quinta-feira, 26 de outubro de 2017
segunda-feira, 23 de outubro de 2017
FESTA DO SERVIDOR!
FESTA DO SERVIDOR PÚBLICO
O SINDICATO VEM POR MEIO DESTE CONVIDAR À TODOS NOSSOS FILIADOS PARA NOSSA FESTA QUE ACONTECERÁ NO DIA 28 DE OUTUBRO À PARTIR DAS 10:00H, NO SÍTIO TIO IUIU, FAVOR CONFIRMAR PRESENÇA!
TEREMOS TRANSPORTE SAINDO DA PRAÇA CENTRAL DE SÃO FRANCISCO EM DIREÇÃO A FESTA!
OBS.: 1- Cada servidor poderá levar somente 01 (um) acompanhante;
2- Não esqueça de confirmar presença, é necessário, ligue para o sindicato nos números, a saber, (22)99876-4637 ou (22)2789-1668.
3- Crianças menores de 10 (dez) anos, podem acompanhar o servidor normalmente, ou seja, não contam como acompanhante.
Att., Diretoria Sindical
sexta-feira, 20 de outubro de 2017
ATENÇÃO! PROFESSORES!
MAIS UMA VITÓRIA
PARA OS SERVIDORES ATRAVÉS DE PROCESSO JUDICIAL JULGADO PROCEDENTE.
PROFESSORES!!!
AÇÃO JUDICIAL COM
OBJETIVO DE FAZER CUMPRIR A LEI Nº11.738 EM RELAÇÃO O DIREITO A 1/3 (UM TERÇO)
DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE, ISTO É, O
DIREITO AOS PROFESSORES DE CUMPRIR 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO FORA
DA SALA DE AULA, para PLANEJAR aulas, AVALIAR, bem como para ESTUDAR (aperfeiçoamento
profissional), previsto no §4º, do artigo 2º, da citada Lei do Piso, Lei
Federal nº 11.738/2008, regulamentada neste Município pela Lei nº305/2009, a
qual deveria ser cumprida desde Dezembro do ano de 2009.
SENTENÇA JULGADA
PROCEDENTE CONFORME SENTENÇA A SEGUIR COLACIONADA:
Trata-se
de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de São Francisco de Itabapoana - RJ em face do Município de São
Francisco de Itabapoana, pretendendo a condenação do réu na obrigação de fazer,
consistente em readequar a legislação municipal à jornada de trabalho
estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, de modo a alterar
as jornadas dos professores municipais, ora substituídos processuais,
observando o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da
carga horária para atividades extraclasse, reservadas a estudos, planejamento e
avaliação, de todas as classes da carreira, no prazo de 60 dias, sob pena de
aplicação de multa cominatória diária à ré, enquanto não cumprida a obrigação,
nos termos da lei, a ser arbitrada por Vossa Excelência, assinalando-se prazo
para cumprimento da ordem. Bem como, condenar o município réu ao pagamento de
diferenças salariais aos professores municipais (horas trabalhadas que
superaram o limite da Lei Federal), de forma proporcional ao vencimento de cada
professor, com termo inicial em 01/01/2010, até a efetiva implantação da nova
jornada, a apurar-se em regular execução de sentença, com correção monetária
desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação,
bem como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Com a inicial, os documentos de fls. 15/104. Manifestação do réu
sobre o pedido liminar - fls. 125/127. Contestação - fls. 137/196, alegando que
através da Lei Municipal 305/2009 - Plano de Cargos e Salários, o réu adequou
os salários, dispondo ainda, no art. 13 sobre a jornada de trabalho. No
entanto, conforme ofício 1239/16 da Secretaria Municipal, para aplicação da
jornada no percentual da lei federal há necessidade de um planejamento
pedagógico e de impacto financeiro. Que a matéria, portanto, é depende de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 60, III, ´e´ CR. Que a
lei federal extrapolou a âmbito da sua competência, invadindo a autonomia
municipal. Em Acórdão recente restou reconhecida a INCONSTITUCIONALIDADE DO §
4º DO ARTIGO 2º DA LEI 11.738/2008. Fato é que a Lei Municipal n° 305/2009
dispõe sobre a jornada de trabalho, já dispondo sobre as atividades extraclasse
´de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional,
de acordo com a proposta pedagógica da escola´ (art. 13). Em outras palavras, a
equação - cujo resultado é a jornada de trabalho - deverá ser composta de horas-aula
e horas-atividade, seja qual for a jornada de trabalho, cabendo ao respectivo
ente federado dispor sobre tal assunto, conforme suas necessidades e assim vem
procedendo o Município de São Francisco de Itabapoana. Arguiu a prescrição do
pedido para pagamento de horas trabalhadas, considerando a data da lei federal
e propositura da ação (agosto de 2016). Por tudo, espera a improcedência dos
pedidos. Réplica - fls. 202/205. MP sem interesse - fl. 213. As partes não se
manifestaram em provas, conforme certidão de fl. 233. É O RELATÓRIO, DECIDO:
Trata-se de ação civil pública em que pretende o sindicato autor compelir o
