participação dos Municípios, da indenização pela extração de petróleo e gás natural, e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 100 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título pelo Município,
suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a
operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários,
incidente sobre o ouro, observando o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
IV - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre
a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos da União pelo Estado,
correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação do IPI;
VII - todas as receitas resultantes da autonomia Municipal previstas no art. 108 desta
Lei.
Art. 101 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de autorização legislativa.
Parágrafo Único- As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 102 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado
pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso do lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 146 da Constituição
Federal.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art.103 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 104 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível, votada pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que
dela conste a indicação de recurso para atendimento ao correspondente encargo.
Art. 105 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e
das empresas por ele controladas, serão depositadas e aplicadas em instituições
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 106 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou a alteração de estrutura e de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes.
Seção II
Dos Tributos Municipais
Art. 107 - O Poder Impositivo do Município sujeita-se às regras e limitações
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica,
sem prejuízo de outras garantias que a Legislação Tributária assegure ao contribuinte.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º - Só Lei específica poderá conceder anistia ou remissão fiscal.
§ 3º - É vedado:
I - conceder isenção de taxas e de contribuição de melhoria;
II - conceder parcelamento para pagamento de débitos fiscais, em prazo superior a 6
(seis) meses, na via administrativa ou na judicial;
III - os prazos e limitações nos incisos I e II só poderão ser alterados por decisão
Legislativa.
Art. 108 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, ou por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
III - imposto sobre Serviços de qualquer natureza, (ISS), definidos em lei complementar;
IV - taxas, em razão do exercício regular do poder de policia ou pela utilização efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
V - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - A base de cálculo do IPTU é o valor Venal do Imóvel, ou seu valor locativo real,
conforme dispuser na Lei Municipal, nele não compreendido o valor de seus bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento e comodidade.
§ 2º - Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no
caso de imóvel em construção.
§ 3º - Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o
IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada.
§ 4º - O valor venal do Imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo
critério de Zoneamento Urbano e Rural, estabelecido pela Lei Municipal, atendido, na
definição da zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 5º - O IPTU poderá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o
cumprimento da função social da propriedade, segundo o disposto no art. 182 da
Constituição Federal.
I - além do IPTU progressivo, os terrenos dos Loteamentos situados na área litorânea
do Município, que estão vagos ou não utilizados, ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa
de Limpeza;
II - a TAXA DE LIMPEZA de que trata o inciso anterior, será regulamentada por lei.
§ 6º - Não se sujeita a IPTU os imóveis destinados a exploração de hortas comunitárias.
§ 7º - Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam
comprovadamente utilizados como “Sítios de Veraneio”, e cuja eventual produção não
se destina ao comércio.
§ 8º - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua
propriedade para fins de lançamento do IPTU.
§ 9º - A atualização do valor básico para cálculos do IPTU poderá ocorrer a qualquer
tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação de índices oficiais de
correção monetária.
§ 10 - Os imóveis localizados na zona urbana, que não estiverem limpos e cercados,
sofrerão aumento progressivo de IPTU.
§ 11 - O Imposto de transmissão não incide sobre bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de Pessoa Jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil dos imóveis.
§ 12 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinqüenta por cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos
anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrer de compra e venda de bens
imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
§ 13 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de dois anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior,
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 14 - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei
vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
§ 15 - O Imposto de Transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu
retorno ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade da desapropriação.
§ 16 - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto, nem serão
graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou o interesse do
contribuinte.
§ 17 - A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do
correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização
efetivamente realizada em cada exercício.
§ 18 - Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo
relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte a pagar as taxas ou
tarifas correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido diretamente
da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestador de serviço.
§ 19 - O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se,
exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão
fundamento.
§ 20 - O Imposto sobre serviços (ISS), incidirá, além das situações definidas em Lei,
quando ao território do Município, nas projeções aéreas e marítimas de sua área
continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental e do mar
territorial.
§ 21 - Lei Municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal para efeito de atualização
monetária dos créditos fiscais do Município.
§ 22 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
§ 23 - A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo
seu valor corrigido até a sua efetivação.
Art. 109 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária,
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo
regular de fiscalização.
Art. 110 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar a
responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade Municipal qualquer que seja seu cargo, emprego ou
função, independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil,
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos
ou não lançados.
Seção III
Dos Orçamentos
Art. 111 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentaria Anual e do Plano Plurianual,
obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual,
nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 112 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem
como, os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento
e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 113 - A Lei Orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangerá todas as entidades e órgãos a ela
vinculadas, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo
Poder Público.
Art. 114 - O Prefeito enviará à Câmara, até 120 ( cento e vinte) dias antes do
encerramento do ano, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício
seguinte:
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração
pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios,
tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações de
Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciadas a votação, da parte que deseja
alterar.
Art. 115 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para
o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização
monetária dos valores, conforme comprovado comportamento da receita.
Art. 116 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariarem o
disposto neste capítulo as regras do processo legislativo.
Art. 117 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa,
as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 118 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, sem a
fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição, desde que
ouvida a Câmara Municipal.
I - autorização para abertura de crédito suplementar;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
Art. 119 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 170 desta Lei Orgânica, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 118, inciso II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 113, inciso III desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem que tenha sido inserido no plano plurianual , ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 120 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhesão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 121 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a
60% ( sessenta por cento), da receita efetivamente prevista ou realizada, observando-se
ainda o estabelecido no art. 106 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Atos Municipais Dos Contratos Públicos Processos Administrativos
Seção I
Dos Atos Municipais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 122 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes Municipais,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 123 - A explicação das razões de fato e de direito será condição de validade dos
atos administrativos expedidos pelos órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional dos Poderes Municipais excetuados aqueles cuja motivação à lei reserve a
discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos,
na hipótese de os enunciar.
§ 1º - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de
observado, em qualquer circunstância o devido processo legal.
§ 2º - A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de sanálo,
incorrerá nas penalidades de lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e no que couber se aplicar nesta Lei Orgânica.
Subseção II
Da Publicidade
Art. 124 - A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa Oficial,
será feita em jornal local ou, na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial
do Estado, admitido extrato para os atos não normativos.
§ 1º - A contratação de imprensa privada para a divulgação de Leis e Atos municipais,
será precedida de licitação e não poderão concorrer empresas cujos diretores tenham
parentesco com o Prefeito, Vice - Prefeito ou com auxiliares diretos do Prefeito, na qual
serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de freqüência,
horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos
Públicos deverá ter caráter educacional, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou de servidores públicos.
§ 3º - Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer
retribuição a funcionário ou servidor, de quem não se tenha publicado o respectivo ato
de nomeação, admissão, contratação ou designação.
§ 4º - As placas e outros indicativos de realizações do Poder Público Municipal, só
poderão conter os nomes dos órgãos responsáveis pela execução, valor, prazo de
execução, destinação da obra, se for o caso, e o brasão do Município.
Art. 125 - Nenhuma Lei, resolução ou ato administrativo normativo ou regulamentar
produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 126 - Os Poderes Públicos Municipais promoverão a consolidação, a cada 2 (dois)
anos, por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivos das edições dos
órgãos oficiais, facultando-lhes o acesso a qualquer pessoa.
Subseção III
Da Forma
Art. 127 - A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração
definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de
portaria e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as
disposições do Regimento Interno.
Art. 128 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros
casos de:
a) exercício do poder regulamentar;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de
desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgão da Prefeitura;
f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
g) aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta;
h) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta.
II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos
aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos
preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
g) abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de penalidades;
h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 129 - As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal terão a forma
de deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
Subseção IV
Do Registro
Art. 130 - A Câmara Municipal e a Prefeitura, manterão nos termos da lei, registros
idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.
Subseção V
Das Informações e Certidões
Art. 131 - Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão
informações e fornecerão certidões a todos aqueles que as requererem.
§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas,
conforme as solicitar o requerente.
§ 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
§ 3º - As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob
forma resumida ou de inteiro teor, de assentamento constantes de documentos ou de
processo administrativo; na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias
reprográficas das peças indicadas pelo requerente.
§ 4º - O requerente, ou seu procurador, terá vista de documentos ou processo na própria
repartição em que se encontre.
§ 5º - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos
casos previstos em lei, e por prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) 7 (sete) dias, para informações verbais e vista de documentos ou atos de processo,
quando impossível sua prestação imediata;
b) 15 (quinze) dias, para informações escritas;
c) 20 (vinte ) dias, para expedição de certidões.
Art. 132 - Será promovida a responsabilidade administrativa, civil e penal cabíveis nos
casos de inobservância das disposições do artigo anterior.
Seção II
Dos Contratos Públicos
Art. 133 - O Município e suas entidades da administração indireta cumprirão as normas
gerais de licitação e contratação estabelecidas na Legislação Federal, e as especiais que
fixar a Legislação Municipal, observado o seguinte:
I - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito
privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - instauração de um processo administrativo para cada licitação;
III - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluindo
dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores.
Seção III
Processos Administrativos
Art. 134 - Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os
contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade
competente ao término de processo administrativo.
Art. 135 - O Processo Administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início
mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter,
entre outras peças:
I - a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a
providência administrativa;
II - a prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;
III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das
questões sujeitas à decisão;
IV - notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
V - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em função de apuração e
peritagem;
VI - termos de contrato ou instrumento equivalente;
VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou
determinem diligências;
VIII - documentos oferecidos pelo interessado, pertinentes a objeto de processo;
IX - recursos eventualmente interpostos.
Art. 136 - A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas
explicará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob
pena de nulidade da decisão.
Art. 137 - O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e demais agentes
administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o
prazo de:
I - 5 (cinco) dias, para despachos de mero impulso;
II - 7 (sete) dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgão
subordinado ou de servidor municipal;
III - 10 (dez) dias, para despachos que ordenem providências a cargos do administrador;
IV - 12 (doze) dias, para a apresentação de relatórios e pareceres;
V - 15 (quinze) dias, para o proferimento de decisões conclusivas.
Parágrafo Único - Aplica-se ao descumprimento de qualquer dos prazos deste artigo, a
responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis, art. l32 desta Lei.
