sexta-feira, 20 de outubro de 2017

ATENÇÃO! PROFESSORES!

MAIS UMA VITÓRIA PARA OS SERVIDORES ATRAVÉS DE PROCESSO JUDICIAL JULGADO PROCEDENTE.

PROFESSORES!!!

AÇÃO JUDICIAL COM OBJETIVO DE FAZER CUMPRIR A LEI Nº11.738 EM RELAÇÃO O DIREITO A 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE, ISTO É, O DIREITO AOS PROFESSORES DE CUMPRIR 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO FORA DA SALA DE AULA, para PLANEJAR aulas, AVALIAR, bem como para ESTUDAR (aperfeiçoamento profissional), previsto no §4º, do artigo 2º, da citada Lei do Piso, Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentada neste Município pela Lei nº305/2009, a qual deveria ser cumprida desde Dezembro do ano de 2009.


SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE CONFORME SENTENÇA A SEGUIR COLACIONADA:


Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco de Itabapoana - RJ em face do Município de São Francisco de Itabapoana, pretendendo a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em readequar a legislação municipal à jornada de trabalho estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, de modo a alterar as jornadas dos professores municipais, ora substituídos processuais, observando o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse, reservadas a estudos, planejamento e avaliação, de todas as classes da carreira, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa cominatória diária à ré, enquanto não cumprida a obrigação, nos termos da lei, a ser arbitrada por Vossa Excelência, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem. Bem como, condenar o município réu ao pagamento de diferenças salariais aos professores municipais (horas trabalhadas que superaram o limite da Lei Federal), de forma proporcional ao vencimento de cada professor, com termo inicial em 01/01/2010, até a efetiva implantação da nova jornada, a apurar-se em regular execução de sentença, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, bem como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, os documentos de fls. 15/104. Manifestação do réu sobre o pedido liminar - fls. 125/127. Contestação - fls. 137/196, alegando que através da Lei Municipal 305/2009 - Plano de Cargos e Salários, o réu adequou os salários, dispondo ainda, no art. 13 sobre a jornada de trabalho. No entanto, conforme ofício 1239/16 da Secretaria Municipal, para aplicação da jornada no percentual da lei federal há necessidade de um planejamento pedagógico e de impacto financeiro. Que a matéria, portanto, é depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 60, III, ´e´ CR. Que a lei federal extrapolou a âmbito da sua competência, invadindo a autonomia municipal. Em Acórdão recente restou reconhecida a INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 11.738/2008. Fato é que a Lei Municipal n° 305/2009 dispõe sobre a jornada de trabalho, já dispondo sobre as atividades extraclasse ´de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola´ (art. 13). Em outras palavras, a equação - cujo resultado é a jornada de trabalho - deverá ser composta de horas-aula e horas-atividade, seja qual for a jornada de trabalho, cabendo ao respectivo ente federado dispor sobre tal assunto, conforme suas necessidades e assim vem procedendo o Município de São Francisco de Itabapoana. Arguiu a prescrição do pedido para pagamento de horas trabalhadas, considerando a data da lei federal e propositura da ação (agosto de 2016). Por tudo, espera a improcedência dos pedidos. Réplica - fls. 202/205. MP sem interesse - fl. 213. As partes não se manifestaram em provas, conforme certidão de fl. 233. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação civil pública em que pretende o sindicato autor compelir o Município a adequar a jornada de trabalho dos professores municipais ao estabelecido pela Lei federal 11.738/2008, além do pagamento das parcelas retroativas relativas à não implementação. Peço vênia para transcrever a íntegra da lei, para melhor compreensão do tema controvertido: LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. Mensagem de veto Vide ADI nº 4167 Regulamenta a alínea ´e´ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ´e´ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Art. 7o (VETADO) Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Como se intui do título da Lei, esta visa regulamentar, a nível nacional, o art. 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual versa exclusivamente sobre o caráter remuneratório a ser garantido através do Fundo de participação com a subvenção da União. O art. 60, e seus incisos III a XII e §§ em nenhum momento tratam da jornada de trabalho do profissional de ensino, de tal sorte a compreender que, de fato houve invasão na seara de competência do Município. Não obstante, no caso concreto, evidencia-se que lei municipal há, a qual replicou a orientação então estabelecida pela lei federal. In vertbis: Lei Complementar Municipal 305/2009: Da jornada de trabalho ´Art. 13°- A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos no Magistério Municipal será estabelecida nos anexos desta Lei. §1°- A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades destinada, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola´. Assim, não