Município a adequar a jornada de trabalho dos professores municipais ao
estabelecido pela Lei federal 11.738/2008, além do pagamento das parcelas
retroativas relativas à não implementação. Peço vênia para transcrever a
íntegra da lei, para melhor compreensão do tema controvertido: LEI Nº 11.738,
DE 16 DE JULHO DE 2008. Mensagem de veto Vide ADI nº 4167 Regulamenta a alínea
´e´ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea
´e´ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso
salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério
público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em
suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os
vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição
da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §
5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão
aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério
público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de
julho de 2005. Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a
vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como
vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva
e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1o de
janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor
referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o
vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que
trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a
partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. §
1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a
qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31
de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a
aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o
art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam
valores acima do referido nesta Lei. Art. 4o A União deverá complementar, na
forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de
que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da
consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1o O ente
federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de
custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste
artigo. § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente
federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a
assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou
adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro
de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme
disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Art. 7o
(VETADO) Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Como se
intui do título da Lei, esta visa regulamentar, a nível nacional, o art. 60 da
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual versa exclusivamente
sobre o caráter remuneratório a ser garantido através do Fundo de participação
com a subvenção da União. O art. 60, e seus incisos III a XII e §§ em nenhum
momento tratam da jornada de trabalho do profissional de ensino, de tal sorte a
compreender que, de fato houve invasão na seara de competência do Município.
Não obstante, no caso concreto, evidencia-se que lei municipal há, a qual
replicou a orientação então estabelecida pela lei federal. In vertbis: Lei
Complementar Municipal 305/2009: Da jornada de trabalho ´Art. 13°- A jornada de
trabalho dos ocupantes de cargos no Magistério Municipal será estabelecida nos
anexos desta Lei. §1°- A jornada de trabalho do professor em função docente
inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades destinada, de
acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional,
de acordo com a proposta pedagógica da escola´. Assim, não se trata de
substituir a vontade do legislador municipal, pois esta já existe conforme
dispositivo supra citado, trata-se em verdade, de omissão administrativa para a
organização da jornada de trabalho dos profissionais da educação, conforme
comando da própria lei municipal. A omissão administrativa está comprovada pela
declaração da própria Secretária Municipal de Educação, fl. 154, a qual admite,
passados mais de sete anos, a não adoção das medidas administrativas para o
cumprimento da lei municipal, o que, data vênia, não pode ser admitido. Atenta,
porém, à peculiaridade de que a organização das próprias atividades é mérito da
administração e que deve o juiz observar o impacto das suas decisões, sensível,
não obstante, ao direito social ora perseguido pelos profissionais da educação,
compreendo que tem perfeita aplicação a Técnica do Reenvio, doutrinada por
Flavia Piovesan.