Art. 138 - O processo administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa da
autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de
situações que possam comprometer a integridade de pessoas de bem, respondendo a
autoridade por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.
CAPÍTULO VII
Da Política Urbana
Art. 139 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o
bem estar dos seus habitantes em consonância com as políticas sociais e econômicas do
Município.
§ 1º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos
serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o
estágio de desenvolvimento do Município.
§ 2º - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os
instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à
disposição do Município.
Art. 140 - A urbanização municipal será regida e planejada pelos seguintes instrumentos:
I - lei de diretrizes gerais de desenvolvimento urbano;
II. - plano diretor;
III - plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
IV - código de obras do município.
Parágrafo Único - Os instrumentos urbanísticos básicos, de que trata este artigo, serão
aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 141 - Os direitos decorrentes da concessão da licença para lotear, parcelar a terra,
edificar ou construir, cessarão se não for atendida qualquer uma dessas condições:
I - execução total das fundações da edificação em dezoito meses a contar da data de
aprovação do projeto;
II - não conclusão das obras constantes do projeto aprovada em trinta e seis meses, a
contar de sua aprovação;
III - não conclusão das obras constantes do projeto de loteamento aprovado em vinte e
quatro meses, a contar da data de sua aprovação.
Parágrafo Único - Os prazos constantes dos incisos I, II e III, deste artigo se não observados,
obrigam os responsáveis diretos a requererem nova licença, para a mesma obra.
Art. 142 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 5% (cinco por cento), das
despesas globais do orçamento anual do Município, na construção de habitações
populares dos Distritos e bairros, destinadas as famílias de baixa renda.
Parágrafo Único - Nas áreas em que serão construídas as habitações populares, o
Município promoverá com os seus recursos dos Royalties do Petróleo as obras de
saneamento básico e iluminação.
Art. 143 - O Município adotará Código de Obras e Edificações, que venha atender à
técnica moderna e à realidade local, traçando as diretrizes da política, do planejamento e
do desenvolvimento urbano, de forma a conciliar o progresso, a beleza, a estética, a
utilidade e proteger o meio ambiente e o deficiente físico e conterá normas edilícias
relativas às construções, demolições e empachamentos em áreas urbanas e de expansão
urbana, obedecendo aos princípios da:
a) segurança, funcionalidade, estética, higiene e salubridade das construções;
b) proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano;
c) atualização tecnológica na engenharia e arquitetura;
§ 1º - A Lei poderá estabelecer padrões estéticos especiais para bairros, vilas ou para
toda cidade, sede do Município, para atender a interesses históricos, paisagísticos ou
culturais de predominante expressão local.
§ 2º - A licença urbanística é o instrumento básico do Código de Obras e sua outorga
gerará direito subjetivo à permanência da construção erguida, enquanto satisfazer aos
seus requisitos de segurança, estética, higiene e salubridade.
§ 3º - A licença não será prorrogada se houver alteração das normas edilícias com as
quais o projeto anteriormente aprovado for incompatível.
§ 4º - A Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, conterá as normas gerais
urbanísticas e edilícias que balizarão os Planos Diretor e de Controle de Uso, do
Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras Municipal, bem como
quaisquer Leis que os integrem, modifiquem ou acresçam.
§ 5º - Sem prejuízo das normas Federais e Estaduais pertinentes, a Lei a que se refere
este artigo observará os seguintes princípios:
a) funcionalidade urbana, assim entendida como a adequada satisfação das funções
elementares da cidade: habitar, trabalhar, circular e recrear-se;
b) estética urbana, com a finalidade de atendimento a um mínimo de beleza e harmonia,
tanto nos elementos quanto nos conjuntos urbanos;
c) preservação histórica e paisagística, visando a resguardar da deterioração e do
desfiguramento os conjuntos edificados e os cenários naturais urbanos que apresentem
peculiar valor cultural ou estético;
d) preservação ecológica e valorização dos espaços livres, pelo equilíbrio harmônico do
ambiente urbano com o natural das vias, logradouros e espaços edificáveis;
e) continuidade normativa, assim entendida a adoção de solução de transição legislativa,
sempre e quando se redefina a política edifícia ou de uso do solo urbano, conciliando,
sempre que possível, os interesses individuais dos munícipes como os reclamos da
renovação urbana.
§ 6º - A Lei disporá sobre a participação cooperativa da sociedade civil, tanto por meio
de entidades representativas como de cidadãos interessados, incluindo a disciplina de
coletas de opinião, debates públicos, audiências públicas, colegiados mistos e audiência,
pela Câmara Municipal, de representante de vila, bairro ou distrito, sobre o projeto que
lhe diga respeito.
Art. 144 - O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano
e só poderá ser revisto a cada 5 (cinco) anos.
Art. 145 - O Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano
obedecerá aos seguintes princípios:
a) dimensão mínima de lotes urbanos;
b) testada mínima;
c) taxa de ocupação máxima;
d) cobertura vegetal obrigatória;
e) estabelecimento de lotes padrão para bairros de população de baixa renda;
f) incentivos fiscais que beneficiem populações de baixa renda;
Art. 146 - A prestação de serviços públicos às comunidades de baixa renda independerá
do reconhecimento dos logradouros, da regularização urbanística ou regimental das
áreas em que se situam suas edificações.
Art. 147 - O Município adotará os procedimentos criminais e civis cabíveis, ficando
sujeito à interdição, embargo ou demolição contra aquele que proprietário ou não de
áreas ou glebas urbanas, parcelar a terra, abrir ruas, construir, vender ou receber
qualquer tipo de pagamento de terceiros pela ocupação do lote ou construção sem
autorização da autoridade competente.
Art. 148 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto
em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a
melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da
população.
Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação do serviço e
saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa
renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de
água.
Art. 149 - O Município deverá manter articulações com os demais municípios de sua
região e com o Estado visando a racionalização dos recursos hídricos e das bacias
hidrográficas respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 150 - O Município não poderá dar nome de pessoa viva a bens, serviços e
logradouros públicos de qualquer natureza.
Título IV
Das Políticas Municipais
CAPÍTULO I
Da Saúde
Art. 151 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 152 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município a ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - direito à informação e à garantia de opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 153 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de
serviços de terceiros.
Parágrafo Único - As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante o contrato de direito público ou convênio,
tendo como norma a participação dos Conselhos Municipais de Saúde, atuando em cogestão.
Art. 154 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do
trabalhador;
II - desenvolver ações que promovam prioritariamente à saúde da criança, da gestante,
da terceira idade e do trabalhador;
III - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento a saber:
a) saneamento básico compreendendo o abastecimento e tratamento de água e
destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) controle de vetores;
e) controle de inundações e erosões.
IV - regular para que unidades multifamiliares, condomínios, hotéis e similares, e
empresas especificadas na lei, procedam a tratamento especial de seus efluentes;
V - promover campanhas educativas para esclarecimentos dos malefícios do uso de
drogas e álcool e maneira de evitá-los;
VI - garantir e fiscalizar as campanhas de vacinação infantis, bem como a campanha de
vacinação anti-rábica;
VII - fornecer medicamento às pessoas após atendimento médico ou odontológico;
VIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
IX - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
XI - ordenar a política de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão
através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente,
de acordo com as políticas nacional, estadual e municipal de saúde;
XII - celebrar consórcios intermunicipais para formação de Sistema Municipal de Saúde;
XIII - criar mecanismos para controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos
contraceptivos, imunobiológicos, alimentos bem como agrotóxicos, sangues,
hemoderivados e outros de interesse para à saúde;
XIV - desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando
Sindicatos e Associações Técnicas, compreendendo a fiscalização, normalização e
coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante
principalmente, medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças
profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo para esse fim;
XV - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município
com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XVI - criar e implantar Sistema Municipal Público de Sangue, componentes e derivados,
para garantir a auto-suficiência do Município no setor, assegurando a preservação da
saúde, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros regionais integrados aos
sistemas nacional e estadual de saúde no âmbito do SUS;
Art. 155 - Fica o Município obrigado a incinerar, lixo hospitalar ou adotar outra técnica
compatível e oficialmente recomendada para o mesmo resíduo, atendendo às normas
técnicas especificadas pelo Ministério de Saúde.
Art. 156 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - administração única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de
saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos
trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e
controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de
Saúde de caráter deliberativo e paritário, a ser estruturado por lei, no prazo de 120
(cento e vinte) dias da promulgação desta Lei Orgânica;
V - direito do cidadão de obter informações e esclarecimento sobre assuntos pertinentes
à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único- Os limites dos Distritos Sanitários, referidos no inciso III constarão do
Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica e abrangência;
b) a descrição de clientela;
c) resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 157 - O Prefeito convocará semestralmente, no máximo, o Conselho Municipal de
Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixar
as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 158 - A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal
de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I - formular a Política Municipal de Saúde, a partir das diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - discutir e sugerir a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou
privados de saúde, atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 159 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além
de outras fontes.
§ 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das
despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências
constitucionais.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxiliar ou subvencionar às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 160 - O Município garantirá recursos orçamentários para todas as ações do
Programa de Assistência à Mulher inclusive método anti-conceptivos.
Parágrafo Único - O poder público dará total condições às famílias que desejarem fazer
um planejamento familiar.
Art. 161 - O Município implantará o Sistema Municipal de Zoonose, com o objetivo de
controlar e erradicar as doenças dos animais que sejam transmissíveis ao homem.
Art. 162 - O Poder Executivo fica no dever de criar meios de controle e fiscalização nos
estabelecimentos hospitalares, farmácias e ambulatórios, para coibir a imperícia, a
negligência e a omissão de socorro, culminando em penalidades severas para os
culpados.
Parágrafo Único - Quando se tratar de estabelecimento particular as penalidades poderão
variar da imposição de multas à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 163 - O Poder Público Municipal, garantirá assistência aos portadores de doenças
crônicas, como também, portadores de doenças infecto-contagiosas e de
imunodeficiência.
Art. 164 - O Município aplicará percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil, proporcionais às taxas de natalidade registradas no
Município.
CAPÍTULO II
Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo
Seção I
Da Educação
Art. 165 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será
promovida e incentivada com a participação da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa sem preparo para o exercício da cidadania, aprimoramento
da democracia e dos direitos humanos, eliminação de todas as formas de racismo e de
discriminação, preparação para o trabalho e convivência solidária a serviço de uma
sociedade justa, fraterna, livre, soberana e ecologicamente equilibrada.
