Atualmente, processos judiciais que
envolvem assédio moral estão cada vez mais presentes na Justiça do Trabalho. No
Brasil, alguns projetos de lei estão em debate. No entanto, é preciso
aprofundar os estudos sobre o assunto, uma vez que envolvem outras áreas do
conhecimento humano, em especial, as que dizem respeito às relações
interpessoais no trabalho.
♦ Constituição Federal
Em respeito à dignidade do trabalhador,
a Constituição Federal, ao estabelecer princípios gerais, e, portanto, também
aplicáveis ao Direito do Trabalho, consagra em seu art. 1º, inciso III, como um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil, “a dignidade da pessoa humana”.
♦ O art. 3º, além de outros
objetivos fundamentais, prevê “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
♦ No art. 5º e incisos V e X, é taxativa ao afirmar que: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X – são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
♦ O art. 7º dispõe especificamente sobre “os direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais”.
♦ Cumpre mencionar ainda, que o art. 205 considera que: “a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A importância desse
artigo consiste em entendermos a educação como forma de desenvolver valores no
ser humano, como ética e caráter, fundamentais para o exercício da cidadania, a
vida em sociedade e as relações de trabalho.
♦ Código Civil Brasileiro
Conforme dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro:
♦ Art. 186. “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
♦ Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
♦ CLT
A CLT estabelece as situações de rompimento unilateral de contrato de trabalho
quando houver uma falta grave de uma das partes. O art. 482 refere-se aos
empregadores e dispõe sobre a rescisão por justa causa, ao passo que o art. 483
dispõe sobre a rescisão por iniciativa do trabalhador. Como o assédio moral se
constitui numa falta grave por parte da empresa, o trabalhador pode recorrer a
esse dispositivo para pleitear a rescisão do contrato de trabalho, necessitando
para isso constituir um advogado.
Um dos fatores que dificultam a
formulação de leis e, consequentemente, a penalização por assédio está
relacionado ao elevado grau de subjetividade em questão, bem como à dificuldade
de verificação do nexo causal (ou seja, definir que a ocorrência do assédio
levou ao adoecimento, por exemplo). Em casos de ações na Justiça, o assédio
moral somente poderá ser caracterizado se, além das impressões do assediado,
forem apresentadas provas materiais e testemunhas da conduta lesiva.
Por se tratar de uma violência de ordem
psicológica, as medidas legislativas nem sempre são suficientes para combater e
prevenir as práticas de assédio moral no trabalho. Entende-se que o assédio
deve ser reconhecido e coibido pela gestão das próprias organizações, como
forma de garantia dos direitos individuais dos seus trabalhadores, bem como da
saúde psicológica destes e da própria organização.