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Presidente do Sindicato enfatiza a importância do conhecimento da Lei do Assédio Moral
O artigo 136-A do
novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime,
com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então
decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que
no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o
desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação
hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor
excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode
acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta
que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão
de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três
meses a um ano e multa. |
Lei contra assédio moral do
Estado do Rio de Janeiro
De
iniciativa de Noel de Carvalho, dep. est., PSB/RJ
Lei
nº 3921, de 23 de agosto de 2002. Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito
dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do poder
legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou
interesse público, e dá outras providências.
Primeira
lei estadual aprovada no Brasil (agosto de 2002).
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Lei
nº 3921, de 23 de agosto de 2002.
O
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição
Estadual, promulga a Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002, oriunda do Projeto
de Lei nº 2807, de 2001.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:
Artigo 1º -
Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração
centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive
concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou
interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa
caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico,
contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da
dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e
degradantes.
Artigo 2º -
Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente
Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou
constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo
repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por
agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante
que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida,
tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do
subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao
público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou
a estabilidade funcional do servidor constrangido.
Parágrafo
único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública
estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações
funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
I.
determinar o cumprimento de atribuições
estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e
prazos inexeqüíveis;
II.
designar para funções triviais, o
exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de
qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
III.
apropriar-se do crédito de idéias,
propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV.
torturar psicologicamente, desprezar,
ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e
superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione
funcionalmente;
V.
sonegar de informações que sejam
necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
VI.
divulgar rumores e comentários
maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a
saúde mental do servidor; e
VII.
na exposição do servidor ou do
funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu
desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º -
Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.
Artigo 4º -
O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de
autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I.
advertência;
II.
suspensão; e/ou
III.
demissão;
§
1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
§
2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se
justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em
freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento
funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente,
permanecendo em serviço.
§
3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com
advertência.
§
4º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à
base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada
órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições,
tarefas e outras atividades.
§
5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio
Artigo 5º -
Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver
conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua
imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo
único - Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento
ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por
tê-las relatado.
Artigo 6º -
Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral
no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas,
nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de
nulidade.
Artigo 7º -
Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como,
concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais,
ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no
trabalho, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo
único - Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras,
as seguintes medidas:
I.
o planejamento e a organização do
trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os
seguintes pressupostos:
a.
considerar sua autodeterminação e
possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
b.
dar-lhe possibilidade de variação de
atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c.
assegurar-lhe a oportunidade de
contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas
individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e
resultados;
d.
garantir-lhe a dignidade pessoal e
funcional; e
II.
na medida do no possível, o trabalho
pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de
variação de ritmo de execução; e
III.
as condições de trabalho garantia de
oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou
através de cursos profissionalizantes.
Artigo 8º -
A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo
4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de
aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidores.
Artigo 9º -
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10º -
As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 11º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 12º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.
Sergio
Cabral, presidente
Perfil dos agressores
segundo trabalhadores
De maneira bem humorada, a classificação dos
agressores
Profeta: Sua missão é
"enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo
indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a
"grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente.
As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade
em "esmagar" elegantemente.
Mala-babão:
É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e
controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno
Pitt-bull: é o chefe
agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha
por prazer.
Grande irmão: Aproxima-se
dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada
um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade",
utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo
do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.
Garganta:
É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não
admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações
vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu
conhecimento ou inferior à sua função.
Tasea:
"Ta se achando".
Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias:
começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios
diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus
superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em
caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus
subordinados.
Troglodita:
É o chefe
brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem
reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você
obedece".