Art. 166 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito e o Município
manterá:
I - o ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade
própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física;
III - atendimento especializado, aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação
específica;
IV - atendimento obrigatório, gratuito e especializado em creches às crianças de 0 (zero)
à 3 (três) anos e em pré-escolas às crianças de 3 (três) à 6 (seis) anos, mediante
atendimento de suas necessidades biopsicossociais, segundo seus diferentes níveis de
desenvolvimento;
V - ensino fundamental, noturno, ou outros, adequados às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
VII - a merenda escolar, que deverá ser adquirida dentro do Município;
VIII - participação da sociedade na formulação da política educacional e no
acompanhamento de sua educação;
IX - participação organizada de estudantes, professores, pais e funcionários, através de
funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades escolares, com o
objetivo de acompanhar e fiscalizar a alocação de recursos e do nível pedagógico da
escola, segundo normas dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação.
Art. 167 - O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e
fará a chamada dos educandos.
§ 1º - Os educandos ao atenderem a chamada escolar, serão submetidos a exames de
saúde pelo órgão competente do Município, registrado em cadastro próprio.
§ 2º - Cabe ao Poder Público Municipal exigir dos pais ou responsável a matrícula de
seus filhos em idade escolar, conforme disposto na Lei Federal.
§ 3º - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do
educando na escola.
Art. 168 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 169 - O Município priorizará, em suas ações na área de educação o ensino
fundamental, podendo quando possível criar escola de 2º grau e ensino superior.
Art. 170 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos e das transferências do Estado e da União, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - Outros recursos estaduais e federais destinados à educação repassados
ao Município, serão aplicados integralmente na educação, independentemente de dotação
orçamentária prevista no “caput” deste artigo devendo a Câmara Municipal ter ciência
desses recursos na forma de suplementação orçamentária.
Art. 171 - O Poder Executivo publicará anualmente, relatórios da execução financeira
das despesas com educação e cultura, por fonte de recurso e com indicação dos gastos
mensais.
§ 1º - Semestralmente, o Poder Executivo encaminhará aos respectivos Conselhos,
relatórios da execução financeira das despesas com educação e com a cultura,
discriminando os gastos mensais.
§ 2º - Do relatório sobre educação constarão, também discriminados por mês, os
recursos aplicados na construção, reforma, ampliação, manutenção ou conservação de
unidade de rede municipal de ensino público, de creches e de unidade pré-escolar.
Art. 172 - Nas escolas públicas e particulares será obrigatório o hasteamento da
Bandeira Nacional durante o ano letivo, de segunda a sexta-feira, com o cântico do Hino
Nacional, este, pelo menos uma vez por semana.
Art. 173 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 174 - O Município garantirá aos profissionais de ensino, efetivos ou estáveis,
Estatuto próprio e Plano de Carreira.
§ 1º - O Estatuto garantirá entre outras, regime jurídico único, isonomia salarial,
assistência à saúde e aposentadoria com paridade entre servidores, aposentados e
pensionistas.
§ 2º - O Plano de Carreira, independente do regime jurídico garantirá progressão no
sentido vertical, por antigüidade e horizontal, por obtenção de maior titulação,
assegurado a aposentadoria no último nível alcançado pelo profissional na carreira.
a) enquadramento por obtenção de maior titulação;
b) progressão funcional automática por tempo de serviço;
c) ingresso na carreira do magistério exclusivamente por concurso público.
Art. 175 - A educação física e ambiental é considerada componente curricular básico em
todos os níveis do ensino municipal e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser
reservados espaços para a prática de atividades físicas equipados materialmente e com
recursos humanos qualificados.
Art. 176 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa
do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou por seu representante legal ou
responsável.
Art. 177 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 178 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 179 - Fica assegurada às comunidades residentes nas zonas rurais, onde não existam
escolas públicas no raio de 2 (dois) quilômetros, a construção pelo Poder Público
Municipal de escola de 1º grau.
Art. 180 - O Município manterá obrigatoriamente em todas as escolas municipais que
proporcionem ensino a partir da 5ª série, uma biblioteca.
Parágrafo Único - Toda escola que vier a ser construída pelo Município a partir da
promulgação desta Lei Orgânica, terá obrigatoriamente uma área destinada à biblioteca,
independente do nível de ensino oferecido.
Art. 181 - Será incluído nos currículos das escolas municipais e particulares que
funcionarem no Município, a história do Município em seus aspectos econômicos,
sociais, políticos e esportivos.
Art. 182 - Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o
direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Art. 183 - O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a
segurança de trânsito em articulação com o Estado, ensino de técnicas agrícolas e
incentivará a implantação de uma escola agrícola em seu território.
Art. 184 - Os diretores de escolas municipais que tenham mais de 100 (cem) alunos
matriculados, serão eleitos de forma direta para um mandato de um ano, permitida uma
reeleição por igual período, fazendo parte do colégio eleitoral obrigatoriamente, os pais
dos alunos matriculados na escola, do pré-escolar à 6ª série do 1º grau, os alunos da 7ª
série em diante, pessoal de apoio e os professores.
Art. 185 - O Município isoladamente ou em conjunto com órgãos estaduais e federais,
desenvolverá permanente e sistemático esforço no sentido de combater o uso das drogas.
Art. 186 - As empresas locais serão obrigadas por força do inciso XXV do art. 7º da
Constituição Federal, a manter creches e pré-escolares para os filhos ou dependentes de
seus empregados.
Parágrafo Único - Para cumprimento deste artigo, com recursos financeiros exclusivos
das empresas locais, poderá o Município firmar com elas convênio de assistência técnica
e orientação pedagógica.
Art. 187 - Todo professor que ocupar cargo de confiança ou for requisitado pelo poder
Executivo, Legislativo e Judiciário, quando retornar ficará na escola de origem ou na que
estiver mais próxima de seu domicílio.
Art. 188 - O critério a ser adotado para professor extra classe terá como prioridade
aquele que tiver mais tempo na unidade escolar, não prevalecendo o tempo em outras
unidades para este fim.
Seção II
Da Cultura
Art. 189 - O Município garantirá a todos o acesso às fontes da cultura Nacional,
Estadual e Municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais, através de:
I - atuação do Conselho Municipal de Cultura;
II - atuação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural;
III - utilização do Fundo Municipal de Cultura;
IV - articulação com todas as instituições culturais do Município e do Estado;
V - articulação das ações governamentais e comunitárias no âmbito da cultura, da
educação, dos desportos, do lazer e das comunicações;
VI - criação e manutenção de espaços culturais para funcionamento de teatros, cinemas,
convenções e exposições diversas, devidamente equipados e acessíveis à população;
VII - estimulo à instalação de bibliotecas na sede do Município e Distritos, assim como
atenção especial à aquisição de obras de arte e outros bens particulares de valor cultural;
VIII - incentivo ao intercâmbio cultural com Municípios, Estados e Países estrangeiros;
IX - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos agentes da cultura e da criação
artística;
X - proteção das expressões culturais, dos grupos étnicos que compõem a formação de
nosso povo;
XI - proteção, restauração e divulgação dos documentos, das obras e outros bens de
valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos;
XII - manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos
humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e
ampliação de seus acervos e atividades;
XIII - preservação, conservação e recuperação de bens na cidade e sítios considerados
instrumentos históricos e arquitetônicos;
XIV - participação da comunidade organizada na gestão da cultura por intermédio do
fórum municipal de cultura;
XV - incentivo ao resgate do folclore do Município;
XVI - construção pelo Poder Público Municipal de centro cultural na sede do Município.
Art. 190 - O Município no exercício de sua competência:
I - apoiará e incentivará a todas as expressões culturais e artísticas do Município, bem
como promoverá a sua atualização pedagógica;
II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, as obras, objetos, documentos e
imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III - incentivará programas de reciclagem cultural, criando espaços para o
desenvolvimento da cultura nos bairros e distritos.
Art. 191 - A Lei disporá sobre a criação, composição, funcionamento e atribuições do
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
§ 1º - O Poder Público, com colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio
cultural, por meio de inventários, tombamento, desapropriação e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 2º - Os proprietários de bens tombados pelo Município receberão nos termos da lei,
incentivos para preservá-los.
§ 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos administrativamente na
forma da lei.
§ 4º - Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis
tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais
e paisagísticas.
Art.192 - O Poder Executivo na forma de promoção cultural, deverá fomentar,
incentivar as escolas e blocos carnavalesco e outras manifestações através do Conselho
Municipal.
§ 1º - O Município evidará esforços no sentido de implantar um sistema de arquibancada
durante o período de carnaval e outros eventos.
§ 2º - A arrecadação líquida deste evento será exclusivamente destinada ao menor
carente, ao amparo à velhice, através das associações representativas da comunidade.
Art. 193 - O Município está autorizado a dispor sobre a fixação das datas comemorativas
de alta significância.
Seção III
Do Esporte, Lazer E Turismo
Art. 194 - É dever do Município fomentar práticas desportivas em todas as suas
modalidades, formais e não formais e incentivar o lazer nos diversos segmentos sociais,
inclusive para pessoas portadoras de deficiências, conforme dispuser a lei.
Art. 195 - É dever do Poder Público Municipal investir recursos públicos em programas
desportivos, direcionados ao menor carente, criando espaços e colocando os recursos
humanos e físicos necessários.
Art. 196 - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes
e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder
Público Municipal, na forma da lei, resguardando-se o exclusivo exercício, a
profissionais devidamente habilitados.
Art. 197 - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 198 - O Poder Público construirá, sempre que possível, campos oficiais de futebol
nas sedes dos distritos.
Art. 199 - O servidor público selecionado para representar o Município, Estado ou o
País, em competições esportivas oficiais, terá assegurado seus vencimentos, direitos e
vantagens de forma integral.
Art. 200 - O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de
desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação
do patrimônio natural e cultural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades
locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas.
§ 1º - O Município definirá a política municipal de turismo buscando proporcionar as
condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade.