se trata de substituir a vontade do legislador municipal, pois esta já existe conforme dispositivo supra citado, trata-se em verdade, de omissão administrativa para a organização da jornada de trabalho dos profissionais da educação, conforme comando da própria lei municipal. A omissão administrativa está comprovada pela declaração da própria Secretária Municipal de Educação, fl. 154, a qual admite, passados mais de sete anos, a não adoção das medidas administrativas para o cumprimento da lei municipal, o que, data vênia, não pode ser admitido. Atenta, porém, à peculiaridade de que a organização das próprias atividades é mérito da administração e que deve o juiz observar o impacto das suas decisões, sensível, não obstante, ao direito social ora perseguido pelos profissionais da educação, compreendo que tem perfeita aplicação a Técnica do Reenvio, doutrinada por Flavia Piovesan. https://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28340/004_piovesan.pdf In verbis: ´Adiciona o art. 4º da Declaração que os Estados têm o dever de adotar medidas, individual ou coletivamente, voltadas a formular políticas de desenvolvimento internacional, com vistas a facilitar a plena realização de direitos, acrescentando que a efetiva cooperação internacional é essencial para prover aos países em desenvolvimento meios que encorajem o direito ao desenvolvimento. O direito ao desenvolvimento demanda uma globalização ética e solidária. No entender de Mohammed Bedjaoui: ´Na realidade, a dimensão internacional do direito ao desenvolvimento é nada mais que o direito a uma repartição equitativa concernente ao bem-estar social e econômico mundial. Mohammed Bedjaoui, The Right to Development, in M. Bedjaoui ed., International Law: Achievements and Prospects, 1991, p. 1.182. Sob a perspectiva integral, aplica-se aos direitos sociais o regime jurídico dos direitos humanos, com sua lógica e principiologia próprias. Extrai-se da jurisprudência internacional, produzida especialmente pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 5 (cinco) relevantes princípios específicos concernentes aos direitos sociais: a) o princípio da observância do minimum core obligation; b) o princípio da aplicação progressiva; c) o princípio da inversão do ônus da prova; d) o princípio da participação, transparência e accountability; e e) o princípio da cooperação internacional´. Consectário lógico dos destacados princípios, é o que Piovesan denomina de ´proteção indireta dos direitos sociais (mediante a proteção de direitos civis) ´Finalmente, há um conjunto de decisões que consagram a proteção indireta de direitos sociais, mediante a proteção de direitos civis, o que confirma a ideia da indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos´. (obra citada, fls. 128) Penso ser esta a hipótese concreta, tem-se uma política pública desejada e adotada, qual seja, educação pública nos termos do art. 60 do ADCT. É nesse contexto, portanto, que tem aplicação a Técnica do Reenvio, exigindo-se do administrador o procedimento adotado para fins de cumprimento do art. 13 da Lei Municipal 305/09. No entender de José Joaquim Gomes Canotilho: ´a ideia de procedimento/processo continua a ser valorada como dimensão indissociável dos direitos fundamentais´, acrescendo que ´a participação no e através do procedimento já não é um instrumento funcional e complementar da democracia, mas sim uma dimensão intrínseca dos direitos fundamentais´. (José Joaquim Gomes Canotilho, Estudos sobre Direitos Fundamentais, 1. ed., Portugal, Coimbra editora, 2008). Nesse contexto, o cerne da presente é justamente exigir o procedimento necessário para a instituição da jornada regulamentada em lei, que no caso concreto está apontado pelo próprio ofício da Secretaria Municipal à fl. 154. A concluir que deve o réu ser compelido a apresentar em prazo razoável projeto de implementação da jornada de trabalho dos professores na forma do art. 13 da Lei Municipal 305/09, com a comprovação da efetiva implementação do projeto nas etapas definidas. Assim, tenho que considerando o lapso temporal, o pedido deve ser julgado nesse capítulo procedente, para condenar o réu a, no prazo de 30 dias, apresentar projeto de implementação da jornada conforme art. 13 da Lei Municipal 305/09, comprovando a efetiva e integral implementação do projeto no prazo máximo de 1 ano. Quanto ao pedido de cobrança pelas horas trabalhadas em desacordo com o art. 13 da Lei 305/09, o sistema constitucional não mais admite o pagamento de horas fictas sob qualquer pretexto. Por seu turno, a prescrição da pretensão condenatória é insuperável. Por todo, o exposto PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu no prazo de 30 dias, apresentar projeto de implementação da jornada conforme art. 13 da Lei Municipal 305/09, comprovando a efetiva e integral implementação do projeto no prazo máximo de 1 ano. Ante a sucumbência recíproca, custas distribuídas, sem honorários na forma do art. 18 da LCP. PI.

ESTAMOS AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA!

PARABÉNS AO PROFESSOR E AO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDICATO.


                                               ATT. DIRETORIA SINDICAL

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