https://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28340/004_piovesan.pdf
In verbis: ´Adiciona o art. 4º da Declaração que os Estados têm o dever de
adotar medidas, individual ou coletivamente, voltadas a formular políticas de
desenvolvimento internacional, com vistas a facilitar a plena realização de
direitos, acrescentando que a efetiva cooperação internacional é essencial para
prover aos países em desenvolvimento meios que encorajem o direito ao
desenvolvimento. O direito ao desenvolvimento demanda uma globalização ética e
solidária. No entender de Mohammed Bedjaoui: ´Na realidade, a dimensão
internacional do direito ao desenvolvimento é nada mais que o direito a uma
repartição equitativa concernente ao bem-estar social e econômico mundial. Mohammed
Bedjaoui, The Right to Development, in M. Bedjaoui ed., International Law:
Achievements and Prospects, 1991, p. 1.182. Sob a perspectiva integral, aplica-se aos direitos
sociais o regime jurídico dos direitos humanos, com sua lógica e principiologia
próprias. Extrai-se da jurisprudência internacional, produzida especialmente
pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 5 (cinco) relevantes
princípios específicos concernentes aos direitos sociais: a) o princípio da
observância do minimum core obligation; b) o princípio da aplicação
progressiva; c) o princípio da inversão do ônus da prova; d) o princípio da
participação, transparência e accountability; e e) o princípio da cooperação
internacional´. Consectário lógico dos destacados princípios, é o que Piovesan
denomina de ´proteção indireta dos direitos sociais (mediante a proteção de
direitos civis) ´Finalmente, há um conjunto de decisões que consagram a
proteção indireta de direitos sociais, mediante a proteção de direitos civis, o
que confirma a ideia da indivisibilidade e da interdependência dos direitos
humanos´. (obra citada, fls. 128) Penso ser esta a hipótese concreta, tem-se
uma política pública desejada e adotada, qual seja, educação pública nos termos
do art. 60 do ADCT. É nesse contexto, portanto, que tem aplicação a Técnica do
Reenvio, exigindo-se do administrador o procedimento adotado para fins de
cumprimento do art. 13 da Lei Municipal 305/09. No entender de José Joaquim
Gomes Canotilho: ´a ideia de procedimento/processo continua a ser valorada como
dimensão indissociável dos direitos fundamentais´, acrescendo que ´a
participação no e através do procedimento já não é um instrumento funcional e
complementar da democracia, mas sim uma dimensão intrínseca dos direitos
fundamentais´. (José Joaquim Gomes Canotilho, Estudos sobre Direitos
Fundamentais, 1. ed., Portugal, Coimbra editora, 2008). Nesse contexto, o cerne
da presente é justamente exigir o procedimento necessário para a instituição da
jornada regulamentada em lei, que no caso concreto está apontado pelo próprio
ofício da Secretaria Municipal à fl. 154. A concluir que deve o réu ser
compelido a apresentar em prazo razoável projeto de implementação da jornada de
trabalho dos professores na forma do art. 13 da Lei Municipal 305/09, com a
comprovação da efetiva implementação do projeto nas etapas definidas. Assim,
tenho que considerando o lapso temporal, o pedido deve ser julgado nesse
capítulo procedente, para condenar o réu a, no prazo de 30 dias, apresentar
projeto de implementação da jornada conforme art. 13 da Lei Municipal 305/09,
comprovando a efetiva e integral implementação do projeto no prazo máximo de 1
ano. Quanto ao pedido de cobrança pelas horas trabalhadas em desacordo com o
art. 13 da Lei 305/09, o sistema constitucional não mais admite o pagamento de
horas fictas sob qualquer pretexto. Por seu turno, a prescrição da pretensão
condenatória é insuperável. Por todo, o exposto PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
para condenar o réu no prazo de 30 dias, apresentar projeto de implementação da
jornada conforme art. 13 da Lei Municipal 305/09, comprovando a efetiva e
integral implementação do projeto no prazo máximo de 1 ano. Ante a sucumbência
recíproca, custas distribuídas, sem honorários na forma do art. 18 da LCP. PI.
ESTAMOS AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA!
PARABÉNS
AO PROFESSOR E AO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDICATO.
ATT.
DIRETORIA SINDICAL
FESTA DO SERVIDOR!
FESTA DO SERVIDOR PÚBLICO
O SINDICATO VEM POR MEIO DESTE CONVIDAR À TODOS NOSSOS FILIADOS PARA NOSSA FESTA QUE ACONTECERÁ NO DIA 28 DE OUTUBRO À PARTIR DAS 10:00H, NO SÍTIO TIO IUIU, FAVOR CONFIRMAR PRESENÇA!