§ 2º - O Instrumento básico de atuação do Município no setor será o Plano Diretor de
Turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das
diferentes regiões do Município e com a participação dos administradores envolvidos, as
ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Município, em
ação conjunta com o Estado, promover especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico;
II - a infra-estrutura básica necessária à pratica do turismo, apoiando e realizando
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e
instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III - o fomento de intercâmbio permanente com outros Municípios da Federação e com o
Exterior, visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico
nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território
do Município.
CAPÍTULO III
Da Assistência Social
Art. 201 - A ação do Município no campo da Assistência Social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada;
III - a integração das comunidades carentes.
Art. 202 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de Assistência Social, o
Município buscará a participação das Associações Representativas da Comunidade.
Art. 203 - O Município mediante ação conjunta entre as Secretarias ou estrutura
administrativa equivalente de Promoção Social, Saúde e Educação, garantirá assistência
médico-odontológica à criança e ao adolescente inscritos na rede pública de ensino
através do cartão de visita médico-odontológica onde constarão acompanhamento
clínico a cada semestre, principalmente às crianças que integram as creches e préescolar.
Art. 204 - O Poder Executivo manterá advogados para que prestem serviços junto às
comunidades carentes em total entrosamento com a Defensoria e Promotoria Pública do
Estado.
Art. 205 - A família terá especial proteção do Poder Público, que lhe assegurará o
exercício dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal.
Art. 206 - No exercício do dever de proteção à família, o Município promoverá
programas de assistência especializada e integral à saúde e à educação da criança, do
adolescente e do idoso, podendo conveniar-se com o Estado ou entidades civis, visando
o integral cumprimento do que estabelece o art. 227 da Constituição Federal.
Art. 207 - É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de deficiência, a plena
inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade,
obedecendo aos seguintes princípios:
I - proibir a adoção de critérios diferentes para a admissão, a promoção, a remuneração e
a dispensa no serviço público municipal garantindo-se a adaptação de provas, na forma
da lei;
II - assegurar o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce
e a educação de 1º grau e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas sem limite de idade;
III - garantir o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos
necessários;
IV - garantir aos portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como, às
pessoas acima de 60 (sessenta) anos, prioridade para exercer o comércio eventual ou
ambulante no Município;
V - garantir a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veículos de
transporte coletivo, bem assim aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos
públicos;
VI - garantir o direito à informação e à comunicação considerando-se as adaptações
necessárias às pessoas portadores de deficiência;
VII - o Município implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o deficiente
visual e auditivo, de forma a atender suas necessidades educacionais e sociais;
VIII - o Município promoverá censos periódicos de sua população portadora de
deficiência.
Art. 208 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Deficiente,
constituído por sete membros com mandato de um ano, não remunerados, permitida uma
recondução, a saber: um representante indicado pelo Executivo, que presidirá o
Conselho, um representante do Sindicato dos Médicos, um representante do Conselho
das Associações Comunitárias, um representante da Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais, um representante da Câmara Municipal, um representante de Categoria
Profissional Especializada, um representante dos Deficientes, eleito por entidade
representativa.
Art. 209 - Caberá ao Município organizar, promover e manter cursos Profissionalizantes,
para atender pessoas de baixa renda.
Art. 210 - O Município criará e manterá Centros Sociais dotados de infra-estrutura aptos
a abrigar crianças; órfãos, abandonados ou vítimas de violência familiar e social, bem
como cursos Profissionalizantes para adolescentes entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Poderá ministrar os cursos Profissionalizantes qualquer Entidade Civil interessada,
devidamente registrada no Município, que disponha de espaço físico.
§ 2º - Caberá ao Poder Público Municipal a responsabilidade pelos recursos técnicos,
assim como, fornecimento de merenda escolar.
Art. 211 - O Município incentivará a criação de Centros de Repouso e Reabilitação, com
assistência social para idosos.
CAPÍTULO IV
Da Agricultura
Art. 212 - Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território,
observando o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, de forma a
garantir o uso rentável e auto-sustentável dos recursos disponíveis.
Art. 213 - O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programas
anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Público Municipal, Iniciativa Privada,
Produtores Rurais e suas Organizações e Lideranças Comunitárias, sob a coordenação
do Executivo Municipal, tendo como órgão executor na parte agropecuária e social o
Serviço Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro
e/ou outras instituições afins, o que contemplará atividade de interesse da coletividade e
o uso dos recursos disponíveis resguardada a política de desenvolvimento do Município.
§ 1º - O Programa de Desenvolvimento Rural será integrado por atividade agropecuária,
agro-industriais, indústrias caseiras, reflorestamento e bem estar social, incluídas as infraestruturas
físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º - O Programa de Desenvolvimento Rural do Município, deve assegurar prioridade,
incentivos e gratuidade de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, aos
pequenos e médios produtores rurais (proprietários ou não), trabalhadores, mulheres e
produtores rurais, jovens rurais e as várias formas organizativas.
§ 3º - O Programa de Desenvolvimento Rural deverá dar origem, no prazo de 12 (doze)
meses, a um zoneamento agrícola para o Município, de modo a preservar as áreas para a
atividade agropecuária.
Art. 214 - Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a
União, proporcionar :
I - apoio à geração, difusão e implementação de tecnologia adaptadas às condições
ambientais locais;
II - mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do
meio ambiente. Orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de
solos, através do Serviço Oficial de Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro;
III - as infra-estruturas, físicas, viárias, sociais, e de serviços da zona rural, neles
incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem, irrigação, drenagem, produção e
distribuição de mudas e sementes, estradas, transporte, mecanização agrícola, educação e
segurança;
IV - ao Serviço Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de
Janeiro e outras entidades, em parceria ou convênio, meios complementares para
execução das atividades do Município;
V - a organização do abastecimento alimentar;
VI - o apoio e assessoria às comunidades rurais visando a participação, organização e
desenvolvimento;
VII - integração dos jovens rurais e mulheres rurais ao mercado de trabalho e ao meio
social no qual estão inseridos;
VIII - manutenção de patrulha mecanizada para o desenvolvimento do programa de
plantio, irrigação e drenagem, com prioridade para os pequenos e médios produtores,
objetivando a produção de alimentos básicos e consequentemente melhoria do nível
sócio-econômico dos produtores e suas famílias, e terá no mínimo, um trator, arado,
sulcador e grade niveladora;
IX - o melhoramento, preservação da diversificação genética tanto animal como vegetal;
X - simpósio anual para avaliação das principais atividades agropecuárias e sociais do
Município, analisando-as e procurando meios de conseguir maior desempenho e
modernização;
XI - a integração das universidades, centros de pesquisas, associações civis e
organização sindical para garantir e aprimorar as atividades agropecuárias;
XII - cursos ou atividades pertinentes à capacitação técnica, visando o incremento das
atividades agropecuárias;
XIII - a criação de uma Escola de Técnicas Agrícolas.
Parágrafo Único- As ações, objetos de convênios firmados entre o Município e órgão de
assistência técnica rural, serão aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Art. 215 - No meio rural a atuação do Município far-se-á no sentido da fixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso ao meio de produção e geração de
renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito
mediante os seguintes objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a
melhoria do padrão de vida para a família rural;
II - garantir o escoamento da produção e sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 216 - A política agrícola a ser implantada pelo Município dará prioridade ao
pequeno produtor e ao abastecimento, através de sistema de comercialização direta entre
produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I - planejar e implantar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política
agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os
sistemas de produção integrados, a policultura, pecuária, agricultura, piscicultura e
agricultura orgânica;
II - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação
para preservação do meio ambiente;
III - utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou
entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos
produtores e dos trabalhadores rurais.
Art. 217 - É objetivo da Política Rural do Município promover acesso do homem do
campo aos benefícios de saúde, educação, cultura, desporto, lazer, assistência social,
segurança e bem estar em geral, reduzindo as disparidades na atribuição desses
benefícios em relação ao homem urbano.
Parágrafo Único - No planejamento e execução de seus investimentos o Município
deverá priorizar a área rural.
Art. 218 - O Município dará ao pequeno e médio produtor rural, proprietário ou não,
orientação jurídica e contábil, no exercício de sua atividade, desde que não conflitante
com os interesses públicos oficiais;
Parágrafo Único - Só terão acesso à garantia mencionada neste artigo os produtores
rurais estabelecidos nas áreas definidas pelo Plano Diretor como zona rural, observadas
as exceções estabelecidas pela legislação.
Art. 219 - O Município estimulará a comercialização da produção rural local através de
eliminação de entraves burocráticos e da criação de meios para o acesso do médio e
pequeno produtor às áreas pré-estabelecidas de comercialização no Município, como
feiras livres do produtor.
Parágrafo Único - O Município criará mecanismo de caráter orientador e fiscal para o
controle da produção e comercialização dos produtos agropecuários.
Art. 220 - O Município construirá um horto florestal com implantação de lagos para
promoção e incentivo de piscicultura, área de lazer, inclusive com perfil turístico.
Art. 221 - Compete ao Poder Público Municipal implementar, em área rurais próximas
aos centros urbanos, projetos de cinturões verde e hortas comunitárias para a produção
de alimentos, priorizando a agricultura orgânica e cultivo de plantas medicinais.
Parágrafo Único- O Poder Público Municipal incentivará através de convênios com a
EMATER - Rio e instituições de pesquisas, o plantio de árvores frutíferas em 10% (dez
por cento) das áreas das propriedades existentes no Município.
Art. 222 - O Município fiscalizará o abate de animais promovendo rígido controle
sanitário, de acordo com as Leis Federais e Estaduais, controlará as principais doenças
responsáveis por zoonoses, tais como, Febre Aftosa, Carbúnculo Sintomático,
Tuberculose, Raiva Bovina e Brucelose que devem ser definidos em Lei Complementar.
Art. 223 - O Município manterá fiscalização sanitária a fim de controlar e impedir o
ingresso, no território municipal, de animais e vegetais contaminados por pragas e
doenças.
Art. 224 - As fontes de água potável são de livre acesso a população devendo o Poder
Público garantir pelas formas legais o seu uso pela comunidade delas dependentes.
CAPÍTULO V
Da Pesca
Art. 225 - O Município definirá política específica para o setor pesqueiro local, em
consonância com as diretrizes dos governos Federal e Estadual, promovendo seu
planejamento, ordenamento e desenvolvimento, enfatizando sua função de abastecimento
alimentar, através da implantação de mercado de peixes nas sedes distritais, estimulando
a comercialização direta aos consumidores, provimento de infra-estrutura de suporte à
pesca, implantação do sistema de informação setorial e controle estatístico da produção e
apoio a extensão pesqueira.
I - na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá a efetiva participação da
comunidade de pesca, através de suas representações de classe;
II - incumbe ao Município criar mecanismos de proteção e preservação das áreas
ocupadas pelas comunidades de pescadores, assegurando seu espaço vital;
III - cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa para promover
o gerenciamento pesqueiro, através, da criação do Conselho Municipal de Pesca,
constituído de representantes dos poderes Executivo e Legislativo Municipal e do órgão
representativo dos pescadores (colônia de pesca), ou de representantes dos mesmos.
Art. 226 - São de responsabilidade do Conselho Municipal de Pesca, o gerenciamento e
a fiscalização da pesca, bem como, a mediação de interesse.
§ 1º - O Conselho Municipal de Pesca terá a responsabilidade de coordenar e normatizar
os assuntos relacionados à pesca a nível municipal em coerência com a legislação
pertinente, apoio a fiscalização da pesca, bem como a mediação em conflitos de
interesses relacionados à mesma.
§ 2º - O Município deverá apoiar a fiscalização da pesca, que contará com a participação
dos órgãos oficiais envolvidos na fiscalização, os membros do Conselho Municipal de
Pesca que terão como objetivo desenvolver toda a comunidade na defesa ambiental,
também participarão da fiscalização.
§ 3º - Serão coibidas práticas que contrariem normas vigentes relacionadas às atividades
pesqueiras, que causem riscos aos ecossistemas aquáticos interiores e na zona costeira
do mar territorial, adjacente ao Município no limite de 12 (doze) milhas náuticas da
capacidade dos materiais dos meios de fiscalização e repressão disponíveis.
§ 4º - O Município articulará com os governos Federal e Estadual as formas de
implantação e operação de serviço de busca e salvamento, no limite do mar territorial.
§ 5º - É proibida a pesca predatória no Município que será reprimida na forma da lei,
pêlos órgãos públicos com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras.
§ 6º - É considerada predatória, sob qualquer de suas formas:
a) as práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras;
b) o emprego de técnicas e equipamentos que causem danos à capacidade de renovação
de recursos pesqueiros;
c) a realizada nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes.
§ 7º - Na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá a efetiva participação
dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas
representações sindicais, cooperativas e organizações similares no Conselho Municipal
de Pesca, ao qual competirá:
a) coordenar as atividades relativas à comercialização da pesca local;
b) estabelecer normas de fiscalização e controle higiênico sanitário;
c) medir os conflitos relacionados à atividade;
d) sugerir uma política de preservação e proteção às áreas ocupadas por colônias
pesqueiras.
§ 8º - Entende-se por pesca artesanal, para os efeitos deste artigo, a exercida por
pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.
Art. 227 - O Município promoverá permanente adequação dos conteúdos dos currículos
escolares das comunidades envolvidas econômica e socialmente à pesca, à sua vivência,
realidade e potencialidade pesqueira.
Parágrafo Único- O Poder Público criará incentivos para que alunos da rede pública
participem da realidade e potencialidade pesqueira, na defesa dos ecossistemas, onde
serão denominados “PATRULHEIROS DA NATUREZA”.
Art. 228 - O Município deverá promover trabalho integrado dos diversos órgãos ligados
à pesca visando um trabalho educativo junto às comunidades pesqueiras relacionados aos
seus problemas.
Art. 229 - O Município articulará com os governos Federal e Estadual, a criação de uma
escola de pesca na região, com o objetivo de formação de mão de obra especializada
para o setor.
Art. 230 - É fundamental que o Município constitua base institucional capaz de definir e
executar a política pesqueira e diretrizes de sua Lei Orgânica de pesca.
Art. 231 - O Município articulará com os governos Federal e Estadual, construção de
cais pesqueiro nas localidades de Barra de Itabapoana, Gargaú e Guaxindiba.
Art. 232 - Sobre as multas aplicadas na área de pesca, será revertido um percentual à
colônia de pescadores, ou outra associação de classe, obedecendo ao código tributário
do Município.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 233 - Para os efeitos desta Lei, entende-se meio ambiente como o conjunto
organicamente articulado de ecossistemas nativos, transformados e antrópicos sobre o
qual se assentam as sociedades humanas, com ele interagindo de forma dinâmica
sobretudo no que concerne à troca de matéria e energia.
Art. 234 - Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente saudável e equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo à sociedade,
e em especial ao governo, o dever de recuperá-lo e protegê-lo em benefício das presentes
e futuras gerações, que devem recebê-lo enriquecido.
Art. 235 - Incumbe ao Governo Municipal, respeitando as orientações dos Governos
Federal e Estadual ou colaborando com eles e com a participação da sociedade, através
de seus organismos representativos, proceder ao zoneamento do território do Município,
distinguindo:
I - áreas destinadas à proteção de ecossistemas nativos, entendidos como tais toda e
qualquer formação paisagística geológica, aquática e vegetal constituída pela natureza,
que comporta restauração de sua fisionomia original;
II - áreas destinadas à proteção e à utilização de ecossistemas transformados,
entendendo-se como tais os ecossistemas nativos alterados por atividades humanas que
conservam traços de sua fisionomia original e que sirvam de suporte a qualquer tipo de
atividade econômica;
III - áreas destinadas ao desenvolvimento de ecossistemas antrópicos, entendidos como
tais os ecossistemas agropecuários, urbanos e todos aqueles oriundos de uma
determinada atividade econômica e social.
Art. 236 - No que concerne às áreas destinadas à proteção de ecossistemas nativos, é
dever do Governo Municipal:
I - restaurar e preservar ou colaborar com os Governos Federal e Estadual na
restauração e na preservação de unidades de proteção ambiental e de reservas
ecológicas, assim consideradas pela legislação vigente, situadas total ou parcialmente nos
limites do Município;
II - inventariar, mapear e gravar todos os ecossistemas nativos, ou parcelas deles,
localizados no território do Município, vedando a sua redução e adulteração e
promovendo, direta, ou indiretamente, a sua restauração de acordo com solução técnica
dos órgãos públicos competentes;
III - estimular e promover o florestamento e o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, visando especialmente à proteção de encostas e de margens de ecossistemas
aquáticos;
IV - criar estações ecológicas com finalidades de realizar pesquisa para o
desenvolvimento e conservação dos ecossistemas nativos, ficando proibido nesta área:
a) exploração de recursos naturais;
b) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
c) porte e uso de armas de qualquer título;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apreensão de animais e outros artefatos de captura;
f) exploração de recursos materiais, exceto para fins experimentais ou científicos que
não importem em prejuízo para manutenção da biota nativa.
V - criar unidades de preservação ambiental com a finalidade de proteger e permitir a
restauração de amostras de todos os ecossistemas, ou de seus remanescentes, existentes
no território do Município, providenciando com brevidade, a sua efetivação por meio de
indenização devida e manutenção de serviços públicos indispensáveis à sua integridade.
§ 1º - Os ecossistemas nativos, situados nos limites municipais, seja qual for a sua
dimensão, o seu estado de conservação, o seu estágio de desenvolvimento e a figura
jurídica que os protege, não serão considerados recursos, ficando vedada, pois a sua
exploração para fins econômicos, salvo no que diz respeito a atividades
comprovadamente compatíveis com a preservação dos ecossistemas, segundo parecer
técnico dos órgãos públicos competentes.
§ 2º - Incumbe ao Governo Municipal, direta ou indiretamente, providenciar a
restauração dos ecossistemas vegetais nativos destruídos, de forma a atingir pelos
menos, o mínimo de cobertura exigido pela legislação vigente, de acordo com a solução
técnica apresentada pelos órgãos governamentais competentes, ouvida a sociedade
através de seus organismos representativos.
§ 3º - O inventário e o mapeamento dos ecossistemas de que trata o inciso II deste
artigo, poderão ser efetuados pelo Governo Municipal com o concurso dos Governos
Federal e Estadual e vice-versa, contando com a participação da sociedade através de
seus organismos representativos.
Art. 237 - No que concerne às áreas destinadas à proteção e à utilização de ecossistemas
transformados, é dever do Governo Municipal:
I - tomar medidas que permitam a compatibilização de atividades econômicas e proteção
do meio ambiente, estimulando, principalmente, o desenvolvimento de técnicas e
tecnologia apropriadas à utilização auto-sustentada, múltipla, integrada e ótima dos
ecossistemas, especialmente com relação aos ecossistemas aquáticos existentes nos
limites do território Municipal;
II - criar unidades de conservação ambiental que permitam o aproveitamento racional
dos ecossistemas.
§ 1º - Ficam proibidas obras de drenagem e retificação ou aterros, parciais ou totais de
todos os ecossistemas aquáticos situados inteiramente em limites do Município, ainda
que integralmente localizados no interior de propriedade particular, incumbindo ao
Governo Municipal alinhar suas margens e orlas, bem como definir suas respectivas
faixas marginais de proteção na forma da lei, até que o órgão governamental competente
do Estado tome tais providências.
§ 2º - Incumbe ao Governo Municipal desobstruir os leitos e margens de cursos d’água e
de lagoas inteiramente situados no território do Município e ocupados por assentamentos
humanos e atividades econômicas, em conformidade com a legislação em vigor,
buscando alternativas para a população de baixa renda.
Art. 238 - As unidades de preservação e de conservação ambiental serão criadas por Lei
Ordinária, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem a sua proteção.
Parágrafo Único- Na ausência de ação dos Governos Federal e Estadual, cumpre ao
Governo Municipal efetuar a transferência das populações e dos estabelecimentos
indevidamente instalados em caráter permanente, em áreas destinadas por lei à proteção
ambiental, inteiramente situadas nos limites do Município, observados os seguintes
princípios:
I - recurso à ação administrativa e judicial para retirada de invasores comprovadamente
detentores de bens que tornem necessário o uso das áreas invadidas;
II - implantação de programas econômico-sociais que permitam a transferência das
populações de baixa renda, sem qualquer ônus para elas, para áreas seguras e
legalizadas;
III - implantação de programas que reduzam ao mínimo os impactos ambientais causados
pela transferência e proporcionem às populações transferidas melhor qualidade de vida.