TEREMOS TRANSPORTE SAINDO DA PRAÇA CENTRAL DE SÃO FRANCISCO EM DIREÇÃO A FESTA!
OBS.: 1- Cada servidor poderá levar somente 01 (um) acompanhante;
2- Não esqueça de confirmar presença, é necessário, ligue para o sindicato nos números, a saber, (22)99876-4637 ou (22)2789-1668.
3- Crianças menores de 10 (dez) anos, podem acompanhar o servidor normalmente, ou seja, não contam como acompanhante.
Att., Diretoria Sindical
quarta-feira, 18 de outubro de 2017
terça-feira, 10 de outubro de 2017
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
SERVIDORES QUE FAZEM ANIVERSÁRIO NO
MÊS DE OUTUBRO
Kátia
da Silva Alves – 01/10
Suely
Machado Azevedo Veloso – 01/10
Simonica
Areias dos Santos – 03/10
Luciana
Muniz – 05/10
Maria
das Graças Rocha Pinheiro – 05/10
Patrícia
Mendes Nunes das Neves - 05/10
Juliana
Gatti – 06/10
José Antonio da Silva Miranda- 06/10
Ada
Gomes Vieira Carvalho – 08/10
Serli
Teixeira da Silva – 09/10
Maria
Ângela de Souza Xavier Peixoto – 09/10
Marcilene
Francisco de Oliveira – 09/10
Vanderlea
Moraes da Silva Sá – 10/10
Ana
Lúcia de Lima Caetano – 10/10
Priscila
Barreto Simplício da Silva – 10/10
Milton
Cardoso Tavares – 11/10
Darileia
Patrício dos Santos Alves – 11/10
Marilúcia
Almeida Pinto Coelho – 11/10
Leily
Rose Machado de Moraes – 12/10
Valcineide
França da Silva – 12/10
Maria
Angélica Cardoso da Silveira – 12/10
Leilma
Silva Costa – 13/10
Simone
Nogueira Miranda – 13/10
Marilene
Ribeiro da Silva – 13/10
Elida
Carlos Moreira de Oliveira – 13/10
Rozimara
Gomes da Silva Andrade – 13/10
Regina
de Fátima dos Santos – 13/10
Cosme
José Rangel – 13/10
Maria
das Neves Barbosa de Oliveira – 14/10
Fernando
Junior dos Santos Coutinho – 15/10
Vilmar
Borges Brum – 15/10
Emilson
da Silva Duarte – 15/10
Rosita
Maura – 16/10
Cristiano
Luis Ribeiro de Souza – 16/10
Ketina
Barreto da Silva – 17/10
Robson
B. Henriques – 17/10
Rodrigo
Leal Sá - 03/10
Daniele
Cabral Gonçalves – 18/10
Edenezer
da Silva Antunes – 18/10
Elisangela
Aparecida Baldo – 19/10
Ana
Paula Rangel da Silva Araujo Costa – 19/10
Izabel
Cristina Ribeiro de Souza Queiroz – 20/10
Jociel
Barreto Barbosa – 20/10
Enaziam
R. Santos Araujo – 20/10
Delenia
da Silva Ribeiro Henriques – 21/10
Euzilea
Justo – 21/10
Evadina
dos Santos de Oliveira – 22/10
André
Luiz Moço Rangel – 22/10
Patrícia
Estevam Rosa Soares – 22/10
Regiane
de Oliveira da Silva – 23/10
Zandonaide
Almeida Martins – 23/10
Maria
de Fátima da Costa – 23/10
José
Francisco Monteiro Soares – 24/10
Sylvia Crystina da Silva Justo Azevedo – 25/10
Vanusa
Fernandes de Souza – 26/10
Rosimery
Silva dos Santos – 26/10
Cleide
Viana da Silva Cruz – 26/10
Rozane
Pereira da Silva – 26/10
Ricardo
Azevedo da Silva – 27/10
Eliandro
da Silva Azevedo - 27/10
Eliana
Augusta da Conceição – 28/10
Eduardo
Ferreira do Amaral Filho – 29/10
Altamir
Pereira Manhães – 31/10
Leandro
Melo Rubim – 31/10
Késia
Ferreira de Souza – 31/10
Otávio
Santos Carvalho – 31/10
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