Art. 239 - No que concerne às áreas destinadas ao desenvolvimento de ecossistemas
antrópicos é dever do Governo Municipal:
I - proceder a um zoneamento rural urbano, de modo a definir às áreas reservadas a
atividades extrativistas, agrícolas, pecuárias, aqüícolas e ao assentamento e expansão
urbanas;
II - proceder a um zoneamento edafo-climático nas áreas rurais, de modo a definir a
aptidão intrínseca dos solos às diversas atividades extrativistas, agrícolas, pecuárias e
agrícolas;
III - impor e exigir dos órgãos competentes a imposição de normas conservacionistas a
extração e a utilização dos recursos não-renováveis e renováveis, a fim de perenizá-los as
gerações presentes e futuras;
IV - disciplinar o uso de insumos e de implementos agropecuários e incrementar o
desenvolvimento de técnicas e tecnologia apropriadas, de forma a evitar a erosão e
outros danos ao solo, bem como, a proteger a saúde do trabalhador, a qualidade dos
alimentos e a sanidade do meio ambiente;
V - estimular e promover a arboricultura, de preferência com essências nativas
autóctones e diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, para o suprimento de
energia e da demanda das matérias primas de origem vegetal;
VI - proceder ao zoneamento da sede do Município e das sedes dos Distritos, de forma a
definir zonas compatíveis com cada atividade econômica;
VII - elaborar e aplicar Plano Diretor e outros mecanismos que disciplinem o
desenvolvimento dos núcleos urbanos do Município de forma apropriada à realidade
ambiental e cultural;
VIII - elaborar e executar programas de arborização urbana compatíveis com as
características ambientais e culturais do Município;
IX - assegurar o abastecimento público de água de boa qualidade para o maior número
de pessoas possíveis, diretamente ou por parte de empresa concessionária ou
permissionária;
X - assegurar um serviço de coleta de esgoto que atenda a maior parte da população,
diretamente ou por parte de empresa concessionária ou permissionária;
XI - assegurar um sistema de coleta seletiva, de transporte, de disposição e de destinação
adequada do lixo domiciliar, hospitalar e industrial com o menor impacto ambiental
possível e buscando a reciclagem máxima dos rejeitos;
XII - impedir a coleta conjunta de águas pluviais e de esgotos domésticos ou
industrializados;
XIII - exigir que os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de
esgotos sanitários sejam procedidos, no mínimo, por tratamento primário completo na
forma da lei;
XIV - adotar medidas para prevenir, controlar ou impedir a poluição de qualquer tipo;
XV - zelar pela boa qualidade dos alimentos;
XVI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes energéticas
renováveis e não poluentes e tecnologia poupadoras de energia, assegurando a todas as
pessoas, nos meios rural e urbano o direito de utilizá-las.
§ 1º - Todo e qualquer padrão ambiental adotado pelo Governo Municipal deverá ser
igual ou mais restritivo que os padrões adotados pelo Governo do Estado.
§ 2º - O Governo Municipal fica autorizado a exercer os serviços públicos diretamente
ou a transferi-los, mediante instrumento legal, para empresas concessionárias ou
permissionárias, públicas ou privadas, desde que atendam aos interesses da coletividade.
Art. 240 - Todo e qualquer projeto, obra e atividade que possam causar, direta ou
indiretamente, efetiva ou potencialmente, danos ao meio ambiente, em áreas destinadas à
proteção de ecossistemas nativos, transformados e antrópicos só terão sua instalação e
operação aprovadas e autorizadas pela Prefeitura mediante apresentação de licença do
órgão competente da União ou do Estado, exigindo-se, caso necessário relatório de
impacto ambiental e sua apresentação em audiência pública na forma da lei.
§ 1º - É dever imprescindível da Prefeitura embargar todo e qualquer projeto, obra e
atividade que seja, direta ou indiretamente, potencial ou efetivamente causador de danos
ao meio ambiente, que esteja instalado ou operando clandestinamente ou cuja instalação
e operação não tenham a aprovação e autorização dos órgãos governamentais
competentes, ou arrepio da legislação em vigor.
§ 2º - Para defender o meio ambiente no Município e a qualidade de vida de seus
habitantes, o Governo Municipal deverá, sempre que necessário, recorrer a todos os
meios cabíveis, administrativos e judiciais.
§ 3º - Para a tomada de decisões relativas ao meio ambiente que suscitem ampla
discussão pública, o Governo Municipal deverá convocar plebiscito e acatar o seu
resultado.
Art. 241 - No que concerne à flora e à fauna, compete ao Governo Municipal:
I - tomar medidas que assegurem a diversidade e a integridade genética no Município e
na região em que este se insere;
II - coibir práticas que ameacem as espécies vegetais e animais notadamente as
consideradas em perigo de extinção, vulneráveis e raras;
III - a tutela sobre a fauna silvestre autóctone e alóctone, proibindo sua caça, captura e
práticas que submetam animais à crueldade;
IV - a tutela sobre animais domésticos, assegurando-lhes existência digna e coibindo
toda e qualquer prática que implique em crueldade, inclusive exigindo a adoção de
equipamentos e procedimentos adequados para os animais de tração e de métodos de
insensibilização para animais de abate;
V - proibir a realização de eventos que impliquem no consumo de animais capturados em
seus ambientes nativos;
Art. 242 - É dever do Governo Municipal e do cidadão proteger os monumentos e os
sítios paleontológicos e paleoecológicos.
I - deve o Governo Municipal promover a educação ambiental formal e informal em
todos os níveis existentes na sua rede de ensino, ministrando-a através de disciplina
específica e das outras disciplinas, dos meios de comunicação social e de outros
recursos;
II - fica o Governo Municipal obrigado a divulgar mensalmente, através dos meios de
comunicação social, informações obtidas pela monitoração do meio ambiente e da
qualidade da água distribuída à população, a serem fornecidas pelos órgãos
governamentais competentes e pelas empresas concessionárias ou permissionárias ou
ainda produzidas pela própria municipalidade, assim como fica assegurado a todos os
interessados o acesso a tais informações.
Art. 243 - Fica criado um Fundo Municipal para subvencionar estudos e elaborar
projetos e programas de proteção ao meio ambiente, com recursos provenientes, entre
outros, das seguintes fontes:
I - 10% (dez por cento) da compensação financeira a que se refere o § 1º do artigo 20 da
Constituição Federal;
II - o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao
meio ambiente;
III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou
quaisquer transferências de recursos;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
§ 1º - A administração do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho com
participação necessária do Ministério Público, de representantes da comunidade, na
forma a ser estabelecida em lei.
§ 2º - Fica vedada a utilização de seus recursos para pagamento de pessoal da
administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua
finalidade.
Art. 244 - As ações do Governo Municipal, no que tange ao meio ambiente, serão
norteadas por política específica inspirada na Agenda 21 e instituída por lei a entrar em
vigor no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei.
I - a política municipal de meio ambiente e as ações dela decorrentes serão executadas
por órgão específico da Administração Municipal assistido por um conselho próprio;
II - os servidores públicos encarregados da execução da Política Municipal de Meio
Ambiente que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por
omissão dos padrões e normas ambientais, deverão, imediatamente, comunicar o fato ao
Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade
administrativa, na forma da lei;
Parágrafo Único- A poluição do ar será punida nos mesmos moldes para os
transgressores deste artigo.
Art. 245 - Os dispositivos gerais não auto-aplicáveis deste Capítulo serão
regulamentados por Leis Complementares e Ordinárias pelos Poderes Públicos do
Município no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
CAPÍTULO VII
Da Economia
Art. 246 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo
que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível
de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
I - para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma
exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado;
II - é de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de
investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair apoiar ou
incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante
delegação a setor privado para esse fim;
III - o Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro,
mas também como meio de expressão econômica.
Art. 247 - O Município adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio,
aos serviços e às atividades primárias.
Parágrafo Único - O Poder Público estimulará a empresa pública ou privada que:
I - gerar produto novo sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda;
II - realizar novos investimentos no território municipal, voltados para a consecução dos
objetivos econômicos e sociais prioritários expressos no Plano Diretor;
III - exercer atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de
materiais ou equipamentos especializados para uso de pessoas portadoras de
deficiências.
Art. 248 - Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão
concedidos os seguintes favores fiscais:
I - dispensa da escrituração dos Livros Fiscais estabelecidos pela Legislação Tributária
do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos
negociais que praticarem ou intervenham;
II - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou
cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da
Prefeitura.
Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos
contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na Legislação
específica.
Art. 249 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e
as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas
empresas concessionárias.
CAPÍTULO VIII
Da Defesa do Consumidor
Art. 250 - O consumidor tem direito à proteção do Município.
Parágrafo Único - A proteção far-se-á, entre outras medidas, através da criação, pela
prefeitura, de um Departamento de Defesa do Consumidor que terá como atribuições:
I - apuração das denúncias recebidas;
II - aplicação de multas, através do Corpo de Fiscais, nos casos de procedência das
denúncias;
III - encaminhamento ao Serviço de Fiscalização Sanitária do Município das denúncias
atinentes a estabelecimentos que comercializem produtos que causem ou possam vir a
causar danos à saúde pública;
IV - desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao
abuso na fixação de preços;
V - prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor através da
Procuradoria Municipal;
VI - o Departamento de Defesa do Consumidor divulgará, periodicamente, as denúncias
procedentes e apuradas, indicando a empresa ou a instituição envolvida, bem como a
penalidade aplicada;
VII - atuação coordenada com a União e o Estado;
VIII - gratuidade, independente da situação social e econômica do contribuinte.
Art. 251 - Na coibição dos abusos contra o direito do consumidor e do usuário de
serviços públicos, o Município, entre outras medidas utilizará os seguintes instrumentos
na forma da lei:
I - aplicação de multas;
II - cancelamento de licença de localização, instalação e funcionamento para as pessoas
jurídicas;
III - cassação de licença de comércio ambulante ou eventual;
IV - encaminhamento;
V - punição administrativa para os Chefes de Repartições da Administração Direta.
CAPÍTULO IX
Da Ciência e Tecnologia
Art. 252 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológica, privilegiando a tecnologia não poluente e promotora do
desenvolvimento social.
§ 1º - Para incentivo e promoção de pesquisa científica e tecnológica, o Município
poderá conveniar-se com o Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências, bem como o desenvolvimento do sistema produtivo do Município.
§ 2º - O Município apoiará a formação de profissionais nas áreas de ciência e tecnologia,
e concederá às escolas profissionalizantes condições especiais de trabalho, priorizando a
tecnologia não poluente.
CAPÍTULO X
Da Segurança Pública
Art. 253 - A Segurança Pública, é dever do Município, nos termos do art. 144 da
Constituição Federal, nos limites de sua competência e possibilidades materiais.
Art. 254 - Os Agentes Municipais tem o dever de cooperar com os órgãos Federais e
Estaduais de Segurança Pública para a prevenção de delitos, a repressão da criminalidade
e a preservação da ordem pública.
Art. 255 - A Lei poderá criar, definindo-lhe as características organizacionais e
atribuições, Guarda Municipal para a proteção dos bens materiais e naturais, serviços e
instalações do Município.
§ 1º - O Município constituirá Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§ 2º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da promulgação desta Lei
Orgânica, o Poder Executivo remeterá ao Legislativo Projeto de Lei constituindo a
Guarda Municipal para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
disposto no § 1º do artigo 183 da Constituição Estadual.
§ 3º - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso
direto, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia disciplinar.
§ 4º - A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público,
nos termos da Constituição Federal.
Art. 256 - Para exercer atividades auxiliares e complementares de defesa civil, o
Município poderá criar organizações de voluntários que atuarão segundo os padrões do
Corpo de Bombeiros e, de preferência, mediante convênio com o Estado.
CAPÍTULO XI
Dos Transportes Coletivos
Art. 257 - É dever do Município planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, o serviço de Transportes Coletivos local, que possui caráter
essencial.
Parágrafo Único- A lei disporá sobre:
I - o planejamento;
II - a organização;
III - a prestação dos serviços;
IV - itinerários a serem percorridos;
V - a política tarifária e forma de reajuste;
VI - o direito dos usuários.
Art. 258 - Compete ao Poder Executivo atendendo aos critérios do Plano Diretor, com
aprovação do Poder Legislativo, planejar e definir as tarifas, os itinerários, o controle de
vetores poluentes de natureza sonora ou atmosférica e as normas mínimas de segurança
para o tráfego viário e conforto dos usuários.
Art. 259 - Definida as normas de planejamento viário e respeitado o Plano Diretor, o
Poder Concedente priorizará:
I - a regulamentação de horários;
II- o estabelecimento de número mínimo e do tipo de veículo utilizado;
III - a fiscalização dos serviços.
Art. 260 - As concessões ou permissões para exploração dos serviços de Transporte
Coletivos atenderão as seguintes normas:
I - a autorização da Câmara Municipal, mesmo que a título precário;
II - serão precedidas de licitação pública;
III - a concessão será dada pelo prazo de 10 (dez) anos, no caso de permissão serão
estabelecidas normas específicas, pelo Poder Concedente;
IV - as concessões poderão ser prorrogadas mediante autorização Legislativa a pedido
do Poder Concedente;
V - as concessões e permissões poderão ser suspensas a qualquer tempo, desde que não
sejam satisfatórios os serviços prestados.
Art. 261 - É dever do Município fornecer transporte coletivo condizente com o poder
aquisitivo dos usuários, respeitando o custo de sua utilização.
Parágrafo Único - Facilitar transporte e linhas condizentes com horário de aula.
Art. 262 - São isentos de tarifas, nos serviços de transportes coletivos:
I - os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - os menores de 5 (cinco) anos de idade;
III - os estudantes da rede oficial de ensino quando uniformizados nos dias letivos;
IV - as pessoas portadoras de deficiência física que as impeça de locomoção e seu
respectivo acompanhante.
Art. 263 - As garagens das empresas permissionárias ou concessionárias de transportes
coletivos, deverão estar situadas no Município com as especificações mínimas
permitidas em lei.
Art. 264 - As empresas que explorarem o serviço de transporte coletivo no Município
ficam obrigadas a divulgar a tabela de aumento das tarifas no interior dos ônibus,
imediatamente após sua vigência.
Parágrafo Único - É facultada a exploração de publicidade nos coletivos, taxi, nos
termos da lei.
Art. 265 - Os coletivos utilizados pelas empresas no transporte de passageiros não
poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação, sendo objeto de fiscalização periódica,
com a imediata retirada de circulação dos que não estejam enquadrados nas
especificações deste artigo.
Parágrafo Único - As empresas de transportes coletivos, manterão reserva de veículos
para atendimento a eventuais situações de risco normal.
Art. 266 - Os veículos licenciados para fins particulares não poderão ser utilizados no
transporte coletivo, de responsabilidade do Município.
CAPÍTULO XII
Das Associações
Art. 267 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as
disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação
aplicável e do Estatuto Próprio.
Parágrafo Único - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os
seguintes objetivos, entre outros:
I - proteção e assistência às crianças, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores
de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos
presidiários;
II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos de consumidores, de
donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;
III - colaboração com a educação e a saúde;
IV - proteção do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
CAPÍTULO XIII
Dos Conselhos Municipais
Art. 268 - Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na
análise, no planejamento, fiscalização, controle e na decisão de matérias de sua
competência.
Parágrafo Único- Os programas e projetos da Administração Municipal serão apreciados
pelo Conselho que sobre eles emitirão parecer no âmbito de sua competência.
Art. 269 - O Executivo, através de projeto de lei, criará Conselhos Municipais sempre
que necessário, fazendo constar a previsão dos meios de funcionamento, atribuições,
organização, composição, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo dos
respectivos mandatos e observando:
I - composição por número ímpar de membros, assegurada, obrigatoriamente a
representatividade do Executivo, do Legislativo e de Entidades Associativas ou
Classistas e facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de
competência do Conselho;
II - obrigatoriedade para órgãos e entidades da Administração Municipal de prestar as
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhe forem
solicitados;
III- somente as entidades que vierem a compor os referidos Conselhos, poderão indicar e
destituir os membros por elas indicados;
IV- os Conselhos Municipais reunir-se-ão semestralmente por convocação do Poder
Executivo Municipal e anualmente para a elaboração de seus planos;
V - reunir-se-ão periodicamente para a fiscalização e avaliação da execução de seus
planos;
VI - apresentação pelos Conselhos de sua prestação de contas à sociedade, relativamente
a seu orçamento e as atividades desenvolvidas no Município, visando a transferência
pública.
§ 1º - Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de
seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.
§ 2º - A participação nos Conselhos será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 3º - A faculdade concedida no caput deste artigo será exercida pelo Legislativo, a
qualquer tempo à falta de iniciativa do Poder Executivo.
Título V
Disposições Transitórias
Art. 1º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita, de
modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 2º - Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquicas e
fundações públicas, transferidos em razão da emancipação em exercício na data da
promulgação da Constituição da República, há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, e
que não tenham sido admitido na forma prevista no art. 37 daquela Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções
e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declara de livre exoneração.
Art. 3º - A Comissão Executiva da Câmara Municipal, elaborará o regulamento de sua
Secretaria, determinando a organização dos seus serviços e instituirá o Regime Jurídico
de seus funcionários, disporá sobre a restruturação de plano de cargos e funções da
Câmara Municipal, estabelecerá normas de enquadramento, fixará vencimentos e dará
providências quanto a sua organização interna.
Parágrafo Único- O Presidente da Câmara Municipal baixará todos os ATOS, no prazo
de 30 (trinta) dias para a implantação das medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 4º - Os numerários correspondentes à Câmara Municipal serão divididos em
duodécimos e entregues até o dia 5 (cinco) de cada mês.
Art. 5º - A Prefeitura manterá placas de sinalização nas divisas de todos os Distritos.
Art. 6º - O Poder Público promoverá construção de mercados municipais ou feiras livres,
em todos os distritos ou bairros com mais de 3000 (três mil) habitantes.
Art. 7º - Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secular e serão administrados
pela Autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar
neles seus ritos.
Art. 8º - Fica assegurado ao servidor público do Município o percentual de 10% (dez por
cento) de pontos, a partir do quinto ano de efetivo serviço, quando concorrerem a
concurso público, para preenchimento de vagas nos quadros do serviço público
municipal dos poderes a que pertencem.
Parágrafo Único- É proibido no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
Município a realização de concurso interno para preenchimento de vagas.
Art. 9º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a fixar placas que identifiquem as
obras a serem efetuadas pelo Município, contendo ainda entre outras informações o
seguinte:
a) firma vencedora;
b) prazo de execução;
c) valor da obra.
Parágrafo Único - As placas deverão obedecer ainda o que dispõe o artigo 124 § 4º desta
Lei Orgânica.
Art. 10 - Os estudantes da rede pública de ensino, uniformizados, terão gratuidade nos
transportes coletivos, das linhas intermunicipais, quando em itinerário dentro do
Município, somente nos dias de aula.
Art. 11 - Fica assegurado ao salva-vidas, funcionários contratados em temporada de
verão, o fornecimento de todos os equipamentos que facilitem o salvamento de pessoas,
bem como o treinamento necessário, para o desempenho da função.
Art. 12 - Fica assegurado ao servidor público municipal, que trabalhe diretamente na
limpeza pública, na saúde e nos cemitérios, o fornecimento pela Prefeitura de uniforme
completo e equipamento de proteção individual.
Parágrafo Único - Além do previsto no caput deste artigo, fica assegurado aqueles
servidores o pagamento do percentual referente aos riscos inerentes à atividade que
exerce.
Art. 13 - É dever do Poder Público conservar os marcos que identificam obras realizadas
em outras Administrações caracterizando a memória do Município.
Art. 14 - Fica instituído o desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre os valores das
passagens nos coletivos que, trafeguem no Município, para os professores da rede
pública Municipal e Estadual.
Art. 15 - Fica instituída a gratificação de 30% (trinta por cento), para o exercício de
cargo de direção das escolas públicas municipais.
Art. 16 - Fica instituída a gratificação de 10% (dez por cento), a 20% (vinte por cento),
sobre os salários dos professores que lecionem em local de difícil acesso.
Art. 17 - Fica assegurado ao servidor público municipal a remuneração mínima de um
salário mínimo regional.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo equiparam-se todos os prestadores de serviços
ao Município a qualquer título.
Art. 18 - Fica assegurado aos professores municipais e aos demais servidores
a) promoção por tempo de serviço, limitada a nível do cargo;
b) remoção para as localidades mais próximas de seus domicílios;
c) cumprimento com rigor do estatuto do magistério.
Art. 19 - Os funcionários municipais, efetivos, terão direito a triênios de 10 % (dez por
cento) do valor do salário, limitando-se ao máximo de 6 (seis) triênios.
Art. 20 - A municipalidade poderá proporcionar aos professores efetivos da rede
municipal de ensino, meios para conclusão de curso superior.
Art. 21 - A verba destinada a remuneração dos Vereadores será de 5% (cinco por cento),
da arrecadação geral do Município mensalmente, inclusive as verbas extra-orçamentárias.
Art. 22 - É assegurado o exercício cumulativo de 2 (dois) cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde que sendo exercidos na Administração Municipal direta ou
indiretamente na data da promulgação da Constituição da República e que foram
remanejados em decorrência da emancipação.
Parágrafo Único- Para os fins previstos no caput deste artigo, consideram-se cargos ou
empregos privativos de profissional de saúde os do pessoal de nível superior: Assistente
Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista,
Odontólogo, Médico Veterinário, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional. De
nível técnico e auxiliar; Técnico Auxiliar de Enfermagem, de Fisioterapia, de
Laboratório, de Nutrição, de Radiologia, de Saneamento, de Farmácia, de Odontologia,
Protético, Inspetor Sanitário, Visitador Sanitário, e de nível elementar: Atendente,
Agente de Saneamento, Agente de Saúde Pública, ocupados nos estabelecimentos ou
unidades de saúde e sujeitos a fiscalização dos exercícios profissionais pela Secretária de
Estado de Saúde, nos termos do Decreto Lei nº 214 de 17/07/75 e do Decreto nº 1754,
de 14/03/78, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23 - Sempre que o Poder Público necessitar de serviços prestados por terceiros ou
aquisição de qualquer bem, fará obrigatoriamente pesquisa de preços
(concorrência/licitação) no Município, dando preferência aos que oferecerem melhor
preço e condição de prestarem serviços.
Art. 24 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da promulgação desta Lei
Orgânica, o Poder Executivo, remeterá ao Legislativo, Projeto de Lei concedendo aos
servidores, inclusive aos da Administração indireta, o benefício do vale transporte.
Parágrafo Único- Fica ratificado no âmbito Municipal, o benefício do vale transporte
concedido pela Lei nº 7418 de 16/12/85, aos servidores qualificados na forma do art. 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 25 - Fica assegurado aos servidores estatutários do Município, filiarem-se aos
correspondentes órgãos do Estado para que disponham de previdência e assistência
médica hospitalar na forma estabelecida no art. 350 da Constituição Estadual, até que a
Lei Complementar específica crie no âmbito municipal a caixa de assistência,
previdência, pensão e aposentadoria respectivas.
Art. 26 - Fica considerada como não edificante, a faixa de terra localizada na orla
marítima do Município, na área entre o mar e o arruamento horizontal existente, numa
extensão de 300 (trezentos) metros.
§ 1º - A proibição de que trata o presente artigo, estende-se, inclusive, para as
edificações temporárias e colocação de trailler para exploração de comércio.
§ 2º - O Município garantirá o acesso às praias, rios, lagos e lagoas, proibidas as
privatizações.
Art. 27 - Fica criada a Zona Franca de Turismo com incentivo de livre acesso do
comércio e indústria do ramo de hotelaria e turismo.
§ 1º - A Zona Franca de Turismo compreenderá toda a orla marítima do Município e sua
sede, obedecendo o disposto no art. 26, destas Disposições Transitórias.
§ 2º - A isenção de imposto será concedida pelo prazo de 3 (três) a 5 (cinco) anos,
observada a importância do empreendimento.
§ 3º - Conceder aos novos Empreendimentos Imobiliários e aos já registrados a isenção
do imposto pelo prazo de 3 (três) a 5 (cinco) anos, cabendo o referido imposto (IPTU) a
partir do ano da lavratura da escritura.
§ 4º - Conceder Isenção, com exceção do IPTU, de todos os tributos, taxas ou quaisquer
outros emolumentos, de competência da Municipalidade, que possa incidir sobre a
construção ou edificação, nas áreas loteadas, em toda a extensão do litoral, pelo prazo
de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 28 - Será obrigatoriedade do Poder Público Municipal executar com mão de obra do
Município, ou seja, dos profissionais pertencentes à municipalidade aqui radicados ou
estabelecidos, desde que os preços sejam economicamente viáveis e não haja problema
de qualidade, os seguintes serviços;
a) confecção de carteiras escolares;
b) portões, mesas, armários, estantes;
c) construção de escola e obras públicas;
d) reforma em veículos, motoniveladoras e tratores com pintura e outros reparos.
Art. 29 - As destilarias de álcool, e indústrias, que se instalarem no Município, gozarão
de isenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos de todos os impostos e taxas.
Art. 30 - O Poder Público Municipal, providenciará para que todas as estradas existentes
no Município, tenham, no mínimo 8 (oito) metros de caixa de rolamento.
Parágrafo Único - Não será permitida, em qualquer hipótese, a construção de estradas
com medidas inferiores à prevista neste artigo.
Art. 31 - O Poder Público coibirá qualquer forma de poluição sonora após às 22 (vinte e
duas) horas.
Art. 32 - A Prefeitura autorizará construções nos calçadões existentes nas praias
sanfranciscanas, de bares ou lanchonetes, na distância mínima de 100 (cem) metros uma
da outra, padronizando-as através de projetos oferecidos pela Secretaria de Obras.
Parágrafo Único- Os detentores de licença para as construções previstas no artigo acima,
ficam obrigados a construir e manter sanitários públicos para ambos os sexos, promover
e manter arborização circunvizinhas para estacionamento de veículos.
Art. 33 - Nenhum serviço público concedido ou permitido poderá ter início ou continuar
no Município, sem que haja concorrência pública e autorização Legislativa.
Parágrafo Único- As concessões ou permissões havidas anteriormente a esta Lei, sem
que tenha existido concorrência pública e aprovação Legislativa, ficam revogadas de
pleno direito.
Art. 34 - Fica o Poder Público através da ação social obrigado a fornecer gratuitamente a
aqueles que recebem até 2 (dois) salários mínimos e os reconhecidamente pobres, o
sepultamento e os procedimentos a eles necessários, inclusive fornecimento de esquife.
Art. 35 - O pagamento de salários dos funcionários e prestadores de serviço da
Prefeitura serão efetuados obrigatoriamente nas agências bancárias do Município.
Art. 36 - Fica assegurado ao servidor municipal a utilização do FGTS para amortização
ou quitação em financiamento do sistema financeiro de habitação.
Art. 37 - A administração de Postos de Saúde e Hospitais será ocupada por profissionais
qualificados em suas funções específicas.
Art. 38 - O ônus da Complementação da gratuidade nos transportes coletivos de que
trata o inciso III do art. 262, será garantido por Lei Complementar.
Art. 39 - Não se admitirá como mera prestação de serviço e assim quitados, a execução
de quaisquer serviços provenientes de pessoas físicas ou jurídicas que a lei exija para sua
validade, licitação e contrato regular.
Parágrafo Único- São nulos de pleno direito todos os contratos que não tenham sido
precedidos de licitação pública e formalização legal.
Art. 40 - Fica o Município de São Francisco de Itabapoana, obrigado a cobrar o ISS dos
prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, ressalvados os casos de incentivos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único- O percentual será estabelecido no Código Tributário do Município.
Art. 41 - Lei criará a caixa de assistência, previdência, pensão e aposentadoria dos
agentes políticos, ocupantes ou que ocuparam cargo político por no mínimo uma
legislatura e contribuírem para o Instituto de Benefício e Assistência Médica Municipal, a
ser criado com carência de 36 (trinta e seis) meses, com a remuneração proporcional
correspondente a parte fixa do aludido cargo ocupado.
Art. 42 - Ficam Convalidadas as Resoluções de nºs 04, 06, 07, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26
e 31/97; nºs 03, 10, 11, 14, e 25/98; e nºs 12, 13, 18, 19/99, com Força de Lei
Municipal, independentemente de sanção do Chefe do Executivo.
Art. 43 - A Câmara Municipal, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
promulgação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno e aprová-lo através do
Projeto de Resolução, com a constituição da comissão encarregada da elaboração a ser
aprovada pelo plenário.
Parágrafo Único - Até a aprovação do novo Regimento Interno permanecerá em vigor o
atual, no que não contrarie esta Lei.
Art. 44 - A Lei Orgânica só poderá ser emendada após 2 (dois) anos de sua vigência,
salvo nos casos de omissão ou duplicidade de sentido dos seus termos.
Parágrafo Único- Até ser emendada, em casos presentes neste artigo, prevalecerão os
princípios e as disposições das Constituições Federal e Estadual.
Art. 45 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Assembléia Municipal Constituinte e por ela
promulgada entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Francisco de Itabapoana/RJ, 30 de julho de 1999.
Francisco Paulo de Oliveira Santana
Presidente
Jamilton Marcelino da Silva
Vice-Presidente
Manoel Pedro Barreto da Silva
1º Secretário
Kdemar Cordeiro
2º Secretário
Amilton João Couto de Miranda
Vereador
Edenites da Silva Viana
Vereador
José Antônio de Menezes Alexim
Vereador
José Jorge Cherene
Vereador
José Pinto de Souza
Vereador
Leonardo Terra de Almeida
Vereador
Luiz Carlos Paes Abílio
Vereador
Manoel Alves Júnior
Vereador
William Gomes de Almeida
Vereador
José Antônio Rangel de Azevedo
In Memoriam Vereador
Consultores Jurídicos:
Dr. Emil Rodrigues Martins
Dr. Enaldo Vieira Barreto
Assessor Especial:
Roberto Pinheiro Acruche

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